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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000119-62.2026.8.21.0143/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA DE ESPUMOSO LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO SCHMITZ AUDINO (OAB RS078235) DESPACHO/DECISÃO DAS DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS Considerando o atual momento processual, e à vista dos requerimentos da parte exequente, passo a analisar e decidir a respeito do uso dos sistemas disponíveis e suas funções, sendo que adianto que afastarei aqueles que apenas imponham ao Judiciário um ônus que não é seu. Evidentemente, há instrumentos que não estão ao alcance da parte/advogado e, assim, necessária sua utilização pelo juízo. Mas não todos. Observando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC, cabe ao Judiário, independente de qualquer diligência prévia da parte credora, a busca de dinheiro em depósito nas instituições financeiras, fazendo-o pelo SISBAJUD. Não havendo êxito na utilização desse sistema, cabe à parte indicar, sempre que possível, os bens sujeitos a penhora (artigo 798, II, c, do CPC), realizando as diligências ao seu alcance antes de transferi-las ao Judiciário com a utilização dos sistemas disponíveis. Pois bem. SISBAJUD Remeto os autos à URCAJUD-ROBÔ, a fim de lançar indisponibilidade sobre os ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s): ADILSON CARDOSO, CPF: 04460789051. À Multicom Cumprimento, para acompanhar o resultado. Com a resposta, proceda-se conforme resultado, juntando-se a tela comprobatória do sistema SISBAJUD nos termos que seguem: 1) negativo (não sendo encontrado valores nas contas da(s) parte(s) executada(s)): intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa, possibilitada a reativação. Silente, baixe-se. 2) Na ordem/protocolo de bloqueio de valor até R$ 1.000,00, acaso bloqueado valor ínfimo/irrisório (assim considerado o que for inferior a 10% do valor devido, devendo ser considerada a totalidade dos valores bloqueados): proceda-se ao desbloqueio e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa, possibilitada a reativação. 2.1) Na ordem/protocolo de bloqueio de valor superior a R$ 1.000,00, acaso bloqueado valor ínfimo/irrisório (assim considerado o que for inferior a R$ 100,00, devendo ser considerada a totalidade dos valores bloqueados): proceda-se ao desbloqueio e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa, possibilitada a reativação. Silente, baixe-se. 3) positivo (encontrados, bloqueados e transferidos valores): intimem-se COM URGÊNCIA as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora (observando-se que a intimação deve ser pessoal, em caso de não haver procurador constituído nos autos), querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Consigno que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado (art. 854, § 3º, do CPC/2015) ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Decorrido o prazo supracitado, sem manifestação da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, mediante a informação de dados bancários para tal. Após, intime-se o credor para que diga sobre o prosseguimento do feito, devendo juntar cálculo atualizado da dívida com o devido abatimento do valor levantado pelo alvará, sob pena de baixa, possibilitada a reativação. Silente, baixe-se. Consigno que havendo o bloqueio na totalidade do valor buscado, voltem conclusos para deliberação quanto à extinção da execução. Cumprimentos cartorários Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do processo, no prazo de 30 dias. Não havendo manifestação, desde já suspendo o processo pelo prazo de 1 ano. A prescrição ficará suspensa, conforme art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, dê-se baixa, na forma do §2º do art. 921 do CPC. A reativação fica autorizada, sem ônus, se a parte credora indicar bens penhoráveis, e enquanto não houver a prescrição intercorrente. Sobrevindo informações das consultas acima deferidas, dê-se vista à parte credora nos termos das providências acima já consignadas especialmente no que diz respeito ao SISBAJUD, inclusive para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
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