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5000117-91.2024.8.13.0529

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pratápolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000117-91.2024.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TELMA APARECIDA OLIVEIRA CPF: 067.632.856-39 RÉU: MUNICIPIO DE PRATAPOLIS CPF: 18.241.356/0001-82 SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetuado pelas partes litigantes em id. 10738340496, neste processo proposto por TELMA APARECIDA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS, com arrimo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito. Conforme entabulado pelas partes na Cláusula Quinta do Termo de Acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. As custas processuais remanescentes, se houver, serão suportadas pelo Município, aplicando-se a isenção legal, se cabível. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas devem ser divididas igualmente (artigo 90, § 2º do Código de Processo Civil), dispensando sua exigibilidade caso as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita. Arbitro os honorários em favor da defensora dativa, Dra. Magali Lopes Kulpin, OAB/MG 197.849, no valor de R$1.209,44, proporcionalmente aos serviços prestados. Expeça-se a Certidão de Honorários de Advogado Dativo (CPHA) O processo deverá ficar suspenso pelo prazo de 60 dias, conforme estipulado entre as partes. Remetam-se os autos ao arquivo até ulterior manifestação ou transcurso do prazo supracitado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pratápolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000117-91.2024.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TELMA APARECIDA OLIVEIRA CPF: 067.632.856-39 RÉU: MUNICIPIO DE PRATAPOLIS CPF: 18.241.356/0001-82 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Telma Aparecida de Oliveira em face do Município de Pratápolis. Consta da Inicial (ID 10147717140), em síntese: - que a autora afirma ser proprietária do imóvel residencial urbano situado na Rua Juventino Lemos, nº 678, Centro, em Pratápolis/MG; - relata que, no ano de 2023, o requerido iniciou intervenções nas proximidades para melhoria das galerias pluviais e da rede de esgoto, constatando-se a existência de uma tubulação de 400 mm que atravessa o subsolo de seu imóvel e deságua nos fundos, cujo solo possui característica brejosa; - aduz que o escoamento contínuo potencializou a umidade e causou o afundamento do terreno e abalos estruturais na casa, com rachaduras nas paredes e alagamentos. Pretende a condenação do ente municipal na obrigação de fazer consistente na reforma/reparação do imóvel ou no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$60.000,00, além de compensação por danos morais em igual montante. Por meio da decisão de ID 10178862987, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o Município providenciasse moradia habitável à requerente e sua família, às expensas públicas, enquanto pendente a reparação dos danos. O Município compareceu aos autos manifestando ciência da decisão liminar (ID 10201674739) e pleiteou a suspensão processual para elaboração de projeto de engenharia com vistas à autocomposição (ID 10225609452), o que foi deferido (ID 10228111872). Posteriormente, o ente público comprovou a locação residencial e a entrega das chaves à autora (IDs 10252045712 e 10255288486). A autora noticiou desconforto quanto às dimensões do imóvel alugado e requereu a apresentação do projeto de reforma (ID 10313025982). Em resposta, o requerido acostou parecer técnico (ID 10448926191), concluindo pela inviabilidade técnica e econômica da reforma no local em razão do solo brejoso e da ausência de fundações adequadas, requerendo prazo para identificar imóvel alternativo (ID 10448963900). Concedida a prorrogação e decorrido o prazo (ID 10514188389), o requerido pugnou pela designação de audiência de conciliação com proposta de permuta (ID 10559135397), com expressa anuência da requerente (ID 10566032753). Realizada a sessão de conciliação, as tratativas restaram infrutíferas (ID 10664265614). Ato contínuo, a parte autora peticionou no ID 10668897733 arguindo a revelia do Município, requerendo a aplicação de sanção por litigância de má-fé pelo descumprimento de prazos e narrando interrupção de energia elétrica no imóvel locado por inadimplemento de faturas pelo requerido. No mais, apresentou, ainda, proposta para aquisição pelo Município do imóvel situado na Rua João Paulo de Lima, nº 133, pelo valor de R$90.000,00, ou a conversão da obrigação em perdas e danos e o julgamento antecipado da lide. Instado a se manifestar, o Município de Pratápolis sustentou que a liminar de abrigo não abarca despesas ordinárias de consumo (água e energia elétrica), refutou a ocorrência de revelia e a pecha de má-fé e manifestou interesse em prosseguir com tratativas de permuta com o imóvel apontado pela autora, pugnando subsidiariamente por prazo para contestação (ID 10694845392). Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. DA REVELIA A autora requer a declaração dos efeitos da revelia em face do ente público municipal, sustentando a ausência de apresentação de contestação autônoma no prazo assinalado (ID 10668897733). Inicialmente, depreende-se dos autos que após o deferimento da tutela de urgência e a expedição do mandado citatório, as partes convergiram em reiterados pedidos de dilação e suspensão do processo com foco na autocomposição e no estudo de viabilidade técnica da engenharia municipal (IDs 10225609452, 10228111872, 10448963900 e 10566032753). Entretanto, ainda que se considere a inércia do requerido em formalizar peça defensiva específica após o encerramento das suspensões e a realização da audiência de conciliação, é cediço que a Fazenda Pública tutela bens e interesses indisponíveis da coletividade. Por expressa disposição do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz a presunção material de veracidade dos fatos articulados na petição inicial contra o Poder Público. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ENTE PÚBLICO. NATUREZA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior: "[n]ão incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado" (AR n. 5.407/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e teses jurídicas atinentes ao dissídio. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.112.732/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 6/4/2026.) destaquei Dessa forma, afasta-se a pretensão de julgamento do processo fundado em presunção ficta de veracidade, mantendo-se a exigência de apreciação dos fatos segundo as provas constantes dos autos e o regime da responsabilidade objetiva da Administração Pública previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República. DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte requerente imputa ao Município conduta protelatória e postula a incidência de multa por litigância de má-fé com esteio nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil (ID 10668897733). No entanto, entendo que a condenação por litigância de má-fé demanda a configuração inconteste de dolo processual, fraude ou conduta manifestamente desleal voltada a embaraçar a atuação jurisdicional. No caso concreto, o ente público compareceu prontamente aos autos, efetivou a obrigação liminar de locação de imóvel para abrigar a família da autora e realizou vistorias técnicas no imóvel avariado. A demora no equacionamento administrativo da permuta e o desfecho infrutífero na audiência conciliatória inserem-se nos trâmites e na complexidade burocrática dos atos de disposição e aquisição de patrimônio público, não traduzindo intuito fraudulento. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de arbitramento de multa por litigância de má-fé. DOS LIMITES DA TUTELA DE URGÊNCIA O Município requer o esclarecimento do alcance da decisão liminar de ID 10178862987, argumentando que as contas de consumo de água e energia elétrica devem ser suportadas exclusivamente pela autora, na qualidade de usuária do imóvel locado (ID 10694845392). A obrigação cominada na decisão interlocutória de urgência impôs ao ente municipal o encargo de fornecer moradia digna, segura e habitável à autora e à sua família enquanto não solucionada a questão estrutural do imóvel próprio danificado pela galeria pluvial (ID 10178862987). O custeio do aluguel e dos encargos da locação do imóvel residencial incumbe integralmente ao Município requerido, como forma de reparação provisória e mitigação do dano decorrente da perda da posse e habitabilidade do imóvel originário. Por outro lado, as faturas de consumo individualizado (água e energia elétrica), por refletirem o uso direto e contínuo pela família residente, constituem despesas ordinárias inerentes à fruição do bem. Não obstante essa premissa, verifica-se que o próprio Município assumiu expressamente nos autos a obrigação acessória perante a locadora e procedeu ao empenho e quitação de faturas de energia elétrica junto à concessionária CEMIG Distribuição S/A (ID 10355029591 e ID 10668904380). Ao assumir tal gestão, eventuais atrasos que resultem na interrupção do fornecimento geram grave abalo à habitabilidade garantida judicialmente. Assim, para fins de ordenamento prático da tutela de urgência e sem prejuízo da apuração definitiva das perdas e danos ao final, o Município permanece obrigado a garantir a fruição plena e ininterrupta do imóvel substituto. Caso ocorra cobrança direta ou retenção de valores de consumo, fica autorizada a compensação contábil ou o repasse formal entre as partes, vedando-se, em qualquer hipótese, a tolerância estatal com cortes de serviços essenciais enquanto perdurar o vínculo locatício assumido pelo poder público. DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL A requerente pleiteou a resolução sumária com a conversão em perdas e danos e a aquisição do imóvel indicado na petição de ID 10668897733, ou o julgamento antecipado da lide. Conforme leciona o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a autocomposição. Na hipótese vertente, tanto a autora quanto o Município manifestaram interesse recíproco na formalização de acordo mediante permuta de bens ou indenização substitutiva com a aquisição de unidade habitacional compatível (IDs 10668897733 e 10694845392). Todavia, a efetivação de permuta por ente municipal exige atendimento estrito aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, necessitando de avaliação administrativa oficial do bem a ser adquirido, verificação da regularidade registral do imóvel e previsão orçamentária. Tais circunstâncias obstam o imediato julgamento antecipado do mérito, sendo imprescindível franquear às partes a oportunidade derradeira de formalização de acordo extrajudicial ou plano de permuta no prazo assinalado e, sucessivamente, delimitar o encerramento da fase postulatória e produção probatória definitiva. Ante todo o exposto, MANTENHO a decisão que concedeu a tutela de urgência em seus exatos termos (ID 10178862987), esclarecendo-se que incumbe ao requerido velar pela manutenção ininterrupta da moradia habitável disponibilizada à autora, assumindo a gestão dos encargos para evitar a suspensão de serviços essenciais. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os dados completos de contato dos proprietários e/ou inventariantes do imóvel situado na Rua João Paulo de Lima, nº 133, Matrícula nº 4.822, viabilizando a continuidade das tratativas. Com a juntada das informações, concedo ao Município de Pratápolis o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar proposta final e concreta de composição amigável (por permuta ou indenização avaliada), instruída com os laudos e certidões administrativas cabíveis. Caso frustrada a composição ou transcorrido o prazo sem manifestação, fica o Município de Pratápolis, desde já, intimado para apresentar formalmente sua contestação aos termos da petição inicial, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou homologação de eventual transação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito

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