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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000112-52.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PERCAL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 REQUERIDO: J CARLOS DOS SANTOS DE IBIRAPUA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum promovida por PERCAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA em face de J CARLOS DOS SANTOS DE IBIRAPUA. A parte autora foi intimada pessoalmente nos termos de ID. 71175778 para, no prazo de cinco dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. A Certidão de ID. 105847679 atestou o decurso de seu prazo quanto à intimação realizada pelo Expediente de ID. 12364219 e efetivada por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico. Pois bem. Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devida e pessoalmente intimada para tanto (ID. 71175778). Apesar da ciência acerca da referida intimação ter sido registrada pelo sistema, a Resolução Nº 455/2022 do CNJ, ao regular o Domicílio Judicial Eletrônico, define no § 4º de seu art. 20 que, nos casos de intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento da comunicação, esta será considerada automaticamente realizada na data término do prazo. Portanto, tratando-se de intimação pessoal, o registro de ciência pelo sistema do Domicílio Judicial Eletrônico aperfeiçoa a comunicação processual. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte demandante abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Por sua vez, o § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se existentes, pela parte autora. Sem condenação em honorários ante a ausência de resistência. Certificado o trânsito em julgado, desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos ora acostados aos presentes autos. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PERCAL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA Endereço: MONTEIRO LOBATO, 523, PALMITAL, LINHARES - ES - CEP: 29906-790 Nome: J CARLOS DOS SANTOS DE IBIRAPUA Endereço: PEDRO MANCIO CABRAL, 154, CENTRO, IBIRAPUÃ - BA - CEP: 45940-000