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5000113-09.2003.8.21.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000113-09.2003.8.21.0031/RS EXEQUENTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. ADVOGADO(A): Pedro Conde Elias Vicentini (OAB SP257093) EXECUTADO: SUCESSÃO DE MARCELINO ANTONIO ANTONIAZZI ADVOGADO(A): HERMES RODRIGUES MARENGO FILHO (OAB RS025850) EXECUTADO: MARCOS FERNANDO ANTONIAZZI ADVOGADO(A): HERMES RODRIGUES MARENGO FILHO (OAB RS025850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Regularizo a representação processual da exequente, conforme requerido no evento 101, DOC1 nos termos do substabelecimento do evento 101, DOC3, devendo as intimações subsequentes ser expedidas em nome de Pedro C. E. Vicentini (OAB/SP 257.093), e-mail pedro.vicentini@gvbg.com.br. Conforme se extrai dos autos, sobreveio a notícia do falecimento da coexecutada Elisete Ieda Zago Antoniazzi, acompanhada da juntada da respectiva certidão de óbito (evento 50, DOC4 ), conforme petição do executado ( evento 50, DOC2) e documentos correlatos. Com a morte da executada, cessa a capacidade de ser parte e a eficácia do mandato anteriormente conferido, sendo imperiosa a regularização da representação e do polo passivo da demanda executiva para garantia do contraditório e da validade dos atos processuais. O artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil determina que a morte da parte acarreta a suspensão do feito para a necessária habilitação e regularização da relação processual. Dessa forma, antes de deliberar acerca de eventuais pedidos de penhora, constrição patrimonial ou atos de expropriação, cumpre determinar a suspensão do processo e intimar a parte exequente para promover a substituição processual e a respectiva citação dos sucessores ou do espólio de Elisete Ieda Zago Antoniazzi. Ante o exposto: Considerando o falecimento da executada Elisete Ieda Zago Antoniazzi, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;" Ademais, o artigo 110 do mesmo diploma legal estabelece que: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do CPC; Lance-se a suspensão acima determinada. I ntimo a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias à regularização do polo passivo referente à falecida Elisete Ieda Zago Antoniazzi , informando a existência de inventário e a qualificação do inventariante ou qualificando e requerendo a citação dos eventuais sucessores e herdeiros para fins de habilitação. Intimo, ainda, a parte exequente evento 72, DOC1 Intimo a parte exequente para manifestar-se, no prazo acima, sobre o pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pelo antigo patrono (evento 102, DOC1). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações agendadas. Cumpra-se.

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