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5000114-28.2019.8.24.0167

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000114-28.2019.8.24.0167/SC APELANTE: MARCONDES RODRIGUES CAVALCANTI (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIO HENRIQUE DOS SANTOS BURLE CARDOZO (OAB RS044974) APELADO: EDUARDO LOPES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DIMITRI CRISTIANO BEHREND (OAB RS108861) ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS LUCKMANN (OAB RS034693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo Lopes dos Santos, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. “CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL PARA TEMPORADA”. CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECENDO MULTA CASO ULTRAPASSADO LIMITE TEMPORAL PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO PELO LOCATÁRIO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO VALOR DADO A TÍTULO DE CAUÇÃO, COINCIDENTE COM O MONTANTE ESTIPULADO PARA A PENALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o julgamento atribuiu caráter decisivo ao descumprimento do horário de restituição do imóvel, sem enfrentar argumentos relacionados à vistoria, à devolução da caução, ao motivo de sua permanência no imóvel e à incidência da boa-fé objetiva no encerramento da relação contratual. Afirma que tais questões foram renovadas nos embargos de declaração e seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, pois a permanência no bem estaria vinculada a providências necessárias à regular finalização do contrato. Postula, por isso, a anulação do julgamento dos aclaratórios, para que haja manifestação expressa acerca dos pontos indicados. Como excerto, destaca: “Se uma das teses do autor era precisamente a de que sua permanência estava relacionada ao cumprimento das providências necessárias ao encerramento do contrato (vistoria e devolução da caução), a questão precisava ser enfrentada.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil, no que tange à interpretação sistemática do negócio jurídico e aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva. Alega que o acórdão recorrido examinou isoladamente a cláusula relativa ao horário de devolução do imóvel, sem considerar as demais obrigações contratuais relacionadas à vistoria, à caução e à atuação recíproca dos contratantes na fase de encerramento da locação. Defende que a solução da controvérsia exigiria a aplicação das normas federais às premissas já fixadas, sem reinterpretação contratual ou reexame probatório. Pretende, subsidiariamente, a modificação da conclusão que reconheceu a legitimidade da retenção da caução como multa contratual. Como excerto, assinala: “A análise juridicamente adequada exigia considerar o contrato de maneira sistemática, à luz da boa-fé objetiva.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à multa imposta no julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que os aclaratórios foram opostos para provocar o pronunciamento expresso acerca de questões federais relacionadas à vistoria, à caução, ao motivo de permanência no imóvel e à boa-fé objetiva, não se prestando à rediscussão abusiva da causa. Argumenta que a mera rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a imposição da penalidade e invoca a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento para afastar a caracterização do propósito protelatório. Requer, independentemente do acolhimento das demais teses, a exclusão da multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Como excerto, registra: “Ainda que se entenda inexistente a omissão sustentada pelo Recorrente, a finalidade de provocar pronunciamento sobre normas federais indispensáveis à abertura da instância especial é manifesta.” Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, verifica-se, em juízo preliminar de admissibilidade, que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. A parte recorrente opôs embargos de declaração e apontou, em síntese, omissão quanto à vistoria, à devolução da caução, à razão de sua permanência no imóvel e à boa-fé objetiva. O julgamento dos aclaratórios, contudo, reafirmou que a controvérsia foi solucionada a partir do contrato de locação, da cláusula que fixava o termo final da ocupação e dos elementos considerados suficientes para evidenciar a não restituição do bem no horário convencionado. A Câmara consignou: “A causa de pedir se fundamenta no ‘contrato de locação residencial para temporada’, que regeu a relação jurídica havida entre as partes, não havendo causa outra para eventual responsabilização, ou afastamento dela, como pretendeu o apelado, que não o tanto quanto presente no respectivo pacto. [...] Diferentemente do que se fundamentou no decreto, a ‘narrativa autoral [que] descreve dinâmica de saída’ não pode ser tida como prova para acolhimento do pedido de devolução de caução, máxime quando há elementos para se compreender pela inobservância dos ditames contratuais. [...] Longe de se exigir eventual justificação quanto ‘ao uso que o réu fez do valor para, unilateralmente, converter a garantia em multa integral’, bastaria saber que mui clara a pactuação ao estabelecer limite temporal para a locação havida; descumprido o ajuste ‘na forma, data e horário convencionados’ encontrando lugar a ‘aplicação de multa correspondente ao valor de R$ 3000,00 (três mil reais) por dia’, coincidente com o montante retido a título de ‘caução’.” A fundamentação transcrita revela que o órgão julgador delimitou a causa de pedir, examinou o prazo contratualmente estipulado, avaliou os elementos relacionados à desocupação e concluiu pela incidência da multa prevista para a restituição tardia do imóvel. Ao rejeitar os embargos, explicitou, ainda, que as alegações relativas à redução da cláusula penal constituíam inovação e que os demais argumentos não eram aptos a modificar a conclusão anteriormente firmada. Embora a parte recorrente sustente que a vistoria, a caução e a conduta recíproca dos contratantes demandavam enfrentamento específico, o acórdão embargado examinou tais elementos na medida em que os reputou relevantes para o deslinde da questão, concluindo que a cláusula penal incidia diante da restituição fora do horário convencionado. A pretensão de obter pronunciamento distinto sobre a relevância desses elementos não evidencia, por si só, omissão ou deficiência de fundamentação. Segundo o entendimento da Corte Superior, “inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ em relação à alegada violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil. A controvérsia foi decidida mediante interpretação da cláusula contratual que estabelecia o prazo para restituição do imóvel e a penalidade decorrente de seu descumprimento, em articulação com as circunstâncias concretas extraídas da ata notarial, das mensagens e do boletim de ocorrência. A Câmara decidiu: “Do instrumento mencionado no parágrafo anterior retirável a cláusula segunda a assim dispor: CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO O prazo da locação é de 08 (oito) dias, iniciando-se no dia, 29/12/2018, após às 12 horas da manha e findando-se em 06/01/2019 até as 10 horas da manhã, quando então será considerada finda a locação, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, oportunidade em que deverá o LOCATÁRIO proceder a restituição do imóvel, completamente livre e desocupado. Parágrafo Único: Caso o imóvel não seja restituído na forma, data e horário convencionados, incorrerá o Locatário na figura do esbulho, e ao LOCADOR fica reservado o direito da aplicação de multa correspondente ao valor de R$ 3000,00 (três mil reais) por dia. [...] A ata notarial produzida pela própria parte autora não deixa dúvidas de que houve inclusive ratificação do horário contratualmente previsto, com ressalva de que ‘se tiver problemas por favor avisar!!!’, a demonstrar boa-fé por parte do corretor apelante. O recorrido, mesmo ciente dos termos com os quais desde logo concordou, após mais de duas horas da data final da locação indagou: ‘06/01/2019 12:14 - Eduardo Lopes: Marcondes; (103) 06/01/2019 12:15 - Eduardo Lopes: Onde deixamos a chave; (104) 06/01/2019 12:15 - Eduardo Lopes: Preciso saber onde deixo a chave; (105)’. O boletim lavrado pela polícia militar na data acima mencionada indica atendimento de ocorrência às ‘10:54:22’, notadamente quando ainda no imóvel a parte locatária. [...] Havendo causa justa para a retenção dos valores, improcede à integralidade a pretensão exordial.” A conclusão recorrida decorreu da interpretação do alcance da cláusula que previa a multa e da valoração das circunstâncias concretas concernentes à desocupação. A parte recorrente pretende que sejam atribuídos significado e relevância diversos às disposições contratuais relativas ao horário, à vistoria e à caução, para reconhecer que a permanência no imóvel se justificava por providências ainda pendentes no encerramento da locação. O acolhimento dessa insurgência pressuporia reexaminar o conteúdo e a interação entre as cláusulas contratuais, bem como redimensionar a conclusão de que a permanência após o horário previsto caracterizou descumprimento contratual apto a ensejar a multa. Incide, assim, a Súmula 5 do STJ. Além disso, a providência requerida exigiria alterar as inferências extraídas da ata notarial, das mensagens enviadas pela parte recorrente após o horário de saída e do boletim de ocorrência, especialmente quanto à dinâmica da devolução do imóvel e à relevância da conduta das partes. Trata-se de providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Assim, a pretensão recursal mostra-se inviável na via extraordinária, por demandar incursão em matéria contratual e probatória, incompatível com a estreita cognição do recurso especial. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A imposição da multa decorreu da conclusão de que os embargos de declaração foram empregados para rediscutir questões já examinadas e para deduzir inovação relativa à redução equitativa da cláusula penal. A Câmara assentou: “As demais alegações da parte embargante são secundárias e incapazes de provocar conclusão diversa. A petição inicial, momento processual para delimitação da causa de pedir e determinação do pedido, não faz qualquer referência ao artigo 413 do Código Civil e não apresentou, com a certeza exigida por lei, pedido subsidiário ou alternativo de ‘redução equitativa da cláusula penal’. A estreita e limitada via dos embargos de declaração, como de rasa sabença, não comporta espécie de inovação nos campos dos pedidos, dos argumentos ou das provas. [...] Ao arremate, o manejo desta estreita via recursal para manifesta rediscussão de questões suficientemente enfrentadas e prática de indevida inovação, não limitado a prequestionamento, revela com clareza o intuito meramente protelatório da parte embargante e justifica, assim, a aplicação da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.” A alegação de que os embargos ostentavam finalidade de prequestionamento não é suficiente, por si só, para afastar a premissa adotada pela Câmara, segundo a qual o recurso buscava rediscutir matéria já apreciada e inovar no debate relativo à cláusula penal. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário revisar as circunstâncias processuais concretas que levaram o colegiado a qualificar os aclaratórios como manifestamente protelatórios. Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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