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5000112-65.2015.8.21.0140

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000112-65.2015.8.21.0140/RS EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO RS - BADESUL S/A EXECUTADO: VERA MARIA LIETZ KOGLIN ADVOGADO(A): JOSUE GONCALVES BUDELON (OAB RS076372) ADVOGADO(A): ANDREZA ROCHA DE ANTONI BUDELON (OAB RS132145) EXECUTADO: ALFREDO HENRIQUE KOGLIN ADVOGADO(A): JOSUE GONCALVES BUDELON (OAB RS076372) ADVOGADO(A): ANDREZA ROCHA DE ANTONI BUDELON (OAB RS132145) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da comprovação do falecimento do procurador que representava os executados (evento 153) e da expressa concordância manifestada pelo credor (evento 154), RECONHEÇO a ineficácia das intimações expedidas a partir de 17/11/2025 (eventos 110, 111, 124, 125, 143 e 144) e, por consequência, tornar sem efeito a certidão de decurso de prazo do evento 117 e a decisão do evento 123 que homologou os laudos de avaliação, bem como os atos expropriatórios subsequentes dos eventos 141 e 151. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema eproc, excluindo-se em definitivo o procurador falecido e mantendo-se o cadastramento dos novos patronos constituídos, bem como anotando-se a procuração do exequente (evento 154). RECEBO a impugnação aos laudos de avaliação veiculada no evento 153. INTIME-SE o perito Flávio Antônio Monteiro Dias para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados pelos executados no item VIII da petição do evento 153, individualizando as fontes de pesquisa de mercado, metodologia empregada, discriminação das benfeitorias e justificativa dos critérios de valoração aplicados aos imóveis das Matrículas nº 3.047, nº 3.048 e nº 3.049. INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a memória de cálculo atualizada apresentada pelo exequente no evento 154, bem como cumpram integralmente a determinação referente à comprovação documental dos rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpridas as diligências e juntada a manifestação do perito, dê-se vista às partes e retornem conclusos para deliberação quanto à avaliação definitiva, redução de penhora e ordem de alienação sucessiva dos bens penhorados. Intimem-se.

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