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5000113-10.2026.4.04.7015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000113-10.2026.4.04.7015/PR AUTOR: NEUZA ILHEO MARTINS ADVOGADO(A): JOABI MARTINS (OAB PR040176) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado no meio rural e de período(s) laborados em condições especiais. 2. Com relação à produção de prova para comprovação do(s) período(s) rural(is), a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Deverão ser esclarecidos os seguintes pontos: 2.1 Quanto à atividade rural: a) em que ano conheceu a parte autora; b) qual foi o ano em que viu a parte autora trabalhando no meio rural pela primeira vez; c) qual foi o último ano em que viu a parte autora laborando no meio rural; d) nesse período em que observou a parte autora trabalhando em atividades rurais, onde o depoente morava; e) qual a natureza da atividade desempenhada; f) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? g) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade, indicando a época de plantio e colheita; h) qual a quantidade produzida,quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda se havia emissão de notas fiscais; i) se havia a criação de animais, indicando quais as espécies e quantidades criadas em cada período; j) qual a forma de realização do cultivo, se havia a utilização de maquinários e, em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização; k) se havia a utilização de empregados/boias-frias, indicando, em caso positivo, quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização; l) se, durante esse período em que conviveu com a parte autora e a viu trabalhando no meio rural, tem conhecimento se por algum período ela exerceu atividade urbana, como pedreiro, comerciante, motorista, etc. m) se a parte autora efetivamente exerceu atividade rural antes dos 12 anos de idade, sendo que em caso positivo, quantos dias na semana, em qual(is) período(s), quais atividades realizava e se tal labor era essencial à subsistência da família. 2.2 Quanto à propriedade rural: a) qual o ano a propriedade foi efetivamente adquirida e/ou quando foi alienada; b) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural, se havia área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural, indicando, em caso positivo, sua localização e abrangência; c) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização;e d) demais informações relevantes para individualização da área. 2.3 Quanto ao núcleo familiar: a) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural, especificando nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo; se algum membro do grupo familiar trabalhava na cidade; se seu rendimento era suficiente para sustento do grupo familiar; se a parte autora precisava manter o trabalho na lavoura para o sustento da família; b) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos, e quais auxiliaram eventualmente; c) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). 2.4. Poderão ser abordados ainda outros assuntos, a critério da parte autora, para melhor elucidação dos fatos, desde que pertinentes ao ponto controvertido. Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: a) os declarantes devem ser identificados em documento legal válido com foto (RG ou CNH), o qual deve ser digitalizado e anexado aos autos para conferência visual; b) os declarantes devem subscrever termo de uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial; c) os declarantes devem subscrever termo de ciência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal pelo Ministério Público Federal, os quais devem ser igualmente anexados aos autos; d) os depoimentos poderão ser feitos na forma de entrevista ou como simples narração espontânea de fatos relacionados à alegada atividade rural. Perguntas com informações que induzam a respostas de sim ou não induzem a testemunha e possuem reduzido valor probatório. Primar por perguntas simples e diretas que permitam a manifestação espontânea das informações de conhecimento do depoente. e) os arquivos fracionados (até 70 MB, e 1 arquivo para cada declarante) devem ser juntados pelo procurador diretamente no sistema e-Proc; f) os arquivos devem estar nos formatos aceitos pelo e-Proc (MP4, WMV, MPG e MPEG). Prazo para a juntada dos arquivos : 30 (trinta) dias. 3. Em relação ao(s) período(s) de atividade(s) especial(ais), deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, anexar aos autos a documentação indispensável à apreciação do(s) pedido(s), qual(is) seja(m): - a partir de 01/01/2004: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, regularmente preenchido e assinado, com indicação do profissional responsável pelas medições ambientais e informações suficientes acerca de todos os agentes nocivos pleiteados nos autos, sendo que na hipótese de PPP irregular, deverá, desde já, anexar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT ou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; - antes de 01/01/2004: quaisquer dos 'formulários' disponibilizados/emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), acompanhados do LTCAT; ou, não havendo LTCAT, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. 3.1. Na ausência de laudo técnico para o período, o empregador poderá apresentar laudo elaborado posteriormente, desde que se refira ao mesmo setor e à mesma atividade, informando se houve alteração significativa no ambiente de trabalho do autor e, em caso positivo, de que tipo. Nos termos do art. 58, § 3º, da Lei 8.213/91, o empregador que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133, da mesma lei. Considerando que a lei impõe ao empregador manter o documento requisitado em seus arquivos, caso o empregador não possua o LTCAT/PPRA, deverá elaborar e fornecer ao empregado. 3.2. Somente quando a empresa/empregador se recusar a apresentar as provas é que estará configurada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, hipótese em que a parte autora deverá comprovar o envio de solicitação dos documentos ao empregador e a recusa deste em fornecê-los. Comprovada a recusa, desde já defiro a expedição de ao empregador requisitando a apresentação do PPP/LTCAT/PPRA. 3.3. Na hipótese de o empregador ter encerrado suas atividades, deverá a parte autora demonstrar, por intermédio de certidão da Junta Comercial ou da Receita Federal, a baixa ou inatividade da empresa. Nessa hipótese, deverá a parte autora indicar e, desde já, anexar aos autos o(s) LTCAT(s) da(s) empresa(s) paradigma(s), a fim de demonstrar a similaridade entre os ambientes e as condições de trabalho. Prazo: 30 (trinta) dias. Nessa hipótese, a complementação da prova documental poderá ser feita, no mesmo prazo, por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Deverão ser esclarecidos os seguintes pontos: a) quais as funções/cargos exercidos no(s) período(s); b) detalhar as atividades exercidas em cada cargo função/cargo; c) qual(is) o(s) turno(s) e o(s) horário(s) de trabalho realizado(s); d) descrever como era(m) o(s) ambiente(s) de trabalho em cada empresa, detalhando se toda a atividade da empresa se dava em um único ambiente ou era setorizada por função/cargo, se o ambiente era grande/pequeno, aberto/fechado, arejado e/ou ventilado, etc. e) descrever pormenorizadamente qual(is) o(s) agente(s) nocivo(s) a que estava exposto e qual(is) o(s) malefício(s) decorrente(s) de tal(is) agente(s); f) se a(s) empresa(s) fornecia(m) algum equipamento de proteção individual, tais como luvas, óculos, protetor auricular, capacete, botas, vestimentas adequadas, etc. 3.3.1. Poderão ser abordados ainda outros assuntos, a critério da parte autora, para melhor elucidação dos fatos, desde que pertinentes ao ponto controvertido. 3.3.2. Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das diretrizes já relacionadas no item 2.4. 4. Fica a parte autora cientificada de que não haverá nova intimação para atendimento das providências definidas nesta decisão. 5. Apresentados os vídeos e/ou documentos ora determinados, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 dias, voltando-me na sequência conclusos para deliberação.

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