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5000117-42.2015.8.21.0058

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DELEGADA Nº 5000117-42.2015.8.21.0058/RS EXECUTADO: DEONILA DALLAGNOL ERVES ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610) ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A): THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que anulou a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos para regularização da tramitação processual. Nos termos dos arts. 75, VII, e 313, I, do Código de Processo Civil, ocorrido o falecimento de parte no curso do processo, impõe-se a sucessão processual, sendo o espólio representado, em regra, pelo inventariante (art. 75, VII, CPC). Contudo, na ausência de inventário aberto e de inventariante devidamente compromissado, a representação do espólio pode ser exercida pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do Código Civil, o qual dispõe que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ao herdeiro que estiver na posse dos bens, ao testamenteiro, ou a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das anteriores. No caso concreto, o INSS informa não ter localizado inventário formalizado em nome da executada falecida, tendo identificado, mediante diligências, que Neusa Erves figura como pessoa vinculada aos bens da falecida, inclusive como requerente em processo de alvará judicial (Lei nº 6.858/80) referente a valores desta. Assim, tendo em vista a necessidade de assegurar o contraditório e a correta identificação da parte responsável pela representação do espólio, DETERMINO: a) A retificação do polo passivo para que passe a constar, no lugar de Deonila Dallagnol Erves, o Espólio de Deonila Dallagnol Erves; b) A intimação de Neusa Erves para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sua condição em relação à herança (se cônjuge/companheira sobrevivente, herdeira na posse dos bens ou outra condição prevista no art. 1.797 do CC), comprovando documentalmente tal qualidade, e para que, na mesma oportunidade, efetue o pagamento do débito executado, nos limites das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil), ou indique os bens deixados pela falecida, sob pena de prosseguimento do feito com base nos elementos já trazidos pela parte exequente.

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