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5000113-16.2019.8.21.0106

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Iraí · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000113-16.2019.8.21.0106/RS AUTOR: CONSTANTINA BERNARDI ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SCHEFFER (OAB RS047788) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que a parte autora, após regular tramitação, obteve a citação editalícia da proprietária registral Frida Krebil e dos sucessores de José Mendes, nos termos do despacho proferido no evento 42. Decorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária, a Defensoria Pública do Estado foi nomeada curadora especial, apresentando contestação por negativa geral no evento 62, na qual suscitou, em sede preliminar, a nulidade da citação ficta por suposta ausência de esgotamento das diligências de localização dos réus. A parte autora apresentou réplica no evento 100, pugnando pelo afastamento da preliminar e pelo julgamento antecipado do mérito. I — DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A preliminar arguida pela Defensoria Pública não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de localização pessoal dos sucessores de José Mendes foram amplas e reiteradas ao longo de toda a tramitação processual. Foram realizadas buscas por endereços junto a familiares, expedidas cartas de citação para os endereços disponíveis, e determinadas diligências via sistema Infojud, instrumento eletrônico de pesquisa centralizada à disposição do Juízo, que retornou quantidade expressiva de homônimos para os nomes pesquisados — circunstância que inviabilizou, objetivamente, a identificação precisa dos indivíduos pertencentes à linhagem sucessória em questão. O sistema Infojud constitui ferramenta de busca ampla e integrada, que consolida informações de diversas bases de dados da Receita Federal do Brasil, sendo atualmente o principal instrumento eletrônico utilizado pelo Poder Judiciário para a localização de partes. A realização de pesquisa por esse sistema, com resultado prejudicado pela homonímia, configura diligência suficiente para caracterizar o réu como em local incerto ou não sabido, nos termos do art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1338 (REsp 2166983/AP — Corte Especial), consolidou o entendimento de que a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos ou a órgãos públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. Consignou-se, ainda, que se considera atendido o requisito legal quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo. No caso concreto, as diligências realizadas atendem ao standard fixado pelo STJ. Exigir a expedição de ofícios adicionais a empresas de telefonia, instituições financeiras ou outros órgãos, quando a pesquisa em base de dados centralizada como a da Receita Federal restou frustrada pela homonímia, configuraria entrave desproporcional ao exercício do direito de jurisdição da parte autora, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, reconhecendo a regularidade do ato citatório realizado no evento 45 e a validade da representação processual exercida pela Defensoria Pública na condição de curadora especial. II — DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E DOS MEMORIAIS Considerando que a proprietária registral foi citada pessoalmente e não contestou, que os confinantes citados pessoalmente não apresentaram resistência, que a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul manifestaram expressamente desinteresse no feito, e que a contestação apresentada pela curadora especial operou-se por negativa geral, sem introdução de fatos novos que demandem dilação probatória, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora. O prazo para a Defensoria Pública do Estado, será contado em dobro, devendo esta ser intimada após a manifestação da parte autora.. Após, voltem os autos conclusos para sentença.

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