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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000115-08.2013.8.21.0102/RS REQUERENTE: CLARA RYCERZ WARPECHOWSKI (Inventariante) ADVOGADO(A): ELVIO JAIR WARPECHOWSKI (OAB RS059365) REQUERENTE: THADEU WARPECHOWSKI (Espólio) ADVOGADO(A): ELVIO JAIR WARPECHOWSKI (OAB RS059365) REQUERENTE: MARIA SCHNEIDER MILANESI ADVOGADO(A): ELVIO JAIR WARPECHOWSKI (OAB RS059365) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de inventário e partilha cumulada referente aos bens deixados por Moacir José Milanesi, Irene Maria Warpechowski Milanesi e Taciana Milanesi, falecidos tragicamente em janeiro de 2013, ajuizada originalmente pelos ascendentes e herdeiros (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 2 a 4). Inicialmente, assumiu o encargo de inventariante o herdeiro Thadeu Warpechowski (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 39). No curso da tramitação, sobreveio o falecimento de Thadeu em 30 de setembro de 2020 (Evento 3, PROCJUDIC5, fl. 30), o que motivou a habilitação do seu respectivo espólio e a nomeação de Clara Rycerz Warpechowski como nova inventariante (Evento 19), prestando o devido compromisso legal aos autos (Evento 33). Durante a marcha processual, foram solucionadas diversas questões patrimoniais e incidentes de habilitação: No tocante ao passivo, foram quitadas integralmente as dívidas perante o SICREDI (Evento 3, PROCJUDIC2); houve a quitação e exclusão do credor Boleslau Roque Schalanski mediante expedição de alvará judicial (Evento 3, PROCJUDIC3; Evento 16; Evento 19); e restou homologado o acordo com expedição de alvará em favor da Cooperativa Tritícola Santa Rosa Ltda. (Evento 3, PROCJUDIC3). Outrossim, o pedido de habilitação formulado por Élio Kolankiewicz foi expressamente indeferido por ausência de prova literal da dívida e divergência das partes (Evento 3, PROCJUDIC3; Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 27). Em relação ao ativo, ingressaram nos autos valores oriundos de ações judiciais em que os falecidos figuravam como credores, tais como o resgate parcial do processo nº 102/1.11.0000881-2 no valor de R$ 12.436,15 (Evento 3, PROCJUDIC2) e o depósito judicial decorrente de ação de vale-refeição da de cujus Irene no valor de R$ 8.229,43 (Evento 3, PROCJUDIC5), além de saldo remanescente da alienação do imóvel rural depositado pelo adquirente Gerson no valor de R$ 22.147,78 (Evento 3, PROCJUDIC2). Ademais, foi deferida a alienação e expedido alvará de autorização para a transferência do imóvel rural de 11,60 hectares, matriculado sob o nº 5.883 do Ofício de Registro de Imóveis local, em prol do promitente comprador Gerson Euclides Much (Evento 3, PROCJUDIC3). Não obstante os atos praticados e as sucessivas suspensões deferidas, o processo tramita há mais de uma década sem a conclusão da partilha. Intimada reiteradamente para indicar o término das diligências (Eventos 39, 47, 61, 79, 104 e 111), a inventariante postulou novas dilações de prazo (Eventos 46, 50, 82, 101, 108 e 117). Vieram os autos conclusos para deliberação. O processo de inventário tem por escopo a apuração exata do patrimônio líquido do autor da herança, com a liquidação do passivo e a posterior partilha do remanescente aos herdeiros. O procedimento encontra-se em fase avançada quanto à definição do passivo já solvido, contudo a sua finalização resta obstada pela ausência de formalização documental e fiscal indispensável. A fim de sanear o feito e delimitar objetivamente o encerramento do inventário, passa-se à especificação pormenorizada de cada uma das diligências pendentes nos autos: 1. Comprovação da transferência registral do imóvel rural (Matrícula nº 5.883) Embora tenha sido expedido alvará judicial em benefício do comprador Gerson Euclides Much para transferência da fração de terras com 11,60 hectares e malgrado a inventariante tenha informado a conclusão do negócio (Evento 42), não foi acostada aos autos a certidão atualizada da Matrícula nº 5.883 demonstrando a efetiva averbação ou registro da transferência imobiliária. A comprovação documental é obrigatória para certificar a exclusão definitiva do bem da massa partilhável. 2. Regularização ou deliberação sobre o veículo Ford/Versailles (Placas ICN-6144) Consta registrado em nome da falecida Irene Maria Warpechowski Milanesi o automóvel Ford/Versailles 1.8 I GL, placas ICN-6144, RENAVAM nº 628710437. O bem sofreu perda total no acidente de trânsito ocorrido em 01/01/2013 (Evento 82, OUT2). Conforme assentado na decisão do Evento 84, a expedição de ordem judicial direta de baixa é medida estritamente subsidiária, cabendo à inventariante comprovar a realização do requerimento administrativo perante o DETRAN/RS, juntando a formal negativa do órgão caso indeferido o pleito pela ausência das placas e recorte de chassi, além de atestar diligências junto à Base do Posto do Rosário na Comarca de Correntina/BA. 3. Regularização da titularidade do caminhão Ford/F600 (Placas IJO-5508) O caminhão Ford/F600, ano 1979, cor azul, placas IJO-5508, RENAVAM nº 577635328, figura no sistema registral de trânsito em copropriedade entre o falecido Moacir José Milanesi e seu irmão Jair Luiz Milanesi (Evento 50, OUT2). O pedido de alvará para exclusão direta de Moacir foi acertadamente indeferido pelas decisões lançadas no Evento 3, PROCJUDIC4 e do Evento 52. Conforme já decidido, a fração ideal correspondente a 50% do veículo integra o monte-mor e deve ser formalmente arrolada no plano de partilha, aplicando-se sobre ela as disposições sucessórias ou formalizando-se eventual cessão de direitos/renúncia pelos herdeiros em favor do coproprietário pela via adequada. 4. Avaliação fiscal dos bens e apuração do ITCD A Fazenda Pública Estadual determinou a necessidade de realização da avaliação e declaração de bens pelo sistema informatizado (DIT), conforme Provimento nº 31/2009 da CGJ/TJRS e regras correlatas do Código de Processo Civil. A inventariante deve submeter todos os bens, direitos e saldos financeiros existentes à Secretaria da Fazenda Estadual (Receita Estadual/RS), instruindo o feito com a respectiva Certidão de Quitação do ITCD ou Certidão de Isenção Fiscal/Desoneração expedida pela autoridade fazendária competente. 5. Juntada das certidões negativas fiscais dos três falecidos Para a homologação da partilha e expedição dos competentes formais, faz-se indispensável a apresentação das certidões negativas de débitos tributários em nome dos três inventariados (Moacir José Milanesi, Irene Maria Warpechowski Milanesi e Taciana Milanesi), contemplando as esferas: Fazenda Pública Federal (Certidão Conjunta PGFN/RFB); Fazenda Pública Estadual (SEFAZ/RS); Fazenda Pública Municipal (Município de domicílio dos falecidos e da situação dos bens). 6. Apresentação do plano de partilha amigável e balanço do ativo depositado A inventariante deve apresentar o esboço formal e definitivo de partilha, devidamente subscrito pelas partes herdeiras habilitadas (Clara Rycerz Warpechowski, Espólio de Thadeu Warpechowski e Maria Schneider Milanesi), o qual deverá contemplar expressamente: A individualização dos direitos e frações dos bens inventariados; O demonstrativo detalhado do saldo financeiro atualizado depositado nas contas judiciais vinculadas ao feito (descontados os pagamentos já ultimados pelos alvarás expedidos a Boleslau e Cotrirosa); A respectiva divisão e atribuição dos quinhões a cada um dos herdeiros legais. Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento genérico formulado no Evento 117 e determino a intimação da inventariante Clara Rycerz Warpechowski, por intermédio de seu procurador constituído, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cumpra e finalize integralmente as seguintes diligências pendentes para o desfecho do feito: a) acostar aos autos a certidão atualizada da Matrícula nº 5.883 do Ofício de Registro de Imóveis, demonstrando o aperfeiçoamento da transferência do imóvel em prol de Gerson Euclides Much; b) comprovar documentalmente a formulação do requerimento de baixa do veículo Ford/Versailles (placas ICN-6144) perante o DETRAN/RS e sua resposta administrativa, ou formular requerimento expresso e formal de reserva do bem para sobrepartilha; c) incluir formalmente a meação de 50% do caminhão Ford/F600 (placas IJO-5508) nas declarações de bens e no plano de partilha; d) providenciar o protocolo e processamento da Declaração de ITCD (DIT) perante a Fazenda Pública Estadual, colacionando a respectiva certidão de quitação ou isenção fiscal do imposto de transmissão; e) acostar as certidões negativas de débitos fiscais Federal, Estadual e Municipal em nome dos três inventariados (Moacir José Milanesi, Irene Maria Warpechowski Milanesi e Taciana Milanesi); f) apresentar o plano e esboço de partilha formal, individualizando os bens, a divisão dos saldos monetários depositados em juízo e a distribuição equitativa dos quinhões hereditários aos sucessores habilitados. Decorrido o prazo sem a satisfação integral das providências assinaladas, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à eventual substituição da inventariante e nomeação de inventariante dativo, nos termos da legislação processual civil. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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