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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Secretaria Judiciária · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000119-55.2026.8.12.0000/MS
TIPO DE AÇÃO: Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma
IMPETRANTE: LAURA PIASSA DE FREITAS
ADVOGADO(A): FRANCISCO ROMERO JUNIOR (OAB MS020579)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Laura Piassa de Freitas contra ato do Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul, Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita.
Pois bem.
Por força do que dispõe o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, entendia este Magistrado que bastava à parte interessada declarar não possuir condições de suportar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, para que pudesse demandar, em juízo, gratuitamente, por advogado de sua escolha ou assistido pela Defensoria Pública.
Reforçando a orientação constante do citado art. 4º da Lei 1.060/50, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu que a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais é presumida, desde que ausentes elementos que evidenciem o contrário, devendo o Magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (destaquei)
Ocorre que o deferimento irrestrito do benefício da Justiça Gratuita, ante mera declaração da parte interessada, importa desvirtuamento do instituto e, portanto, não encontra respaldo na Constituição Federal.
É que o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, sem prejuízo da declaração de pobreza, e não obstante a redação do art. 99 do CPC de 2015, mantenho o entendimento de que a parte interessada na concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar a alegada insuficiência de recursos, quando a sua profissão/atividade e até mesmo o valor do negócio questionado em juízo indicarem o contrário.
Nesse sentido, Olavo de Oliveira Neto explana:
"Com o passar do tempo, o que infelizmente hoje já pode ser tido como um fato notório, a lei que visava permitir o mais amplo acesso ao Poder Judiciário passou a ser utilizada de forma indevida por pessoas que, mesmo possuindo condições financeiras, alegavam a necessidade de modo indevido, isso apenas para se furtar ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, eliminando o risco de litigar. A esse respeito já tivemos oportunidade de comentar que "...a experiência de julgador demonstra que tem havido abuso quanto à propositura de ações que visam a reparação de danos morais. O autor sofre um pequeno contratempo e procura transformá-lo em um acidente de proporções trágicas, como maneira de ganhar uma pequena fortuna, sem que exista causa para tal. Para obter tal desiderato, sem correr o risco de ter de arcar com o ônus de demandar, o autor propõe a ação com o valor da causa abaixo do que pleiteia e requer o benefício da Justiça Gratuita; ou, propõe ação formulando pedido genérico, indicando que a indenização não pode ser inferior a muitos salários mínimos. Se ganhar estará rico. Se perder, nada terá de pagar ao vencedor. Um ambiente praticamente perfeito para a propagação de uma aventura processual.".
Diante do uso abusivo do pedido de gratuidade, mesmo antes da entrada em vigor do novo CPC, a presunção de veracidade da declaração firmada pelo postulante da assistência judiciária, normalmente impugnada à época por um incidente processual denominado de impugnação ao benefício da Justiça gratuita (agora alegável como simples preliminar em contestação), passou a ser questionada de ofício pelos magistrados, conforme comprova o elevado número de agravos a respeito do tema. Nesse passo, de ofício e antes mesmo da determinação de citação do réu, passaram os magistrados a determinar que a parte justificasse a necessidade da gratuidade, principalmente naqueles casos em que a matéria discutida ou a condição da parte indicava um descompasso entre o benefício pretendido e as condições pessoais do seu postulante." (destaquei)
Tereza Arruda Alvim Wambier, dissertando sobre a questão assenta:
"Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão usufruir do benefício da justiça gratuita, contudo as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, deverão comprovar os requisitos para concessão do benefício – Súmula 481/STJ. Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação nos autos, pois gozam da presunção de hipossuficiência.
Logo, de acordo com o § 2º do art. 99 a decisão que indeferir o benefício da justiça gratuita deverá estar fundamentada em elementos comprobatórios nos autos. Vale a pena lembrar que o necessitado não é somente a pessoa miserável, mas aquele que demonstrar que os custos do processo prejudicarão o seu sustento ou de sua família.
Antes de indeferir, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade."
Daniel Amorim Assumpção Neves também ressalta:
"Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual"
Entendimento no sentido literal do § 3º do art. 99 do CPC/2015, implica negar vigência ao artigo 1º do próprio CPC de 2015 e subverter a sistemática de interpretação das normas, realizando-a a partir de Lei Ordinária quando a referência deve ser a Constituição Federal.
Na hipótese, a impetrante formula pedido para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, mas não junta aos autos o comprovante de renda mencionado na inicial.
O atual diploma processual civil (CPC/2015), prevê que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação da condição de hipossuficiente financeiramente.
Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. *destaquei
Dispositivo.
Posto isso, determino que a impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 219, caput, do CPC/15), comprove o preenchimento da condição de hipossuficiente, a teor do art. 98, do CPC/2015, com comprovante de renda e declaração atualizada de imposto de renda de pessoa física.