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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Agudo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000119-10.2018.8.21.0154/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) EXECUTADO: BALDINO ROBERTO GEHRKE ADVOGADO(A): CRISTIANO MULLER (OAB RS049624) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação de falecimento do executado BALDINO ROBERTO GEHRKE (122.1), SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 76, c/c art. 313, inciso I, ambos do CPC, a fim de oportunizar a regularização da representação processual. Intimo o procurador do de cujus, para juntar aos autos a certidão de óbito. À luz do que dispõe o art. 313, §2°, I, do CPC, compete à parte autora as diligências para regularizar o polo passivo em caso de falecimento do réu. Assim, intimo a parte autora para que informe acerca da existência de inventário, qualificando o inventariante para fins de citação; ou indique os herdeiros para figurarem no polo passivo, caso inexista ou já finalizado o inventário. Com a informação, retifique-se o polo passivo e intime-se o inventariante ou os sucessores/herdeiros para, querendo, habilitarem-se no feito, observada a regra prevista no artigo 1.792 do Código Civil, que limita a responsabilidade dos herdeiros do devedor às forças de eventual herança recebida. Havendo presença de menores, cadastre-se o Ministério Público para intervir no feito, na forma do art. 178, II, do CPC. Por fim, após juntada da certidão de óbito do executado, por restarem cessados os poderes outorgados pelo de cujus, proceda-se ao descadastramento do procurador no sistema, na forma do art. 682, II, do CC. Intimações eletrônicas agendadas.
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