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5000116-06.2026.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000116-06.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: HEAT ALLIANCE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar no qual pede a impetrante determinação para que "a Autoridade Coatora proceda, desde logo, o encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias, tanto os registrados na conta corrente fiscal da Impetrante quanto aqueles vinculados aos processos fiscais já relacionados, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa". Relata que possui débitos tributários e não tributários vencidos há mais de 90 dias, devidamente registrados em sua conta corrente fiscal e vinculados a processos fiscais identificados nos autos. Sustenta que, conforme a Portaria MF nº 447/2018 e o Decreto-Lei nº 147/1967, a Receita Federal deveria ter remetido tais débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo improrrogável de 90 dias, o que não ocorreu. Afirma que a ausência dessa remessa impede sua adesão a programas de parcelamento e transação tributária oferecidos pela PGFN, mais vantajosos que os da Receita Federal, e acarreta prejuízos como restrições em licitações, obtenção de crédito e manutenção de contratos. Custas recolhidas ao ID 536525358. Liminar deferida (ID 543801655). Parecer Ministerial (ID 545389196). Manifestação da União pelo ingresso no feito (ID 546552603). Informações da autoridade impetrada (ID 550832006). É o relatório. Decido. A matéria foi examinada por ocasião da apreciação do pedido liminar, ocasião em que se reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, à vista do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, que estabelecem a obrigatoriedade de encaminhamento dos débitos à PGFN para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa. Nas informações prestadas, a autoridade impetrada não suscitou preliminares processuais. No mérito, defendeu a legalidade dos critérios administrativos adotados para cálculo do prazo de remessa dos débitos, sustentando que a contagem não se inicia necessariamente na data do vencimento do tributo. Todavia, informou expressamente que, em cumprimento à decisão liminar, os débitos passíveis de inscrição foram encaminhados para Dívida Ativa da União, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente impeditivas descritas nas próprias informações. Com efeito, consta os débitos passíveis de inscrição foram encaminhados para Dívida Ativa da União, informação corroborada pelo relatório fiscal anexo (ID 550832008), que demonstra diversas inscrições efetivadas em 30/01/2026, vinculadas, inclusive, aos processos administrativos indicados na petição inicial, dentre eles os processos nº 10830.927.961/2025-19, 19414.227.995/2025-87 e 19414.272.408/2025-12. Assim, verifica-se que a medida liminar foi efetivamente cumprida pela autoridade impetrada, tendo sido alcançado o resultado prático almejado pela impetrante. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para reconhecer o direito da impetrante à remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos exigíveis há mais de 90 dias e passíveis de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, medida já implementada Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela União. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se.

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