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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000112-20.2024.4.03.6143 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: NB MAQUINAS LTDA, NB MAQUINAS LTDA, NB MAQUINAS LTDA, NB MAQUINAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/DF, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por NB MÁQUINAS LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida no presente Mandado de Segurança, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido para excluir da base de cálculo das contribuições sociais patronais (art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991) e das contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, INCRA, Salário-Educação e SEBRAE) os valores relativos às remunerações pagas a menores na condição de aprendizes ((ID 325866868)). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança por violação ao princípio da legalidade, ao argumento de que o aprendiz não se enquadra como segurado empregado, e, alternativamente, a existência de norma isentiva prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Requer, ao final, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos ((ID 325866871)). Contrarrazões apresentadas pela União e pelos assistentes SESI/SENAI, pugnando pelo desprovimento do recurso ((ID 325866875) e (ID 325866876)). Parecer do Ministério Público requerendo o prosseguimento do feito ((ID 326866310)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a seguinte questão: exigibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre pagamentos destinados aos menores aprendizes. Direito de compensação. Da contribuição social do menor aprendiz Quando do julgamento dos REsp 2191479/SP e 2191694/SP, o C. STJ fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo n°1342): A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. No r. acórdão foi expressamente decidido que a remuneração paga ao aprendiz (contrato de aprendizagem do art. 428 da CLT) é salário e, por isso, compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT e das contribuições a terceiros. A Corte afirmou que o aprendiz é empregado (contrato de trabalho especial) e não segurado facultativo, que os arts. 14 da Lei 8.212/91 e 13 da Lei 8.213/91 não afastam essa natureza, e que o Decreto-Lei 2.318/86 não se aplica ao contrato de aprendizagem moderno previsto na CLT: TRIBUTÁRIO. TEMA 1.342. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM (ART. 428 DA CLT). I. Caso em exame 1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. Questão em discussão 2. Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. III. Razões de decidir 3. A contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma" (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). A Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros são apuradas sobre a mesma base. 4. O aprendiz é empregado. O contrato de aprendizagem é um "contrato de trabalho especial" (art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei n. 11.180/2005). O reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA). 5. Não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. 6. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024. . (REsp n. 2.191.479/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) O mesmo posicionamento já vinha sendo adotado no âmbito deste TRF da 3ª Região, inclusive fazendo distinção entre as figuras do menor assistido e do menor aprendiz: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS A APRENDIZ DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Do exame do art. 195 da Constituição Federal, conclui-se ser a contribuição social tributo devido, dentre outras hipóteses, pelo empregador, empresa e entidade a ela equiparada, sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Dessa forma, tem-se que a hipótese de incidência dessa espécie de contribuição social será o pagamento de verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as de caráter indenizatório. 3. O inc. I, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 trata da base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, a qual incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. Por sua vez, o § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 relaciona as diversas verbas sobre as quais não deve incidir a contribuição em tela, por não integrarem o salário-de-contribuição. 4. O presente caso discute a incidência de contribuição previdenciária sobre as remunerações pagas aos jovens aprendizes. O art. 28, § 9º, u, da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor. Na condição de menor aprendiz, contudo, o art. 65, do ECA estabelece expressamente que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem naturalmente contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias e FGTS. 5. Assim, não possui natureza indenizatória os pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, § 9º, u, da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico, qual seja, para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. 6. Outrossim, o art. 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/2009 dispõe que o menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado. 7. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 5018788-49.2023.4.03.0000 SP, Relator: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/03/2024) /-/ MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VALORES DA REMUNERAÇÃO PAGOS AO JOVEM/MENOR APRENDIZ. EXIGIBILIDADE. I - Os valores da remuneração pagos ao jovem/menor aprendiz integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 28, inciso I e § 4º da Lei nº 8.212/91 e do art. 65 da Lei nº 8.069/90 - ECA. II - A partir da vigência do ECA, o menor com 14 anos completos não pode mais ser enquadrado como menor assistido, mas, sim, como menor aprendiz. Portanto, o contrato com menor aprendiz, a partir dos 14 anos completos, não se confunde com o contrato do menor assistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, aplicável àqueles entre 12 e 14 anos incompletos, como pretende a parte impetrante. III - O jovem/menor aprendiz está sujeito a contrato de trabalho especial, especialidade esta não atrelada à isenção de encargos previdenciários, mas pela prioridade à sua formação profissional. Precedentes. IV - Recurso desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50060305920234036104 SP, Relator: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 05/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2024) Desta forma, e porquê sujeitos a contrato de trabalho especial, não há direito à isenção de recolhimentos previdenciários e de terceiros sobre os pagamentos destinados aos menores aprendizes. Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, GIIL-RAT E DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. TEMA REPETITIVO N° 1342 DO STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Questão em discussão Análise da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991), da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga a menores na condição de aprendizes, cujo vínculo é regido pelo art. 428 da CLT. II. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n° 1342 (REsp n. 2.191.479/SP e REsp n. 2.191.694/SP), pacificou a controvérsia, fixando tese de observância obrigatória no sentido de que "A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros". O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho de natureza especial, o que qualifica o aprendiz como segurado empregado obrigatório da Previdência Social, e não como segurado facultativo. A remuneração paga possui natureza salarial e integra a folha de salários da empresa. A isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não se aplica ao contrato de aprendizagem regido pela CLT, pois se refere à figura jurídica distinta e inaplicável do "menor assistido", conforme expressamente definido no precedente vinculante do STJ. Sentença proferida em (ID 325866868) que denegou a segurança mantida em sua integralidade, por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada. III. Dispositivo Apelação não provida. IV. Dispositivos relevantes citados Art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Art. 65 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); Arts. 14 e 22 da Lei nº 8.212/1991; Art. 13 da Lei nº 8.213/1991; Art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986. V. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema Repetitivo n° 1342 (REsp n. 2.191.479/SP e REsp n. 2.191.694/SP); TRF-3, ApCiv 5006030-59.2023.4.03.6104; TRF-3, AI 5018788-49.2023.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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