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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000112-55.2026.8.08.0071 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL EXECUTADO: NILO BARRIOLA QUINTEROS PROCURADOR: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO - ES29114 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão inaugurado pela COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CAFEICULTORES DE SÃO GABRIEL – COOABRIEL (sucessora da Cooperativa dos Cafeicultores de Aracruz – CAFEACRUZ) em face de NILO BARRIOLA QUINTEROS, com base no título executivo judicial formado nos autos da Ação de Conhecimento nº 5000696-65.2022.8.08.0006. Na petição inicial (ID 96361795), a Exequente postulou a deflagração do cumprimento provisório do julgado, instruindo o pleito com a cópia do Acórdão do TJES (ID 96361796), Acórdão dos Embargos de Declaração (ID 96361797), Sentença originária (ID 96363857), Recurso Especial e Contrarrazões (IDs 96363855 e 96363859), atos societários/estatutários e representação processual (IDs 96361798 a 96361801, 96363853 e 96363854) e demonstrativo discriminado de débito (ID 96363858), apontando crédito total de R$ 109.867,75 (sendo R$ 91.556,46 de condenação principal atualizada e R$ 18.311,29 de honorários advocatícios sucumbenciais de 20%). Por meio da decisão de ID 97565020, foi admitido o processamento do cumprimento provisório de sentença, com determinação de averbação premonitória e intimação do Executado para cumprimento voluntário ou impugnação. Opostos embargos de declaração pela Exequente (ID 98151410), acompanhados de certidão imobiliária (ID 98151415), o Executado compareceu aos autos e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 99335000), acompanhada de documentos e cálculos (IDs 99335002 e 99337153). Em suas razões, sustentou: a) A inexigibilidade do título executivo judicial, sob a alegação de ausência de trânsito em julgado e pendência de julgamento de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, bem como ausência de concessão de tutela de urgência/antecipada; b) O excesso de execução, aduzindo que o valor nominal correto da condenação seria de R$ 32.106,34 (correspondente a 50% sobre o montante de R$ 64.212,68 fixado na sentença originária), perfazendo, com atualização e honorários de 20%, o total de R$ 67.648,02 (ID 99337153), restando controvertida a quantia de R$ 42.219,73. Ao final, requereu a extinção da fase executiva sem resolução de mérito ou a redução do débito ao patamar incontroverso, com condenação da Exequente em verbas sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou resposta à impugnação e noticiou fato superveniente (IDs 99434779 e 99483975), colacionando a decisão da Vice-Presidência do TJES que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Executado (ID 99434781). Sustentou a plena exigibilidade da obrigação na modalidade provisória (art. 520 do CPC), a regularidade do cálculo exequendo conforme os parâmetros do Acórdão, pugnou pela conversão do feito em definitivo, realização de penhora via SISBAJUD e condenação do Executado por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a matéria posta a desate prescinde de dilação probatória, comportando julgamento imediato nos termos dos artigos 520 e 525 do Código de Processo Civil. II.1. Da Higidez e Cabimento do Cumprimento Provisório de Sentença (Art. 520 do CPC) O Impugnante argui a inexigibilidade da obrigação e o descabimento da via executiva, ancorando-se no fato de a decisão exequenda estar sujeita a Recurso Especial desprovido de trânsito em julgado. A tese não merece prosperar. O Código de Processo Civil consagra de forma expressa, em seu art. 520, o cabimento do cumprimento provisório da sentença quando o pronunciamento judicial for impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo ope legis: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se às seguintes normas: [...]." Nos termos do art. 995, caput, c/c art. 1.029, § 5º, do CPC, o Recurso Especial é dotado tão somente de efeito devolutivo, não obstando, por si só, a eficácia do título executivo judicial e a deflagração da execução provisória. A concessão de efeito suspensivo a recurso aos Tribunais Superiores depende de requerimento próprio e expresso deferimento cautelar pelo órgão jurisdicional competente — circunstância não verificada na espécie. Ademais, sobreveio aos autos a certidão/decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 99434781) inadmitindo o Recurso Especial interposto pelo ora Executado, o que ratifica a higidez e a plena continuidade dos atos expropriatórios provisórios. Ressalta-se que a execução provisória corre por conta e responsabilidade do Exequente, que se obriga a reparar eventuais danos caso a decisão seja reformada (art. 520, I, do CPC), estando resguardada a segurança jurídica do Executado quanto a atos de levantamento de valores ou alienação patrimonial mediante a exigência de caução idônea, ressalvadas as hipóteses legais (art. 520, IV, e art. 521 do CPC). Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inexigibilidade do título. II.2. Do Suposto Excesso de Execução e dos Parâmetros de Cálculo No tocante ao excesso de execução, alega o Executado que o valor da condenação deveria tomar por base o importe de R$ 64.212,68 originariamente adotado na sentença de primeiro grau, além de computar atualização e juros apenas a partir da prolação da sentença. Sem razão o Executado. Ao analisar o Acórdão exequendo proferido pela Colenda Câmara Cível do TJES (ID 96361796), constata-se que o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da Cooperativa autora para majorar a indenização decorrente da perda de uma chance para o percentual de 50% sobre o prejuízo material, expressamente reconhecido na fundamentação no patamar de R$ 66.516,04. Dessa forma, o valor histórico da condenação principal corresponde com exatidão a R$33.258,02 (50% de R$ 66.516,04), e não a R$32.106,34 como pretendeu o Impugnante. Quanto aos consectários legais, o dispositivo da sentença (ID 96363857), confirmado pelo Acórdão (ID 96361796), estabeleceu a incidência de correção monetária pelos índices oficiais e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar das datas dos efetivos bloqueios judiciais indevidos ocorridos nos feitos originários (eventos danosos). O cálculo elaborado pelo Executado (ID 99337153) incorreu em manifesto equívoco ao defasar a incidência da correção e dos juros para a data da sentença, violando frontalmente a coisa julgada material e os comandos do título executivo judicial. Por outro lado, a planilha apresentada pela Exequente (ID 96363858) observa rigorosamente o valor-base fixado no Acórdão, a aplicação dos índices oficiais a partir de cada desembolso/bloqueio e a verba honorária sucumbencial fixada em 20% (vinte por cento) sobre a condenação, perfazendo o montante total hígido de R$ 109.867,75. Destarte, resta plenamente demonstrada a adequação dos cálculos da Exequente, impondo-se a rejeição da impugnação por excesso de execução. II.3. Dos Honorários na Impugnação e da Litigância de Má-Fé No que tange aos honorários advocatícios na presente fase, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 519, segundo a qual "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios", ressalvados os honorários executivos já previstos na legislação de regência (art. 520, § 2º c/c art. 523, § 1º, do CPC). Por fim, afasta-se o pedido de condenação do Executado em litigância de má-fé formulado pela Exequente. O manejo da impugnação, conquanto infundada nos pontos analisados, ateve-se aos limites do exercício do contraditório e da ampla defesa, não restando caracterizada de forma estreme de dúvidas nenhuma das condutas dolosas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por NILO BARRIOLA QUINTEROS (ID 99335000), mantendo hígido o valor da execução provisória no importe de R$ 109.867,75 (cento e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), atualizado até a data da inicial, o qual deverá ser corrigido e acrescido dos encargos legais até o efetivo adimplemento; 2. DEIXO DE CONDENAR o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição do incidente, em observância ao enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça; 3. INDEFIRO o pedido de condenação do Impugnante em multa por litigância de má-fé; 4. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento provisório de decisão, deferindo a realização de penhora online de ativos financeiros em nome do Executado via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado atualizado, desde que recolhidas, em 10 (dez) dias, as custas processuais cabíveis (Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, publicado no DJE em 19/12/2025). Intimem-se. Cumpra-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000112-55.2026.8.08.0071 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL EXECUTADO: NILO BARRIOLA QUINTEROS PROCURADOR: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO - ES29114 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão inaugurado pela COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CAFEICULTORES DE SÃO GABRIEL – COOABRIEL (sucessora da Cooperativa dos Cafeicultores de Aracruz – CAFEACRUZ) em face de NILO BARRIOLA QUINTEROS, com base no título executivo judicial formado nos autos da Ação de Conhecimento nº 5000696-65.2022.8.08.0006. Na petição inicial (ID 96361795), a Exequente postulou a deflagração do cumprimento provisório do julgado, instruindo o pleito com a cópia do Acórdão do TJES (ID 96361796), Acórdão dos Embargos de Declaração (ID 96361797), Sentença originária (ID 96363857), Recurso Especial e Contrarrazões (IDs 96363855 e 96363859), atos societários/estatutários e representação processual (IDs 96361798 a 96361801, 96363853 e 96363854) e demonstrativo discriminado de débito (ID 96363858), apontando crédito total de R$ 109.867,75 (sendo R$ 91.556,46 de condenação principal atualizada e R$ 18.311,29 de honorários advocatícios sucumbenciais de 20%). Por meio da decisão de ID 97565020, foi admitido o processamento do cumprimento provisório de sentença, com determinação de averbação premonitória e intimação do Executado para cumprimento voluntário ou impugnação. Opostos embargos de declaração pela Exequente (ID 98151410), acompanhados de certidão imobiliária (ID 98151415), o Executado compareceu aos autos e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 99335000), acompanhada de documentos e cálculos (IDs 99335002 e 99337153). Em suas razões, sustentou: a) A inexigibilidade do título executivo judicial, sob a alegação de ausência de trânsito em julgado e pendência de julgamento de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, bem como ausência de concessão de tutela de urgência/antecipada; b) O excesso de execução, aduzindo que o valor nominal correto da condenação seria de R$ 32.106,34 (correspondente a 50% sobre o montante de R$ 64.212,68 fixado na sentença originária), perfazendo, com atualização e honorários de 20%, o total de R$ 67.648,02 (ID 99337153), restando controvertida a quantia de R$ 42.219,73. Ao final, requereu a extinção da fase executiva sem resolução de mérito ou a redução do débito ao patamar incontroverso, com condenação da Exequente em verbas sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou resposta à impugnação e noticiou fato superveniente (IDs 99434779 e 99483975), colacionando a decisão da Vice-Presidência do TJES que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Executado (ID 99434781). Sustentou a plena exigibilidade da obrigação na modalidade provisória (art. 520 do CPC), a regularidade do cálculo exequendo conforme os parâmetros do Acórdão, pugnou pela conversão do feito em definitivo, realização de penhora via SISBAJUD e condenação do Executado por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a matéria posta a desate prescinde de dilação probatória, comportando julgamento imediato nos termos dos artigos 520 e 525 do Código de Processo Civil. II.1. Da Higidez e Cabimento do Cumprimento Provisório de Sentença (Art. 520 do CPC) O Impugnante argui a inexigibilidade da obrigação e o descabimento da via executiva, ancorando-se no fato de a decisão exequenda estar sujeita a Recurso Especial desprovido de trânsito em julgado. A tese não merece prosperar. O Código de Processo Civil consagra de forma expressa, em seu art. 520, o cabimento do cumprimento provisório da sentença quando o pronunciamento judicial for impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo ope legis: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se às seguintes normas: [...]." Nos termos do art. 995, caput, c/c art. 1.029, § 5º, do CPC, o Recurso Especial é dotado tão somente de efeito devolutivo, não obstando, por si só, a eficácia do título executivo judicial e a deflagração da execução provisória. A concessão de efeito suspensivo a recurso aos Tribunais Superiores depende de requerimento próprio e expresso deferimento cautelar pelo órgão jurisdicional competente — circunstância não verificada na espécie. Ademais, sobreveio aos autos a certidão/decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 99434781) inadmitindo o Recurso Especial interposto pelo ora Executado, o que ratifica a higidez e a plena continuidade dos atos expropriatórios provisórios. Ressalta-se que a execução provisória corre por conta e responsabilidade do Exequente, que se obriga a reparar eventuais danos caso a decisão seja reformada (art. 520, I, do CPC), estando resguardada a segurança jurídica do Executado quanto a atos de levantamento de valores ou alienação patrimonial mediante a exigência de caução idônea, ressalvadas as hipóteses legais (art. 520, IV, e art. 521 do CPC). Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inexigibilidade do título. II.2. Do Suposto Excesso de Execução e dos Parâmetros de Cálculo No tocante ao excesso de execução, alega o Executado que o valor da condenação deveria tomar por base o importe de R$ 64.212,68 originariamente adotado na sentença de primeiro grau, além de computar atualização e juros apenas a partir da prolação da sentença. Sem razão o Executado. Ao analisar o Acórdão exequendo proferido pela Colenda Câmara Cível do TJES (ID 96361796), constata-se que o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da Cooperativa autora para majorar a indenização decorrente da perda de uma chance para o percentual de 50% sobre o prejuízo material, expressamente reconhecido na fundamentação no patamar de R$ 66.516,04. Dessa forma, o valor histórico da condenação principal corresponde com exatidão a R$33.258,02 (50% de R$ 66.516,04), e não a R$32.106,34 como pretendeu o Impugnante. Quanto aos consectários legais, o dispositivo da sentença (ID 96363857), confirmado pelo Acórdão (ID 96361796), estabeleceu a incidência de correção monetária pelos índices oficiais e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar das datas dos efetivos bloqueios judiciais indevidos ocorridos nos feitos originários (eventos danosos). O cálculo elaborado pelo Executado (ID 99337153) incorreu em manifesto equívoco ao defasar a incidência da correção e dos juros para a data da sentença, violando frontalmente a coisa julgada material e os comandos do título executivo judicial. Por outro lado, a planilha apresentada pela Exequente (ID 96363858) observa rigorosamente o valor-base fixado no Acórdão, a aplicação dos índices oficiais a partir de cada desembolso/bloqueio e a verba honorária sucumbencial fixada em 20% (vinte por cento) sobre a condenação, perfazendo o montante total hígido de R$ 109.867,75. Destarte, resta plenamente demonstrada a adequação dos cálculos da Exequente, impondo-se a rejeição da impugnação por excesso de execução. II.3. Dos Honorários na Impugnação e da Litigância de Má-Fé No que tange aos honorários advocatícios na presente fase, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 519, segundo a qual "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios", ressalvados os honorários executivos já previstos na legislação de regência (art. 520, § 2º c/c art. 523, § 1º, do CPC). Por fim, afasta-se o pedido de condenação do Executado em litigância de má-fé formulado pela Exequente. O manejo da impugnação, conquanto infundada nos pontos analisados, ateve-se aos limites do exercício do contraditório e da ampla defesa, não restando caracterizada de forma estreme de dúvidas nenhuma das condutas dolosas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por NILO BARRIOLA QUINTEROS (ID 99335000), mantendo hígido o valor da execução provisória no importe de R$ 109.867,75 (cento e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), atualizado até a data da inicial, o qual deverá ser corrigido e acrescido dos encargos legais até o efetivo adimplemento; 2. DEIXO DE CONDENAR o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição do incidente, em observância ao enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça; 3. INDEFIRO o pedido de condenação do Impugnante em multa por litigância de má-fé; 4. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento provisório de decisão, deferindo a realização de penhora online de ativos financeiros em nome do Executado via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado atualizado, desde que recolhidas, em 10 (dez) dias, as custas processuais cabíveis (Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, publicado no DJE em 19/12/2025). Intimem-se. Cumpra-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito