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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-80.2025.8.21.0121/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A): EVANDRO GONZALES (OAB RS114454) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066) ADVOGADO(A): ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS (OAB RS035201) ADVOGADO(A): DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA (OAB RS070531) ADVOGADO(A): NEURI CLOVIS STOLTE (OAB RS033317) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Defiro às executadas Vanusa Keitel de Souza e Vanessa Keitel de Souza o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §§´s 2º e 3º, do CPC). Anote-se. Embora a insurgência apresentada pela exequente no evento 42, PET1, destaco que, desde que não sobrevenha prova em contrário aos autos, a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, de modo que justificado o deferimento da benesse. II. De pronto, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pelas executadas no evento 36, PET1, tendo em vista que eventual tratativa de acordo poderá ser realizada extrajudicialmente pelas partes, sem intervenção deste juízo. Nesse sentido, a parte exequente, inclusive, acrescentou ao final de sua petição (evento 42, PET1) o endereço de e-mail e o contato telefônico do procurador que a representa, visando viabilizar eventual contato por parte das executadas, caso queiram, conforme abaixo demonstrado: III. Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à URCAJUD para proceder à ordem de indisponibilidade de valores por meio do Sistema Sisbajud, nas contas bancárias das executadas Vanusa Keitel de Souza, Vanessa Keitel de Souza e Vanessa K. de Souza & Cia.Ltda - EPP, até o limite do valor indicado pelo exequente, restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem. Anexado o resultado da ordem, ao Cartório para que: a) Se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Frise-se que, caso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação pelo executado acerca do bloqueio, a preceder a análise, a fim de oportunizar o contraditório (art. 9º do CPC) e considerando a irreversibilidade caso haja o imediato levantamento dos valores bloqueados, intime-se o exequente, com urgência, para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas. b) Negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada (que deverá, desde logo, ser liberada), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição. Prazo: 15 dias. Não havendo manifestação, fica desde já determinada a suspensão do andamento do feito e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, a teor do disposto no art. 921, inciso III, §§´s 3º e 4º do CPC. Transcorrido o prazo anual de suspensão e não sendo indicados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos até a implementação da prescrição (§2º), independentemente de nova conclusão e intimação das partes. Consigno que esta só deverá ocorrer uma vez transcorrido o prazo de prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 5º do artigo 921. Diligências legais.
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