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5000119-58.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000119-58.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIO KLEBER SOUZA DE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial proposta por JULIO KLEBER SOUZA DE FREITAS, em que a parte autora afirma ser proprietário da motocicleta placa NOC-2116, que teria sido autuada no Município de João Pessoa/PB, tendo sido lavrado o AIT REV1298876, e, por consequência disso, foi instaurado o PSDD 2023-ZR44N em seu desfavor, contudo a motocicleta em questão nunca teria circulado no citado município, de modo que a referida placa do veículo teria sido clonada. Por isso, a parte autora pretende a declaração de nulidade do AIT REV1298876, excluindo-o do seu prontuário; o afastamento do PSDD 2023-ZR44N; a alteração da Placa de Identificação Veicular – PIV. O requerido arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, porque o impugnado auto de infração teria sido lavrado por órgão/entidade diversa e porque o veículo estaria cadastrado em outra Unidade Federativa; que seria necessária a formação litisconsorcial. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos iniciais. É o que cabia relatar, em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares, porque a decisão de mérito será favorável para a parte que se beneficiaria com decisão nos termos do art. 485 do CPC (CPC, art. 488). DO DIREITO Não é interditado ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe vedado, porém, intrometer-se no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação de Poderes (CF/88, art. 2º, art. 18) verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O controle judicial do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. 2. Considerando tratar-se de ato vinculado, prevendo a lei hipótese de aplicação da pena de demissão, não pode a Administração eleger outras. 3. Entendeu o Chefe do Poder Executivo Municipal pela subsunção dos fatos ao artigo 184, VIII e XIII da Lei 2.898/2006 (Estatuto do Servidor Municipal de Aracruz), não havendo subsídios probatórios para o exercício de controle na perspectiva da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJES. Agravo de instrumento 5000689-23.2024.8.08.0000. 3ª Câmara Cível. Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Data: 27/Jun/2024). Compulsando os autos, observo que a parte autora foi autuada no dia 14.03.2023, às 22h51min., por “TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A MAXIMA PERMITIDA PARA O LOCAL, MEDIDA POR INSTRUMENTO OU EQUIPAMENTO HABIL, EM RODOVIAS, VIAS DE TRANSITO RAPIDO, VIAS ARTERIAIS E DEMAIS VIAS QUANDO A VELOCIDADE FOR SUPERIOR A MAXIMA EM MAIS DE 50%”, referente ao veículo “Placa: NOC-2116” (id. 92442943 - Pág. 1). A parte autora afirma que não teria cometido essa infração, porque o veículo jamais teria circulado no município de João Pessoa/PB, porém essa afirmação, por si só, não é capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado. A parte autora não apresentou nenhum elemento de prova capaz de infirmar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, ônus que era seu (CPC, art. 373, inc. I). Aliás, constata-se o seguinte no prontuário do veículo em questão: “PF/CNPJ do Proprietário: 002.371.357-79 (mesmo CPF indicado na CNH da parte autora)”, “Município de Emplacamento: PARNAMIRIM/RN”, “Fabricação/Modelo: 2011/2011”, “UF Faturamento: RN”, cuja empresa vendedora foi a “BR MOTO PECA E SERVICO LTDA, (CNPJ 02.491.457/0002-52), localizada na Rua Assis Chateaubriand, 230, Centro, Nova Cruz/RN, CEP 59.215-000, telefone (84) 3281-2552”, “Data Última Atualização: 02/05/2018” (id. 92442945 - Pág. 1; id. 88166667 - Pág. 1). Analisando pormenorizadamente os documentos dos autos, observa-se que o telefone da parte autora, registrado no cadastro do DETRAN/ES, é o de n° (84) 98127-0255, mesmo número utilizado para assinar a procuração juntada nesta demanda, cujo DDD é do Estado Rio Grande do Norte (id. 92442943 - Pág. 1; id. 88166666 - Pág. 2). Além disso, conforme a qualificação autoral no boletim de ocorrências, ele é militar do exército, assim disposto: “Profissão: Militar do Exército” e não se pode olvidar que o militar do exército está sujeito à movimentação por dever de ofício, de forma que poderá ser designado para qualquer lugar do território nacional, por isso não seria absurdo concluir que o autor residiu no Estado do Rio Grande do Norte e que tenha efetivamente transitado pelo local da infração (id. 88166670 - Pág. 2). Desse modo, considerando que a distância entre Parnamirim/RN e João Pessoa/PB é de pouco mais de duas horas, de automóvel, então é possível concluir que o veículo em questão, de fato, transitou pelo local da autuação aqui impugnada. Ademais, consta que veículo em questão possui, no total, 09 autuações de trânsito, todas no ano de 2023, sendo que 07 delas foram em João Pessoa/PB, e 02 em Vila Velha/ES (id. 92442946 - Pág. 1). Ou seja, o citado veículo transitou mais em João Pessoa/PB do que em Vila Velha/ES, o que é compreensível, porque foi adquirido em estado vizinho. Ou seja, a parte autora afirma que o veículo nunca teria transitado pelo local da infração, mas não juntou nenhum documento comprovando essa afirmação, ao passo que os documentos dos autos dão conta de que o veículo foi adquirido em estado vizinho ao da autuação, o que reforça a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo impugnado. A jurisprudência do e. TJES versa o seguinte: “Tese de julgamento: 1. Para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração de trânsito lavrado por agente público, exige-se prova robusta e inequívoca que demonstre a ocorrência de erro material ou ilegalidade manifesta na autuação. 2. Alegações de impossibilidades físicas baseadas em registros unilaterais e sem respaldo técnico não são suficientes para infirmar a presunção juris tantum que reveste os atos administrativos regularmente constituídos” (TJES. Recurso Inominado Cível 5022219-70.2023.8.08.0048. 5ª Turma Recursal. Rel. Juiz de Direito DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO. Data: 27.11.2025). DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença (Lei nº 9.099/95, art. 40). Vila Velha, 04 de setembro de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se. VILA VELHA-ES, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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