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5000116-54.2025.8.24.0242

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000116-54.2025.8.24.0242/SC AUTOR: FABRY ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A): ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) RÉU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO 1. FABRY ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou "ação resolução contratual c/c declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" contra CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. No e. 30.1, a parte ré foi intimada para apresentar a documentação referente à contratação celebrada com a parte autora, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, inclusive eventual gravação telefônica, os registros dos contatos realizados, o histórico de chamados, os extratos e logs das transações e os comprovantes das tentativas de substituição do equipamento. Em resposta, a requerida apresentou manifestação do e. 37.1, acompanhada de relatório das transações efetuadas por meio do equipamento, e informou não possuir as gravações telefônicas, em razão do decurso do prazo de conservação. Contudo, não apresentou o instrumento específico da contratação celebrada com a parte autora. O documento anteriormente juntado corresponde a contrato geral e padronizado de credenciamento ao Sistema Cielo, não contendo a individualização das condições comerciais aplicáveis à relação jurídica discutida nestes autos. Não consta, por exemplo, a identificação da modalidade efetivamente contratada, a data e a forma do aceite, o valor do aluguel, a eventual condição de faturamento mínimo para isenção, nem a comprovação de que essas informações foram previamente apresentadas à contratante. Tais elementos são relevantes, pois a controvérsia não se limita à existência genérica de cláusula autorizadora da cobrança de aluguel, mas envolve a definição das condições específicas ofertadas e aceitas no momento da contratação, especialmente diante da alegação da autora de que aderiu ao produto denominado “Maquininha Cielo Sem Aluguel”. 2. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 dias, apresentar o instrumento específico da contratação completo, acompanhado das condições comerciais aplicáveis, do comprovante de aceite e do demonstrativo do débito que originou a negativação. Inexistindo tais documentos, deverá a ré justificar expressamente a impossibilidade de apresentação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, inclusive se a justificativa não foi acolhida. INDEFIRO o pedido de apresentação dos extratos bancários da autora, por ausência de utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Com efeito, a parte ré, na condição de fornecedora do serviço, detém as informações referentes aos valores pagos por meio do equipamento fornecido, de modo que não é razoável a devassa dos extratos bancários da parte autora. Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se.

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