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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000116-78.2023.8.21.0025/RS EXEQUENTE: PEREIRA E PARCIANELLO ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido da parte exequente de intimação da devedora para indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça. Nos termos do art. 774, V do Código de Processo Civil, é admissível a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. Considerando que a parte exequente demostrou a não localização de bens para que se realize a expropriação, e dando conta do princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC, cabível o deferimento da intimação solicitada, conforme dispõe a jurisprudência do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Se não forem encontrados bens do executado, o juiz poderá determinar, a qualquer tempo, a sua intimação para indicar aqueles passíveis de penhora. Constitui ato atentatório à dignidade da justiça a recusa do devedor (art. 774, V, CPC e REsp 1371347/PE). RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083919787, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 04-06-2020) Do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente. Intime-se a parte executada para indicar bens à penhora, identificando-os e indicando a respectiva localização, bem como exibindo prova de sua propriedade e de inexistência de ônus e/ou comprove a inexistência de bens possíveis de penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prazo: 10 dias. Cumpra-se. Após, intime-se a parte exequente para dizer pelo prosseguimento do feito.
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