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TJRS · Vara Judicial da Comarca de General Câmara · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000116-50.2023.8.21.0099/RSAUTOR: LUCELIA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANE EUNICE REICHEL DE BORTOLLI (OAB RS062004) RÉU: CHEFSTOCK COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI ADVOGADO(A): RAFAEL DELLA TORRE DE OLIVEIRA (OAB SP354661) RÉU: REFRIGEL BALCOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A): TAINAN ANDRADE GOMES (OAB SP305213) RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente MAGAZINE LUIZA S/A, CHEFSTOCK COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI e REFRIGEL BALCOES COMERCIAIS LTDA a restituírem à autora LUCELIA BORGES DA SILVA a quantia de R$ 5.183,71 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e setenta e um centavos), corrigida monetariamente pela variação do IPCA desde a data do desembolso até a citação, momento que passará a incidir tão somente Taxa Selic (integral e única) até a superveniência da Lei n.º 14.905/2024, quando o último índice será substituído por correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora pela variação da Taxa Selic, na forma do art.406, § 1º, do CC, condicionada a restituição à devolução do balcão refrigerado às rés, no estado em que se encontra; e CONDENAR, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, por se tratar de relação contratual.
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