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SEEU · TJAM - VEP de Parintins - Regime Aberto
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARINTINS TJAM - VEP DE PARINTINS - REGIME ABERTO Processo nº. 5000112-71.2024.8.04.6300 Processo: 5000112-71.2024.8.04.6300 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Amazonas (CPF/CNPJ: 04.153.748/0001-85) Executado(s): RAYAN BAZILDES DE SOUZA (CPF/CNPJ: 042.364.702-41) TAMOIOS, 888 EMBARCAÇÃO BALSA CIDADE DE ORIXIMINÁ - JURUNAS - BELÉM/PA - CEP: 66.025-540 DECISÃO Trata-se de análise da prestação de contas apresentada pela instituição beneficiada em decorrência de valores recebidos por força de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado nestes autos. A punibilidade do indiciado RAYAN BAZILDES DE SOUZA já foi extinta, em virtude do cumprimento integral das condições acordadas (item 59), nos termos do art. 28-A, § 13, do Código Penal. A entidade beneficiária, conforme determinado, apresentou a devida prestação de contas dos valores recebidos (item 69). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação da prestação de contas (item 72). É o relatório. Decido. Pela análise dos documentos apresentados pela instituição beneficiada, verifica-se que os recursos oriundos do ANPP tiveram a devida prestação de contas, conforme relatório detalhado acerca dos gastos realizados, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de HOMOLOGO contas apresentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos em definitivo. Parintins, data da assinatura digital. Otávio Augusto Ferraro Juiz de Direito
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