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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000113-95.2013.4.04.7134/RS
REQUERENTE: ERACLIDES DA SILVA CAMARGO
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)
REQUERIDO: CRISTIANO VALENTIN
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHEMIM (OAB PR026126)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte executada para reconhecimento de prescrição intercorrente e consequente extinção do feito, ao argumento de que o processo permaneceu suspenso por aproximadamente vários anos, sem satisfação do crédito exequendo.
Alega o executado, em síntese, que o decurso do tempo, aliado à recente notícia de esgotamento dos recursos existentes no processo em cujo rosto havia sido efetivada penhora, atrairia a incidência do art. 921 do Código de Processo Civil.
É o necessário. Decido.
A controvérsia consiste em definir se o período em que a execução permaneceu suspensa, aguardando a remessa de créditos decorrentes de penhora no rosto de outro processo, pode ser computado como inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente.
A resposta é negativa.
A prescrição intercorrente, no processo executivo, não decorre do simples decurso do tempo. Exige-se paralisação injustificada do feito, imputável ao credor, por prazo superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, após observância do regime legal de suspensão e prévia oitiva das partes.
No caso, a suspensão do presente feito não decorreu de abandono da execução pelo exequente, tampouco de ausência absoluta de bens penhoráveis. Ao contrário, havia constrição judicial válida: penhora no rosto dos autos de outro processo, providência apta a resguardar expectativa de crédito pertencente ao executado e, por consequência, a utilidade da execução.
Nessa hipótese, a paralisação do feito possui causa processual legítima. O exequente, uma vez efetivada a penhora no rosto dos autos, não detém controle sobre o tempo de tramitação do processo no qual se apurariam os créditos penhorados. Enquanto pendente a definição acerca da existência, liquidez e disponibilidade de valores naquele outro feito, não se pode imputar ao credor inércia apta a deflagrar prescrição intercorrente.
O fato novo agora comunicado — esgotamento dos recursos no processo em cujo rosto incidia a penhora — não altera retroativamente a natureza da suspensão anterior. Apenas revela, a partir de sua ciência nos presentes autos, que a providência constritiva antes existente deixou de apresentar utilidade prática para satisfação do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente.
Em relação ao pedido de correção de valores, promovido pela parte Exequente, cabe a ela apresentar os cálculos, considerando que se trata de mera operação aritmética.
Apresentados ou não os valores, defiro a penhora pelo sistema SISBAJUD, pelo valor atualizado, ou pelo último valor informado, conforme o caso, considerando a ordem dos bens penhoráveis, prevista no CPC.