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5000114-60.2003.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000114-60.2003.8.21.0009/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SERGIO ATAIDES LAUXEN ADVOGADO(A): ADILSON GOMES MOCINHO (OAB RS073068) EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO LAUXEN ADVOGADO(A): ADILSON GOMES MOCINHO (OAB RS073068) EXECUTADO: ALCEU PAGNUSSATT ADVOGADO(A): JORGE KERN (OAB RS018037) EXECUTADO: ESPÓLIO DE BRUNO FRANCISCO LAUXEN ADVOGADO(A): LARISSA SALGADO KARPINSKI (OAB RS071929) ADVOGADO(A): LUIZA SALGADO KARPINSKI (OAB RS083254) ADVOGADO(A): BRUNO BORGES ZORTEA (OAB RS059092) ADVOGADO(A): DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427) EXECUTADO: AGRICOLA PRIMUS LTDA ADVOGADO(A): ADILSON GOMES MOCINHO (OAB RS073068) DESPACHO/DECISÃO Tempestivos, recebo os embargos declaratórios opostos no evento 157, EMBDECL1 Há omissão. Passo a supri-la. O embargante sustenta que a decisão do evento 148, DESPADEC1 teria sido omissa ao não enfrentar os pedidos de cessação do sistema teimosinha, de anotação junto ao benefício e à conta corrente para proibição de novos bloqueios, e de anotação no rosto dos autos vedando a renovação de ordens de penhora sobre os valores da pensão por morte. O pedido de anotação junto ao benefício e à conta bancária para impedir futuros bloqueios não pode ser acolhido, pois a impenhorabilidade deverá ser arguida pela parte logo após a realização do bloqueio. Não há como presumir-se que todos os valores que tramitarão em conta são impenhoráveis. A impenhorabilidade é circunstancial e decorrente da comprovação do respectivo momento, caso a caso. O bloqueio via sistema SisbaJud opera de forma automática, atingindo as contas bancárias cadastradas em nome do devedor sem que haja uma escolha individualizada da conta a ser alcançada pela ordem. De igual modo, a anotação no rosto dos autos vedando a renovação de bloqueios sobre o benefício previdenciário não tem o efeito prático pretendido pelo embargante, pois o processamento das ordens de indisponibilidade é automatizado e não depende de consulta prévia a anotações cartoriais. Caso novo bloqueio venha a recair sobre valores de natureza impenhorável, o caminho adequado é o pedido de desbloqueio perante este juízo, com a comprovação da origem alimentar dos valores, tal como foi feito nos presentes autos, onde a impenhorabilidade foi imediatamente reconhecida. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir omissão, indeferindo os pedidos, nos termos da fundamentação. Preclusa esta decisão, cumpra-se na forma da decisão do evento 148, DESPADEC1.

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