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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Feliz · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000115-50.2025.8.21.0146/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Torno sem efeito a decisão proferida no evento 78, DOC1, a qual recebeu a petição do evento 76, DOC2 como exceção de pré-executividade, eis que se trata de meros embargos à penhora, sendo que a exceção é um meio de defesa incidental que não se confunde com os embargos, pois possui requisitos, ritos e finalidades diferentes. 2. Trata-se e analisar o pedido de desbloqueio da conta da parte executada MARCOS EDUARDO GONCALVES, petição do evento 76, DOC2. Foram bloqueados os valores de R$ R$ 3.271,31, conforme o evento 86, DOC7. A parte alega que os valores bloqueados são provenientes de seu salário. A parte exequente expressou pela manutenção parcial da penhora, já que não foi demonstrado que a constrição compromete a dignidade da pessoa humana nem a subsistência do executado (evento 84, DOC1) A documentação trazida demonstra que a verba penhora é proveniente de verba salarial e, assim, tratando-se de verba alimentar, não pode ser penhorada (evento 76, DOC4). Isso posto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, forte no art. 833, IV do CPC. Procedi, nesta data, a liberação dos valores conscritos. Aguarde-se o prazo necessário para os trâmites bancários de praxe. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento. Intimação eletrônica das partes agendada.
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