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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campo Novo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000118-53.2023.8.21.0088/RSRELATOR: JOAO GUILHERME LAGAZZI RODINI
AUTOR: RUBIA LUIZANA SAGGIN MALLMANN
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS KRAMMER (OAB RS028060)
ADVOGADO(A): LEANDRO GODOIS (OAB RS047097)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 164 - 04/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campo Novo · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000118-53.2023.8.21.0088/RS
AUTOR: RUBIA LUIZANA SAGGIN MALLMANN
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS KRAMMER (OAB RS028060)
ADVOGADO(A): LEANDRO GODOIS (OAB RS047097)
RÉU: LISIANE NEILA SAGGIN
ADVOGADO(A): ANDRIGO MICHEL ALMEIDA REBELATO (OAB RS054660)
RÉU: GERSON LUIZ SAGGIN
ADVOGADO(A): JOÃO MILTON DE OLIVEIRA RUBIM (OAB RS024923)
RÉU: KLEITON DOUGLAS SAGGIN
ADVOGADO(A): MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Rubia Luizana Saggin Mallmann em face de Lisiane Neila Saggin, Gerson Luiz Saggin e Kleiton Douglas Saggin.
Após a decisão de saneamento e organização do processo no evento 69, DESPADEC1, em que foram rejeitadas as preliminares e definida a instrução, este Juízo designou nova data para a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026, às 16h00min, conforme decisão do evento 131, DESPADEC1.
No evento 138, PET1, o réu Gerson Luiz Saggin peticionou solicitando a participação virtual de seu procurador na solenidade, além de reiterar pedidos de expedição de ofícios.
No evento 143, PET1, a autora requereu o regular prosseguimento do feito, juntando decisões do processo de inventário e reiterando o pedido de expedição de ofício ao Posto Ipiranga, filial Cotricampo.
No evento 152, PET1, o réu Gerson arguiu a perda de objeto da presente demanda, sustentando que os repasses financeiros discutidos já são objeto de decisões no processo de inventário nº 5000083-98.2020.8.21.0088. Alternativamente, requereu a expedição de ofícios a instituições financeiras para rastreamento de IP e IMEI dos aparelhos celulares que realizaram as movimentações financeiras do espólio.
Os mandados de intimação pessoal dos réus Gerson (evento 153, CERTGM1) e Lisiane (evento 155, CERTGM1) retornaram negativos.
É o relatório. Decido
Da alegação de perda de objeto
O réu Gerson sustenta no evento 152, PET1 que a demanda perdeu seu objeto, pois os valores recebidos por ele já estão sob análise e fiscalização nos autos do inventário nº 5000083-98.2020.8.21.0088, inclusive com decisão de devolução confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no agravo de instrumento nº 5180328-19.2026.8.21.7000, conforme documentos do evento 143, PET1.
Contudo, a alegação de perda de objeto não merece acolhimento. Conforme já assentado na decisão de saneamento do evento 69, DESPADEC1, a ação de exigir contas é autônoma e possui rito próprio, não sendo substituída pelas discussões incidentais do inventário. A circunstância de o inventário conter relatórios de movimentação financeira não retira da coerdeira o interesse jurídico de exigir a prestação de contas detalhada e sob a forma mercantil, em via própria.
Portanto, a controvérsia sobre a gestão de fato exercida pelos réus e o dever de prestar contas persiste, justificando o prosseguimento do processo. A preliminar de perda de objeto fica rejeitada.
Dos pedidos de expedição de ofícios e quebra de sigilo tecnológico
O réu Gerson requer no evento 152, PET1 a quebra de sigilo tecnológico para rastreamento de IP e IMEI das movimentações financeiras. Por sua vez, a autora no evento 143, PET1 reitera o pedido de expedição de ofício ao Posto Ipiranga, filial Cotricampo, para comprovar a gestão de fato do réu Gerson.
Nesta primeira fase da ação de exigir contas, a cognição do Juízo limita-se a verificar a existência do direito de exigir as contas e do correspondente dever de prestá-las. A apuração detalhada de lançamentos, a regularidade de despesas específicas e a análise aprofundada de provas bancárias ou cadastrais pertencem à segunda fase do procedimento, caso a primeira seja julgada procedente.
Além disso, a quebra de sigilo tecnológico e a expedição de ofícios a terceiros são medidas excepcionais que, conforme delimitado na decisão do evento 69, DESPADEC1, serão avaliadas após a realização da audiência de instrução e julgamento, se as provas orais e documentais forem insuficientes.
Desse modo, indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofícios e quebra de sigilo formulados nos evento 138, PET1, evento 143, PET1 e evento 152, PET1.
Da participação virtual do procurador
O procurador do réu Gerson requer no evento 138, PET1 autorização para acompanhar a audiência de instrução de forma virtual, justificando que reside em Nova Petrópolis, RS, município situado a mais de 500 quilômetros da Comarca de Campo Novo, RS.
A decisão do evento 131, DESPADEC1 já estabeleceu o formato híbrido para a realização do ato, facultando a participação virtual por meio da plataforma Cisco Webex aos residentes em outros municípios. Diante da distância geográfica demonstrada, defiro o pedido do procurador para acompanhar a solenidade de forma virtual.
Da regularização das intimações para a audiência
A certidão do evento 153, CERTGM1 indica que o réu Gerson não foi localizado no endereço residencial, constando a informação de que atua profissionalmente como advogado na Comarca de Itaqui, RS. Já no evento 155, CERTGM1, a certidão aponta que a ré Lisiane não foi localizada pessoalmente, tendo o mandado de intimação sido entregue ao seu cônjuge.
Para assegurar a validade dos atos processuais e evitar futuras alegações de nulidade, as intimações pessoais dos réus devem ser regularizadas de forma célere. A decisão do evento 31, DESPADEC1 autorizou a utilização de meios eletrônicos para a realização de citações e intimações, com amparo na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, diante da existência de contatos telefônicos válidos e do histórico de cumprimento positivo por meios eletrônicos, determino que a Secretaria proceda à intimação eletrônica dos réus para a audiência de instrução. O réu Gerson deverá ser intimado pelo contato telefônico indicado no evento 104, MAND1 e a ré Lisiane pelo contato telefônico utilizado com sucesso no evento 108, CERTGM1, colhendo-se as confirmações de recebimento na forma da lei.
Ante o exposto, determino:
a) Rejeito a preliminar de perda de objeto arguida pelo réu Gerson no evento 152, PET1;
b) Indefiro, neste momento processual, os pedidos de expedição de ofícios e de quebra de sigilo tecnológico formulados nos evento 138, PET1, evento 143, PET1e evento 152, PET1;
c) Defiro da participação virtual do procurador do réu Gerson na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/09/2026, às 16h00min, devendo utilizar o link de acesso disponibilizado na decisão do evento 131, DESPADEC1;
d) Intime-se os réus Gerson Luiz Saggin e Lisiane Neila Saggin, por meio do aplicativo WhatsApp nos contatos indicados nos evento 104, MAND1 e evento 108, CERTGM1 , para que tomem ciência da audiência de instrução designada e compareçam para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso;
e) Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que tragam suas testemunhas à audiência ou comprovem a intimação destas, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência.