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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000114-21.2026.4.03.6207 AUTOR: L. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ERNESTO SILVA VARGAS - MS12198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA A parte requerente ajuizou a presente ação visando a concessão de Benefício Assistencial - Pessoa com Deficiência. Este Juízo proferiu decisão, concedendo prazo à parte autora para apresentar os documentos relacionados na certidão de irregularidades (Id. 564206198 c/c Id. 596214026). A parte autora, intimada para emendar a inicial, deixou transcorrer o prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando o não cumprimento de diligência para o regular seguimento do feito, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o processo sem análise do mérito, nos termos do CPC, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se e intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
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