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TJSC · Vara Única da Comarca de Turvo · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5000113-54.2021.8.24.0076/SC EMBARGANTE: DAVI GONZATTO ADVOGADO(A): FERNANDA PAPPEN DA SILVA BURIGO (OAB RS058367) EMBARGADO: ROMANO COMERCIO ATACADISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS DE CORDOVA FREITAS (OAB SC058002) DESPACHO/DECISÃO Considerando os fundamentos expostos pelo embargante, especialmente quanto à pendência de julgamento da apelação que impugna o indeferimento da gratuidade da justiça, passo a decidir: De fato, o art. 101, §1º, do CPC estabelece que, havendo recurso contra decisão que indefere a gratuidade, o recorrente não pode ser compelido ao recolhimento das custas até que o relator aprecie o pedido. No mesmo sentido, o art. 98, §1º, VI, do CPC inclui os honorários do perito no rol das despesas abrangidas pela gratuidade, de modo que eventual deferimento pelo Tribunal implicará a assunção do encargo pelo Estado, conforme regime do art. 95, §3º, do CPC. Assim, fica suspenso o pagamento imediato do saldo dos honorários periciais antes da apreciação da apelação, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça e ao princípio da efetividade recursal. Defiro o pedido de suspensão da exigibilidade do saldo dos honorários periciais até que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aprecie o capítulo recursal referente à gratuidade da justiça. Determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal, em cumprimento ao evento 166, DESPADEC1, para apreciação da apelação interposta, inclusive quanto ao benefício da gratuidade. Intimem-se.
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