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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000115-43.2026.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: OCTAVIO HERCULANO SCHERRER Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de cobrança proposta por MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA em face de OCTAVIO HERCULANO SCHERRER. Aduz, em síntese, ser credora da parte demandada da importância de R$ 25.985,66, em razão do inadimplemento de mensalidades escolares. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento desse valor. Certidão ID 97368541, atestando que o requerido não contestou o pedido autoral, embora devidamente citado. É o relatório. Decido. Como se vê nos ID's 95412761 e 97368541, o demandado foi citado para apresentar resposta ao pedido autoral, mas não o fez. Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por essa razão, decreto a revelia do requerido e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC. Trata-se de matéria singela, já que a ausência de resistência do réu faz com que se reputem, na forma do art. 344 do CPC, alhures transcrito, verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. Dessa forma, resta incontroverso, nos autos, que o demandado deixou de pagar à autora o valor de R$ 25.985,66 (ID 12982319), relativo a mensalidades não quitadas. Assim, a prova documental produzida aliada à revelia é suficiente para sustentar a procedência do pedido posto na inicial. Nesse contexto, evidente que o pedido constante da exordial deve ser acolhido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. Revelia decretada. Presunção de veracidade dos fatos alegados, dispensando prova pela autora. Documentos anexados, a teor do art. 373, I, do CPC, que conferem verossimilhança às alegações da requerente. Necessidade de pagamento da totalidade da dívida. Descumprimento contratual. Sentença reformada no ponto. Recurso provido. (JECRS; RInom 0050690-76.2019.8.21.9000; Proc 71008810491; Santa Maria; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Des. Jerson Moacir Gubert; Julg. 19/06/2020; DJERS 25/06/2020) Ante o exposto, sem mais delongas e em consonância com o art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 25.985,66 (vinte e cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Condeno a parte requerida, ainda, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000115-43.2026.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: OCTAVIO HERCULANO SCHERRER Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de cobrança proposta por MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA em face de OCTAVIO HERCULANO SCHERRER. Aduz, em síntese, ser credora da parte demandada da importância de R$ 25.985,66, em razão do inadimplemento de mensalidades escolares. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento desse valor. Certidão ID 97368541, atestando que o requerido não contestou o pedido autoral, embora devidamente citado. É o relatório. Decido. Como se vê nos ID's 95412761 e 97368541, o demandado foi citado para apresentar resposta ao pedido autoral, mas não o fez. Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por essa razão, decreto a revelia do requerido e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC. Trata-se de matéria singela, já que a ausência de resistência do réu faz com que se reputem, na forma do art. 344 do CPC, alhures transcrito, verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. Dessa forma, resta incontroverso, nos autos, que o demandado deixou de pagar à autora o valor de R$ 25.985,66 (ID 12982319), relativo a mensalidades não quitadas. Assim, a prova documental produzida aliada à revelia é suficiente para sustentar a procedência do pedido posto na inicial. Nesse contexto, evidente que o pedido constante da exordial deve ser acolhido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. Revelia decretada. Presunção de veracidade dos fatos alegados, dispensando prova pela autora. Documentos anexados, a teor do art. 373, I, do CPC, que conferem verossimilhança às alegações da requerente. Necessidade de pagamento da totalidade da dívida. Descumprimento contratual. Sentença reformada no ponto. Recurso provido. (JECRS; RInom 0050690-76.2019.8.21.9000; Proc 71008810491; Santa Maria; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Des. Jerson Moacir Gubert; Julg. 19/06/2020; DJERS 25/06/2020) Ante o exposto, sem mais delongas e em consonância com o art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 25.985,66 (vinte e cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Condeno a parte requerida, ainda, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
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