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TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional · Sentença - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000116-65.2025.8.08.0059 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATHEUS MENDONCA MOREIRA, PABLO HENRIQUE DA SILVA LYRIO REQUERIDO: RYKELMI LUCAS PASSOS GONCALVES Advogado do(a) REU: GUILHERME SURLO SIQUEIRA - ES17440 Advogado do(a) REU: CLAUDIA ARAUJO MACHADO - ES4363 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Matheus Mendonça Moreira, Pablo Henrique da Silva Lyrio e Rykelmi Lucas Passos Gonçalves, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, por quatro vezes, na forma do artigo 71, e no artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a exordial que os acusados teriam integrado grupo voltado à prática continuada de furtos a residências no distrito de Timbuí, mediante arrombamento e concurso de pessoas, utilizando um veículo Renault Logan. A denúncia foi recebida (ID 67455194), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos réus. Citados, os acusados apresentaram respostas à acusação por intermédio de defensores constituídos e dativo. Durante a instrução criminal, foram inquiridas a vítima Luiz Claudio Ruy e as testemunhas policiais civis Fernando Aleixo Filho, Leandro Comper Sperandio e Emerson de Freitas dos Santos, além da realização dos interrogatórios dos três acusados por videoconferência (IDs 84039769 e 98585696). Em memoriais (ID 99985728), o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva para condenar os três denunciados nos exatos termos da denúncia, bem como a manutenção da prisão cautelar. A defesa do acusado Pablo Henrique da Silva Lyrio, em alegações finais por memoriais (ID 100015357), pleiteou: a) a absolvição integral quanto aos crimes de furto qualificado e de associação criminosa, com base no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta ausência de provas de ter concorrido para as infrações; b) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de participação de menor importância, o regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos; c) a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. As defesas dos corréus Matheus Mendonça Moreira (ID 100349890) e Rykelmi Lucas Passos Gonçalves (ID 101788715) também apresentaram memoriais pugnando pela absolvição por insuficiência probatória, afastamento de qualificadoras e teses subsidiárias de dosimetria. É o relatório sucinto do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. A materialidade dos quatro episódios de furto descritos na denúncia está devidamente comprovada pelos boletins unificados de ocorrência, termos de declarações das vítimas e relatórios policiais juntados aos autos. Passo ao exame individualizado da autoria e da tipicidade em relação a cada um dos acusados e delitos imputados. 2.1. Do acusado Pablo Henrique da Silva Lyrio Em relação ao acusado Pablo Henrique da Silva Lyrio, a análise aprofundada de todo o conjunto probatório judicializado evidencia a completa ausência de provas seguras e conclusivas de que tenha concorrido para as subtrações descritas na denúncia ou integrado associação criminosa. Com efeito, o corréu Rykelmi Lucas Passos Gonçalves, ao prestar declarações sob o crivo do contraditório judicial, esclareceu de forma minuciosa a dinâmica delitiva e excluiu expressamente a participação de Pablo nos atos executórios dos furtos ou em conluio voltado ao crime. Esclareceu que conhecia Pablo em razão de sua profissão no conserto e reparação de aparelhos eletroeletrônicos em sua residência, não havendo prévio ajuste criminoso nem ciência por parte deste sobre eventual ilicitude patrimonial de bens. Por sua vez, o acusado Matheus Mendonça Moreira igualmente confirmou perante o Juízo que não possuía vínculo delitivo com Pablo. Ademais, a instrução processual demonstrou que o veículo Renault Logan rastreado por GPS e cerco eletrônico foi locado exclusivamente por Rykelmi. As testemunhas policiais inquiridas em audiência foram uníssonas em confirmar que as imagens dos sistemas de monitoramento registraram unicamente a passagem do automóvel, sem viabilizar qualquer identificação visual dos seus ocupantes. De igual modo, a única vítima ouvida em juízo (Luiz Claudio Ruy) e as demais testemunhas não visualizaram nem reconheceram Pablo na comarca de Fundão. Cumpre destacar que meras suposições policiais desprovidas de suporte concreto ou referências inquisitoriais indiretas não suprem a exigência legal de prova judicial idônea, ex vi do artigo 155 do Código de Processo Penal. Diante da manifesta insuficiência probatória e em estrita observância ao princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), a absolvição integral do acusado é medida impositiva, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal: EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental. Revaloração jurídica da prova em recurso especial. Imagens inconclusivas. Ausência de reconhecimento formal. In dubio pro reo. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do recorrente, restabelecendo sentença absolutória por insuficiência de provas e estendendo os efeitos ao corréu, em imputação de furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, do CP).2. Fato relevante. A decisão agravada concluiu pela insuficiência do conjunto probatório, composto por imagens de segurança de baixa nitidez, relatório de análise que indicou apenas semelhanças com os acusados e depoimento de agente policial fundado nas mesmas imagens, sem reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do CPP.3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau absolveu com base no art. 386, VII, do CPP. Acórdão do Tribunal de origem reformou e condenou com base no mesmo acervo probatório. Decisão monocrática no recurso especial restabeleceu a absolvição.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao restabelecer a absolvição, realizou revaloração jurídica da prova admitida na via especial ou reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se imagens de baixa nitidez, relatório técnico que aponta apenas semelhanças e depoimento de agente policial baseado nas mesmas imagens, sem reconhecimento pessoal conforme o art. 226 do CPP e sem outros elementos materiais independentes, são suficientes para sustentar condenação criminal.6. A questão em discussão consiste em saber se, diante de dúvida razoável sobre a autoria, deve ser restabelecida a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo.III. Razões de decidir7. A decisão agravada realizou revaloração jurídica do mesmo acervo probatório, sem produção de prova nova, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ e permite o exame da suficiência probatória à luz da legislação processual penal.8. Imagens de segurança de baixa nitidez e relatório técnico que indica apenas semelhanças não conferem certeza sobre a identidade dos autores, revelando fragilidade objetiva do material probatório.9. O depoimento de agente policial, embora válido, não supre a precariedade das imagens e não substitui o reconhecimento pessoal formal previsto no art. 226 do CPP, especialmente quando não corroborado por outros elementos independentes.10. Elementos relativos a posse do veículo em residência de corréu não comprovam a materialidade da subtração pelo agravado e são irrelevantes para estabelecer sua autoria.11. O standard probatório para condenação penal exige certeza, e a dúvida razoável deve beneficiar o acusado, impondo a aplicação do art. 386, VII, do CPP.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Jul gamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É admissível a revaloração jurídica do mesmo acervo probatório na via especial, não incidindo a vedação da Súmula 7/STJ quando não há reexame de fatos. 2. Ausentes elementos materiais idôneos de autoria, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CPP, art. 226; CP, art. 155, § 4º, III e IV. (AgRg no AREsp n. 3.211.322/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.) 2.2. Da imputação de associação criminosa (art. 288 do CP) No que concerne à imputação do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo exige a demonstração cabal do vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência, com o escopo direcionado à prática indeterminada de crimes. Não se confunde o mero concurso eventual de agentes com a associação criminosa autônoma: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação pelo crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, sob a alegação de ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre as corrés. 2. A agravante sustenta que sua participação foi episódica, limitada a cerca de cinco depósitos em sua conta, posteriormente bloqueada, e que foi "descartada" pelos demais envolvidos. Alega que realizou apenas três encontros com uma das corrés para entrega de valores, o que seria insuficiente para caracterizar o vínculo associativo exigido pelo tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre as corrés, apta a configurar o crime de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo crime de associação criminosa exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, sendo insuficiente a mera reunião ocasional de pessoas para a prática de crimes. 5. As instâncias ordinárias analisaram detidamente as provas produzidas e concluíram pela clara existência de vínculo associativo entre as corrés, que se associaram de maneira estável e permanente com o objetivo de praticar crimes de estelionato por meio eletrônico. 6. As provas documental e oral, incluindo conversas de WhatsApp, boletins de ocorrência, comprovantes de transferências bancárias e depoimentos, evidenciam a materialidade e autoria dos crimes de estelionato e associação criminosa. 7. A dinâmica delitiva revelou divisão de tarefas e suporte técnico entre as corrés, com uso de tecnologia para captação de vítimas e circulação de valores ilícitos, além de confissões e declarações que confirmam o dolo e a associação criminosa. 8. A desconstituição da condenação e a reanálise das provas exigiriam dilação probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de associação criminosa exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, sendo insuficiente a mera reunião ocasional de pessoas para a prática de crimes . 2. A desconstituição da condenação e a reanálise das provas exigem dilação probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; CP, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 847.429/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 13/3/2025. (AgRg no HC n. 1.027.301/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) No caso vertente, a acusação não logrou demonstrar a existência de ajuste duradouro, plano societário prévio, divisão estável de funções ou distribuição habitual de lucros entre os acusados. A constatação de convergência pontual em determinados delitos patrimoniais não autoriza presumir a permanência e a estabilidade associativa exigidas pelo preceito penal primário. Desse modo, inexistindo prova idônea do societas sceleris, impõe-se a absolvição de todos os denunciados quanto ao crime do artigo 288 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3. Dos furtos qualificados imputados aos acusados Rykelmi Lucas Passos Gonçalves e Matheus Mendonça Moreira No que tange ao acusado Rykelmi Lucas Passos Gonçalves, a autoria é incontroversa. O réu confessou espontaneamente em audiência a prática dos furtos a residências no distrito de Timbuí, confirmando a locação e condução do veículo automotor Renault Logan para transporte e a execução direta das subtrações, convergindo com os registros do sistema de rastreamento veicular e com os depoimentos das vítimas e dos policiais civis. Em relação ao corréu Matheus Mendonça Moreira, conquanto tenha negado os fatos em audiência, sua confissão extrajudicial detalhou a execução das subtrações em residências de Timbuí e a partilha dos proveitos, estando corroborada pelas diligências policiais, pelo depoimento judicial do Delegado de Polícia e pela rota do veículo monitorado nas datas e locais dos delitos. Quanto às circunstâncias qualificadoras: a) Concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP): restou sobejamente comprovada a atuação conjunta e a colaboração material recíproca entre Rykelmi e Matheus na execução dos furtos. b) Rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP): a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo admite a comprovação da qualificadora por outros elementos probatórios idôneos, notadamente depoimentos testemunhais coesos, confissão e fotografias, quando justificada a impossibilidade de realização de perícia técnica formal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL – AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inviável acolher o pleito de afastamento das qualificadoras reconhecidas, haja vista que o conjunto probatório constante nos autos, que inclusive conta com a confissão do réu, é capaz de demonstrar que o crime foi cometido com destruição ou rompimento de obstáculo, e ainda, mediante concurso de pessoas. 2. Ademais, conforme assente na jurisprudência, havendo outras provas que evidenciem o rompimento de obstáculo, resta prescindível a realização de perícia no caso concreto para comprovação da qualificadora descrita no inciso I, do §4º, do artigo 155 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, 2ª Câmara Criminal, APELAÇÃO CRIMINAL, 00313125920198080024, Des. EDER PONTES DA SILVA, JULGADO em 03/03/2023) Reconhece-se a continuidade delitiva entre os quatro crimes de furto qualificado perpetrados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução no distrito de Timbuí, aplicando-se a exasperação prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. 3. DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à dosimetria e individualização da reprimenda para cada um dos réus condenados, em estrita observância ao critério trifásico (artigos 59 e 68 do Código Penal). 3.1. Quanto ao acusado RYKELMI LUCAS PASSOS GONÇALVES 1ª Fase – Pena-base: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não registra maus antecedentes; inexistem elementos nos autos para aferir desfavoravelmente a sua conduta social ou personalidade; os motivos são inerentes ao tipo patrimonial (obtenção de lucro fácil); as circunstâncias do crime revelam-se gravadas pela pluralidade de qualificadoras (utilizando-se o rompimento de obstáculo para qualificar o delito no preceito secundário de 2 a 8 anos e o concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável, elevando a pena em 1/6); as consequências patrimoniais suportadas pelas vítimas foram expressivas; o comportamento das vítimas em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase – Pena provisória: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), atenuo a reprimenda na fração de 1/6, reconduzindo-a ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Pena definitiva e Continuidade Delitiva: Não concorrem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento da continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), considerando a prática de 4 (quatro) infrações, aumento a pena de um dos crimes na fração de 1/4 (um quarto), totalizando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (artigo 72 do CP), fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais. 3.2. Quanto ao acusado MATHEUS MENDONÇA MOREIRA 1ª Fase – Pena-base: Examinando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constata-se culpabilidade inerente ao tipo; não ostenta condenações definitivas transitadas em julgado aptas a gerar maus antecedentes nos termos da Súmula 444 do STJ; ausentes elementos negativos sobre conduta social e personalidade; motivos comuns ao crime patrimonial; as circunstâncias merecem valoração negativa em razão da presença de duas qualificadoras (utilizando-se o rompimento de obstáculo para tipificação do furto qualificado e o concurso de agentes para exasperar a pena-base em 1/6); as consequências patrimoniais foram relevantes; o comportamento das vítimas foi neutro. Fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase – Pena provisória: Ausentes atenuantes e agravantes genéricas, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase – Pena definitiva e Continuidade Delitiva: Não há causas de diminuição. Incidindo a causa de aumento da continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal) pela prática de 4 (quatro) crimes de furto qualificado, aplico a fração de aumento de 1/4 (um quarto), tornando definitiva a reprimenda em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa (artigo 72 do CP), calculados na razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena corporal por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, em condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia em favor de PABLO HENRIQUE DA SILVA LYRIO, para ABSOLVÊ-LO das imputações dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV (por quatro vezes), e 288, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de PABLO HENRIQUE DA SILVA LYRIO, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva relativamente ao crime de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), para ABSOLVER os acusados MATHEUS MENDONÇA MOREIRA e RYKELMI LUCAS PASSOS GONÇALVES, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR: a) O acusado RYKELMI LUCAS PASSOS GONÇALVES como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; b) O acusado MATHEUS MENDONÇA MOREIRA como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime aberto fixado e a substituição por penas restritivas de direitos, revogando-se as prisões preventivas vigentes nestes autos, com a expedição dos respectivos alvarás de soltura clausulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, as defesas constituídas e a Defensoria Pública. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: MATHEUS MENDONCA MOREIRA Endereço: BELA VISTA, 138, RIO MARINHO, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-515 Nome: PABLO HENRIQUE DA SILVA LYRIO Endereço: RUA SANTOS DUMONT, 23, PAUL, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-220 Nome: RYKELMI LUCAS PASSOS GONCALVES Endereço: CORREGO GRANDE, 1405, VALE ENCANTADO, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-752
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