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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-25.2014.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: SEBASTIAO LEAO BENFICA GUIMARAES
ADVOGADO(A): MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123)
ADVOGADO(A): MAGALI HELENA FLOCKE HACK
EXECUTADO: PAULO JOSE HUF
ADVOGADO(A): PAULO JOSE HUF (OAB RS099647)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do bloqueio de valores via SISBAJUD
Nos termos do art. 854 do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada.
Cumprida a ordem, conforme extrato do evento 336, DOC1, a medida mostrou-se parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado:
a) R$ 202,55 da conta que a parte executada mantém no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Os valores irrisórios encontrados (R$ 26,55), por serem insuficientes para satisfazer sequer os custos dos procedimentos para seu levantamento, desde já, determinei e efetivei a sua liberação.
1.1. Assim, determino a intimação da parte executada (eletronicamente pelo seu procurador ou, na ausência, pessoalmente, mediante carta com Aviso de Recebimento) no último endereço cadastrado nos autos para eventual impugnação, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
1.2. Havendo impugnação pela parte executada, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 dias, e, após, retornem conclusos os autos com urgência.
1.3. Transcorrido o prazo acima sem impugnação, desde já converto em penhora a indisponibilidade, dispensada a lavratura de termo, conforme disposto no art. 854, § 5º, do CPC.
1.4. Não havendo a interposição de eventual recurso contra a decisão referida no item "1.3." deste despacho, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
1.5. Após, intimem-se, inclusive a parte exequente, para dizer sobre o prosseguimento do feito.