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5000113-20.2026.8.24.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO

    Arrolamento Comum Nº 5000113-20.2026.8.24.0063/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por ADALZIZA PADILHA MATOS, falecida em 31/12/2025, instaurado por OSMAR DA SILVA MATOS. A abertura do inventário pelo rito do arrolamento comum foi deferida, ocasião em que o requerente foi nomeado inventariante (evento 47, DESPADEC1). Embora a decisão tenha consignado a desnecessidade de termo de compromisso, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, houve sua posterior expedição, tendo o inventariante providenciado a respectiva assinatura e juntada aos autos (evento 59, TERMCOMPR1). As primeiras declarações foram apresentadas no evento 60, oportunidade em que o inventariante relacionou como sucessores ETELVINA SALETE MATOS DE MELO, MARIA DE FATIMA MATOS FELICIO, VALCIMAR PADILHA MATOS, JOÃO BATISTA PADILHA MATOS, ILDOMAR PADILHA MATOS, ZULMIRA PADILHA MATOS, o Espólio de GUMERCINDO PADILHA MATOS e OSMAR DA SILVA MATOS (evento 60). Declarou, ainda, que a autora da herança não deixou descendentes nem ascendentes vivos e que o acervo hereditário seria constituído exclusivamente por parte ideal do imóvel matriculado sob o n. 7.503 do Registro de Imóveis de São Joaquim, correspondente a uma área de 28,00m² e a 1/20 da edificação existente no local, avaliada em R$ 7.500,00, inexistindo dívidas conhecidas (evento 60,). O feito, contudo, ainda demanda regularização. De início, verifica-se que ZULMIRA PADILHA MATOS foi qualificada como incapaz e encontra-se sob curatela exercida pelo próprio inventariante OSMAR DA SILVA MATOS, também indicado como sucessor da autora da herança (evento 60, TCURATELA18). Embora tal circunstância recomende especial cautela na análise da partilha, a mera coexistência das condições de curador e coerdeiro não evidencia, por si só e neste momento processual, colisão concreta de interesses apta a justificar a imediata nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, ainda não foi apresentado plano de partilha, de modo que não se encontram definidos os quinhões e a forma pela qual o patrimônio será atribuído aos sucessores. A necessidade de curadoria especial deverá, portanto, ser reavaliada após a apresentação do plano de partilha, à vista das condições concretamente propostas e da manifestação do Ministério Público. Há, ainda, questão relevante quanto à correta definição do quadro sucessório. Com efeito, a matrícula n. 7.503, juntada no evento 1, MATRIMÓVEL10, ao retratar a cadeia dominial e anterior sucessão de CUSTÓDIA PADILHA MATOS, faz referência também a JOSÉ PADILHA MATOS, juntamente com outros integrantes da mesma família. Todavia, JOSÉ PADILHA MATOS não foi incluído entre os sucessores relacionados nas primeiras declarações, tampouco houve esclarecimento acerca de seu vínculo com a autora da herança, eventual falecimento ou existência de descendentes. A questão deve ser esclarecida antes da definição dos quinhões hereditários, sobretudo porque, tratando-se de sucessão colateral, eventual pré-morte de irmão da autora da herança pode ensejar direito de representação por seus filhos, nos termos dos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil. Igualmente necessita de regularização a situação de GUMERCINDO PADILHA MATOS. Segundo as primeiras declarações, Gumercindo faleceu em 14/09/2020, portanto anteriormente à autora da herança, cujo óbito ocorreu em 31/12/2025, tendo sido indicado no processo o seu “Espólio”, representado pela viúva NEIDE TERESINHA MATOS (evento 60). Entretanto, sendo o falecimento de Gumercindo anterior à abertura da sucessão de Adalziza, ele não chegou a adquirir direito hereditário sobre o patrimônio ora inventariado. Assim, eventual sucessão por representação deve ser examinada em relação aos seus descendentes, caso existentes. Faz-se necessária, portanto, a juntada de sua certidão de óbito e a identificação de seus eventuais descendentes, com a correspondente documentação pessoal e civil, para definição da legitimidade sucessória. Também não foi apresentado, até o momento, plano de partilha, tendo o inventariante expressamente consignado que o apresentaria posteriormente (evento 60). Sem a consolidação do quadro de sucessores e a apresentação da proposta de divisão do único bem inventariado, não é possível aferir a proporcionalidade dos quinhões nem colher validamente a anuência dos interessados. Quanto à avaliação patrimonial, consta dos autos laudo de avaliação juntado no evento 16, LAUDOAVAL2, tendo sido atribuído à fração ideal pertencente à autora da herança o valor de R$ 7.500,00. Assim, neste momento, não se mostra necessária a realização imediata de nova avaliação judicial, sem prejuízo de ulterior determinação caso o valor atribuído ao bem seja objeto de impugnação pelos interessados ou pelo Ministério Público. De igual modo, a regularização do ITCMD deve suceder à definição do quadro sucessório, da avaliação e dos respectivos quinhões. Com efeito, embora o Estado de Santa Catarina tenha informado anteriormente não ter localizado DIEF-ITCMD relativa ao processo (evento 43, OFIC1), revela-se prematura, neste momento, a determinação para apresentação da declaração tributária, uma vez que ainda não se encontram definitivamente estabelecidos todos os sucessores e a forma da partilha. Diante disso: 1. INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, complementar as primeiras declarações e regularizar o feito, mediante: a) esclarecimento acerca de JOSÉ PADILHA MATOS, mencionado na cadeia registral constante da matrícula n. 7.503 (evento 1, MATRIMÓVEL10), informando seu vínculo com a autora da herança e se se encontra vivo; em caso de falecimento, deverá juntar certidão de óbito e informar se deixou descendentes, qualificando-os e apresentando os respectivos documentos pessoais, certidões civis, endereços e procurações; b) juntada da certidão de óbito de GUMERCINDO PADILHA MATOS e esclarecimento acerca da existência de descendentes, qualificando todos os eventualmente existentes e apresentando seus documentos pessoais, certidões de nascimento ou casamento, endereços e procurações, com a consequente adequação do rol sucessório; c) complementação da qualificação de ZULMIRA PADILHA MATOS, com juntada de certidão de casamento atualizada e identificação de seu cônjuge, se existente, bem como do respectivo regime de bens; d) juntada de certidão de casamento atualizada do inventariante OSMAR DA SILVA MATOS, com indicação do respectivo regime de bens; e) apresentação de plano de partilha completo, com indicação expressa do valor total do monte, identificação individualizada de todos os sucessores e demonstração matemática dos respectivos quinhões; f) juntada de certidão atualizada da matrícula n. 7.503 do Registro de Imóveis de São Joaquim. 2. Cumpridas as determinações, CITEM-SE os sucessores ainda não regularmente representados nos autos e aqueles eventualmente identificados em cumprimento à presente decisão, para, querendo, manifestarem-se acerca das primeiras declarações, do valor atribuído ao bem inventariado e do plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias. Os sucessores já regularmente representados deverão ser INTIMADOS, por seus procuradores, para a mesma finalidade. 3. Havendo impugnação ao valor atribuído ao bem inventariado, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de avaliação judicial. 4. Não havendo impugnação, ou solucionada eventual controvérsia quanto à avaliação, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, diante da existência de herdeira incapaz, para manifestação acerca do quadro sucessório, do bem inventariado, da avaliação, do plano de partilha e da possibilidade de prosseguimento pelo rito do arrolamento comum, na forma do art. 665 do Código de Processo Civil. 5. Caso se evidencie efetiva colisão de interesses entre ZULMIRA PADILHA MATOS e seu representante legal, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil. 6. Regularizado o quadro sucessório e inexistindo controvérsia quanto ao bem, à sua avaliação e aos quinhões hereditários, INTIME-SE o inventariante para apresentar a DIEF-ITCMD e a documentação fiscal correspondente, inclusive eventual guia, declaração de não incidência, imunidade, isenção ou outro documento pertinente, bem como certidões de regularidade fiscal atualizadas que se mostrarem necessárias. 7. Após, INTIME-SE o ESTADO DE SANTA CATARINA para manifestação acerca da regularidade da DIEF-ITCMD e da documentação fiscal apresentada. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito e, sendo o caso, da homologação da partilha. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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