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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000113-19.2006.8.21.0123/RS EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Considerando a notícia de decretação da falência da OI S.A. em 25/08/2026, circunstância superveniente que altera substancialmente a situação jurídica da parte e repercute diretamente no regular prosseguimento do feito, impõe-se a adoção imediata das providências necessárias à adequação processual ao regime jurídico decorrente da quebra. Com efeito, a decretação da falência acarreta relevantes reflexos sobre a administração e a disponibilidade do patrimônio da sociedade empresária, que passa a se submeter aos ditames da Lei nº 11.101/2005. Nos termos do art. 103 da Lei nº 11.101/2005, a partir da decretação da quebra, a pessoa jurídica perde a faculdade de administrar seus bens e de deles dispor, mantendo apenas a prerrogativa de fiscalizar a administração e intervir nos processos em que a massa falida figure como parte ou interessada: '' ... Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis...'' Nesse cenário, faz-se indispensável a regularização da representação processual, cabendo ao administrador judicial assumir a condução dos interesses da massa falida, exegese que decorre expressamente do art. 22, inciso III, alínea "c", da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, intime-se a OI S.A. para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a regularização de sua representação processual, mediante indicação e comprovação da nomeação do respectivo administrador judicial, a quem compete exercer a representação judicial e extrajudicial da massa falida, bem como junte aos autos a cópia integral da sentença, na qual conste expressamente o termo legal da falência, nos moldes do art. 99, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Com a juntada das peças ou decorrido o prazo, proceda o Cartório à retificação da autuação no sistema para que passe a constar no polo passivo Massa Falida de Oi S.A., cadastrando-se o respectivo administrador judicial e seus procuradores constituídos. Após, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
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