Publicações do processo

5000113-95.2013.4.04.7134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000113-95.2013.4.04.7134/RS REQUERENTE: ERACLIDES DA SILVA CAMARGO ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587) REQUERIDO: CRISTIANO VALENTIN ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHEMIM (OAB PR026126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada para reconhecimento de prescrição intercorrente e consequente extinção do feito, ao argumento de que o processo permaneceu suspenso por aproximadamente vários anos, sem satisfação do crédito exequendo. Alega o executado, em síntese, que o decurso do tempo, aliado à recente notícia de esgotamento dos recursos existentes no processo em cujo rosto havia sido efetivada penhora, atrairia a incidência do art. 921 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. A controvérsia consiste em definir se o período em que a execução permaneceu suspensa, aguardando a remessa de créditos decorrentes de penhora no rosto de outro processo, pode ser computado como inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente. A resposta é negativa. A prescrição intercorrente, no processo executivo, não decorre do simples decurso do tempo. Exige-se paralisação injustificada do feito, imputável ao credor, por prazo superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, após observância do regime legal de suspensão e prévia oitiva das partes. No caso, a suspensão do presente feito não decorreu de abandono da execução pelo exequente, tampouco de ausência absoluta de bens penhoráveis. Ao contrário, havia constrição judicial válida: penhora no rosto dos autos de outro processo, providência apta a resguardar expectativa de crédito pertencente ao executado e, por consequência, a utilidade da execução. Nessa hipótese, a paralisação do feito possui causa processual legítima. O exequente, uma vez efetivada a penhora no rosto dos autos, não detém controle sobre o tempo de tramitação do processo no qual se apurariam os créditos penhorados. Enquanto pendente a definição acerca da existência, liquidez e disponibilidade de valores naquele outro feito, não se pode imputar ao credor inércia apta a deflagrar prescrição intercorrente. O fato novo agora comunicado — esgotamento dos recursos no processo em cujo rosto incidia a penhora — não altera retroativamente a natureza da suspensão anterior. Apenas revela, a partir de sua ciência nos presentes autos, que a providência constritiva antes existente deixou de apresentar utilidade prática para satisfação do crédito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente. Em relação ao pedido de correção de valores, promovido pela parte Exequente, cabe a ela apresentar os cálculos, considerando que se trata de mera operação aritmética. Apresentados ou não os valores, defiro a penhora pelo sistema SISBAJUD, pelo valor atualizado, ou pelo último valor informado, conforme o caso, considerando a ordem dos bens penhoráveis, prevista no CPC.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.