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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Santa Luzia · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000119-45.2021.8.13.0245/MG
EXEQUENTE: BARBARA INGRID ROCHA PAES
ADVOGADO(A): FERNANDA DE PAULA CHAGAS (OAB MG126955)
EXECUTADO: IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A
ADVOGADO(A): ALEXANDRA FARIA GONÇALVES (OAB MG170359)
ADVOGADO(A): CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (OAB MG071943)
SENTENÇA
Vistos,
Analisando detidamente os autos, verifico que, em 24/05/2021, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, CPC para:
I) DETERMINAR o cancelamento do débito em discussão no valor de R$ 1.652,00 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais), não podendo haver cobrança sobre o mesmo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado a R$ 1.000,00, o que faço com fincas no art. 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC.
II) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data (Súmula 362, do STJ), acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a partir da citação.
III – RATIFICAR a tutela antecipada deferida no evento de ID n°. 1956269852.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099, de 1995.
Irresignada a parte Ré apresentou recurso inominado, ao qual foi negado provimento com a condenação de respectiva parte ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para confirmar na íntegra a r. decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Grifei.
Certidão de trânsito em julgado datada em 15/9/2021.
Em 06/10/2021 a parte Executada, voluntariamente, comprovou o adimplemento da obrigação de pagar pertinente ao valor principal, consoante se infere do teor da petição e documentos acostados sob o Evento 44.
Intimada, a parte Exequente pugnou pela expedição do alvará para levantamento do valor depositado nos autos, bem como a intimação da parte Executada para efetuar o pagamento pertinente aos honorários sucumbenciais, nos termos da petição e planilha anexadas aos autos sob o Evento 45.
Alvará o do valor principal expedido em favor da parte Exequente, conforme documento anexado sob o Evento 53.
Intimada para comprovar o pagamento do valor concernente aos honorários sucumbenciais, a parte Executada pugnou por dilação de prazo, Evento 55.
Sobreveio manifestação da parte Exequente sob o Evento 57, em 2021, dando conta de que a parte Executada continuava a realizar cobranças indevidas.
Ato contínuo, a parte Executada comprovou o adimplemento do valor concernente aos honorários sucumbenciais, Evento 59.
Em nova manifestação, a parte Exequente reiterou o pedido de cessação das ligações realizadas em seu desfavor pela parte Executada.
Após a comprovação do pagamento, a parte Exequente pugnou pelo arquivamento do presente feito, Evento 70, o que foi feito em 19 de janeiro de 2022.
Em 24/02/2026 a parte Exequente pugnou pelo cumprimento de sentença, ao fundamento de que parte Executada persistia em realizar cobrança indevida, com respectiva aplicação de multa de R$1000.00.
Intimou-se a parte Executada em 08/04/2026 para fins de comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, tendo referida parte manifestado em 29/04/2026 comprovando o cumprimento da obrigação, antes mesmo, portanto, do escoamento do prazo assinalado para tanto, uma vez que este se findaria em 15/05/2026, consoante se infere dos atos de intimação.
Na mesma data, referida parte juntou aos autos comprovante de pagamento de multa processual, tendo a parte Exequente pugnado pela expedição de alvará em seu favor.
Pois bem.
Inicialmente destaco que o cumprimento definitivo da sentença de condenação ao pagamento de quantia certa depende de requerimento expresso da parte exequente, momento em que a parte executada será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (…).
A justificativa está no art. 2º do Código de Processo Civil, aqui transcrito, que determina que o processo se inicia por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, ressalvadas as exceções legais.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Logo, havendo previsão expressa no art. 523 do Código de Processo Civil de que a parte exequente deve requerer o cumprimento definitivo da sentença, fica o Juízo impedido de prosseguir com os atos necessários por impulso oficial.
Uma vez apresentado o requerimento, a parte executada deve ser intimada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento):
(…) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Não ocorrido o pagamento voluntário começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente sua impugnação, podendo alegar diversos motivos, entre eles o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
Nesse cotejo, verifico que apenas quando a parte Exequente, em 24/02/2026, pugnou pelo comprimento de sentença, a parte Executada fora devidamente intimada para comprovar a obrigação de fazer que lhe fora imposta.
Não há, portanto, que se falar em multa em razão do alegado descumprimento, tendo em vista que tão logo foi intimada a parte Executada se desincumbiu de comprovar o cumprimento, não sobre as provas apresentadas qualquer irresignação pela parte Exequente.
O fato de a parte Exequente ter ajuizado ação autônoma para fins de cumprimento da obrigação de fazer imposta nestes autos não atrai para a parte Executada a obrigatoriedade de cumprimento em autos apartados.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação de multa em desfavor a Executada.
No mais, verifico que a parte Executada comprovou o adimplemento das obrigações de fazer e pagar que lhe foram impostas.
Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Expeça alvará em favor da parte Executada para levantamento da quantia depositada nos autos, devidamente atualizada.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se com baixa e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.