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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000116-63.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO ANTERO CPF: 100.277.771-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda na qual se discute a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC e RCC), bem como possíveis vícios de consentimento e a ocorrência de dano moral. Posto isto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 17/03/2026, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos no 1328 e no 1414, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os referidos temas, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, abrangem, em síntese: (i) a definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado; (ii) a verificação das consequências jurídicas em caso de invalidação contratual; e (iii) a análise acerca da configuração de dano moral in re ipsa nessas hipóteses. No caso dos autos, como dito, verifica-se que a controvérsia deduzida encontra-se diretamente inserida no âmbito das questões afetadas nos mencionados Temas Repetitivos, uma vez que envolve a discussão acerca da validade do contrato, eventual vício de consentimento, abusividade e possível configuração de dano moral presumido. Assim, impõe-se a observância da determinação de suspensão nacional, a fim de garantir a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Ante o exposto: 1. SUSPENDO o processamento do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos no 1328 e no 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ciência às partes. 3. Cumpra-se. 2 São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
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