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5000111-54.2026.8.01.0010

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TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Única da Comarca de Bujari - Cível · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Bujari - Cível Autos: 5000111-54.2026.8.01.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Uniao Educacional do Norte LtdaExecutado:Emilton Pereira LimaExecutado:Maria Aparecida da Silva Lima DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE – UNINORTE em face de MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA, fundado em título judicial constituído nos autos da ação monitória nº 0700180-04.2024.8.01.0010. A exequente apresentou cálculo indicando crédito atualizado de R$ 25.591,01, custas de R$ 595,61 e honorários sucumbenciais de R$ 2.559,10, totalizando R$ 28.745,72, além de referência a honorários contratuais. A executada apresentou impugnação no evento 17, PET1, onde alegou, em síntese, gratuidade da justiça, tempestividade, divergência entre o mandado expedido e o regime do cumprimento de sentença, necessidade de comprovação da definitividade do título, inexigibilidade total ou parcial da obrigação em razão da interrupção do curso, excesso de execução, suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, impenhorabilidade de verbas alimentares e assistenciais, menor onerosidade e necessidade de atribuição de efeito suspensivo. A exequente manifestou-se no evento 23, PET1. Onde defendeu a manutenção da gratuidade, a inexistência de prejuízo decorrente da redação do mandado, a definitividade do título, a preclusão da alegação relacionada à prestação educacional, a correção do cálculo, a ausência de ato constritivo concreto e a inexistência dos requisitos para o efeito suspensivo. É o relatório. Fundamento. Decido. 1. Da gratuidade da justiça A executada é assistida pela Defensoria Pública e apresentou declaração de insuficiência econômica. A exequente, por sua vez, não trouxe elemento concreto apto a demonstrar a inexistência dos pressupostos do benefício. A representação pela Defensoria Pública não constitui, isoladamente, prova absoluta de hipossuficiência, mas é elemento relevante que, somado à declaração apresentada e à ausência de prova em sentido contrário, autoriza a manutenção da gratuidade. Além disso, eventual condenação em custas e honorários permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não podendo tais verbas ser executadas imediatamente sem a demonstração de que cessou a insuficiência econômica. Portanto, é o caso de manutenção da gratuidade da justiça concedida à executada. 2. Da regularidade e tempestividade da impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença é disciplinada pelos arts. 523 e 525 do CPC. O executado deve ser intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias e, transcorrido esse prazo sem pagamento, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 dias para impugnação. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 quinze dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que os prazos são sucessivos e que o prazo de impugnação se inicia somente após o encerramento do prazo para pagamento voluntário. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/11/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2023.2. O propósito recursal consiste em definir o termo inicial do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese de comparecimento espontâneo do devedor.3. Em regra, a intimação do devedor para cumprir a decisão deve ocorrer pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos. Mas, se não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deve se dar por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC). Todavia, se o devedor comparecer espontaneamente nos autos enquanto o processo aguardava a sua intimação, esta será dispensada, porque, a finalidade do ato já foi atingida.4. Ainda que o réu tenha sido revel na fase de conhecimento e desde que a citação tenha sido válida, o comparecimento espontâneo dará início ao transcurso do prazo para pagamento voluntário e, sucessivamente, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 523 e 525 do CPC).5. Na espécie, o recorrido, revel na fase de conhecimento, compareceu espontaneamente aos autos na fase de cumprimento de sentença. Nesse momento, então, passou a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito e somente após esgotado esse lapso é que teve início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. Dessa forma, a impugnação apresentada pelo recorrido é tempestiva.6. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, os quais trataram de situações distintas.7. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 2107637 BA 2023/0221343-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) No caso, o mandado expedido no evento 14 contém referência a “citação” e a prazo de 3 dias, embora o cumprimento de sentença tenha sido recebido sob o regime dos arts. 523 e 525 do CPC. A exequente afirma tratar-se de campo padronizado do sistema, mas o equívoco formal não pode ser imputado à executada nem utilizado para restringir sua defesa. Ainda que a decisão do evento 9, DESPADEC1 tenha determinado a intimação para pagamento em 15 dias, a informação contraditória constante do mandado recomenda a preservação do contraditório. A executada apresentou a impugnação e não há demonstração de prejuízo processual à exequente decorrente do seu conhecimento. Nesse passo, é o caso de reconhecer a regularidade da impugnação e afastar qualquer consequência desfavorável fundada exclusivamente na redação equivocada do mandado. 3. Da definitividade do título A exequente informou que a sentença, os embargos de declaração e a decisão que os acolheu foram juntados aos autos, tendo o Juízo determinado o prosseguimento do cumprimento. Não há, neste momento, elemento suficiente para afastar a eficácia executiva reconhecida nos autos. A controvérsia sobre o cálculo e sobre os limites da obrigação não se confunde com a inexistência do título. É o caso de rejeição, portanto, a alegação de irregularidade do cumprimento por ausência de comprovação da definitividade, sem prejuízo do dever de a execução observar estritamente os limites da sentença e da decisão integrativa. 4. Da alegação de interrupção do curso e da preclusão A executada pretende afastar a exigibilidade da obrigação sob o argumento de que o curso teria sido fechado ou interrompido, impedindo sua conclusão. Contudo, conforme narrado pelas partes, o débito decorre de acordo celebrado anteriormente à formação do título judicial. A sentença constituiu o título diante da ausência de embargos monitórios, e a alegação de inadimplemento da obrigação contratual educacional diz respeito à própria causa da dívida, não a fato superveniente à sentença. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via adequada para reabrir a discussão sobre a existência, validade ou exigibilidade originária da obrigação já abrangida pelo título judicial. A jurisprudência afasta, em ação monitória, a rediscussão na fase executiva de matérias que deveriam ter sido apresentadas nos embargos monitórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONSTITUÍDO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUESTÕES DE MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - COISA JULGADA E PRECLUSÃO - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. I. Quando na ação monitória é constituído o título executivo judicial em favor da parte autora devido à ausência de apresentação de embargos à ação monitória, é vedado em impugnação ao cumprimento de sentença o debate acerca de questões relacionadas à causa debendi e inexigibilidade do título apresentado para fundamentar o ajuizamento da ação monitória.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16898355620248130000, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) A alegação é, portanto, atingida pela preclusão e pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Não obstante, permanece possível o controle de fatos posteriores à sentença e de eventual excesso ou desconformidade entre o cálculo e o título, matérias que serão examinadas nos tópicos seguintes. Desse modo, é o caso de rejeição a alegação de inexigibilidade total ou parcial fundada exclusivamente na interrupção ou fechamento do curso. 5. Do excesso de execução e do cálculo apresentado A executada alegou que o cálculo não permitiria o controle adequado do principal, dos encargos, dos abatimentos, das custas e dos honorários. A exequente respondeu indicando a metodologia geral utilizada, com correção pelo INPC, juros de 1% ao mês, pro rata die, e multa de 10% sobre o saldo devedor. A alegação de excesso de execução exige que o executado indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. No caso, a impugnação não apresenta cálculo alternativo nem aponta, de forma quantificada, qual seria o valor incontroverso ou o montante correto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não considera suficiente a alegação genérica de excesso desacompanhada da indicação do valor devido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Assim, é o caso de não conhecimento da alegação de excesso de execução enquanto fundamento autônomo, por ausência de demonstrativo discriminado do valor reputado correto. Isso não impede, contudo, a correção de erro material objetivamente constatável nem autoriza a execução de verbas cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial. A exequente deverá adequar o cálculo, excluindo, por ora, os honorários sucumbenciais e custas abrangidos pela gratuidade, salvo demonstração superveniente da cessação da hipossuficiência nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Das verbas alimentares e assistenciais A executada alegou a impenhorabilidade de valores provenientes de Bolsa Família, salário-maternidade, bolsa de estágio, remuneração e outras verbas destinadas à subsistência. Embora ainda não haja ato constritivo concretamente individualizado, a exequente requereu pesquisas via SISBAJUD e o prosseguimento da execução. É adequado estabelecer, desde logo, que eventual bloqueio deverá respeitar as hipóteses legais de impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC protege salários, remunerações e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A jurisprudência também reconhece a impenhorabilidade de valores provenientes do Bolsa Família, quando demonstrada sua origem e destinação alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. INSURGÊNCIA QUE PROSPERA. CONTA BANCÁRIA UTILIZADADA PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ( BOLSA FAMÍLIA). VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. ARTIGO 833, IV, DO CPC. DÉBITO PERSEGUIDO QUE NÃO SE CONSTITUI EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2306382-96.2023.8.26.0000 Sertãozinho, Relator: César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) A proteção, contudo, não permite presumir a origem de qualquer saldo bancário. Em eventual bloqueio, caberá à executada demonstrar, documentalmente, que o valor constrito provém de verba protegida e que se enquadra na hipótese legal de impenhorabilidade. Nesse raciocinio, é o caso de deferimento parcial do pedido para determinar que eventual ordem de bloqueio observe a impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833 do CPC, facultando-se à executada requerer o desbloqueio mediante comprovação da origem alimentar ou assistencial do numerário. 7. Do efeito suspensivo A impugnação não possui efeito suspensivo automático. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a suspensão exige requerimento, garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, relevância dos fundamentos e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, não foi demonstrada a garantia integral do juízo. Além disso, a alegação de excesso não foi acompanhada de memória de cálculo e a tese de inexigibilidade fundada na interrupção do curso está preclusa. Embora a proteção das verbas alimentares deva ser preservada, essa providência específica não se confunde com a suspensão integral do cumprimento de sentença. Ausentes os requisitos cumulativos, indefiro o efeito suspensivo. O cumprimento poderá prosseguir, observada a exclusão provisória das verbas sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e a proteção das verbas impenhoráveis. Posto isso, 1. Mantenho a gratuidade da justiça em favor de MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA. 2. Reconheço a regularidade e a tempestividade da impugnação, afastando qualquer prejuízo decorrente da referência a “citação” e ao prazo de 3 dias constante do mandado. 3. Rejeito a alegação de inexistência ou irregularidade do título executivo. 4. Rejeito a alegação de inexigibilidade total ou parcial fundada na interrupção ou fechamento do curso, por se tratar de matéria anterior à formação do título e atingida pela preclusão. 5. Não conheço da alegação de excesso de execução, enquanto fundamento autônomo, diante da ausência de indicação do valor tido como correto e de demonstrativo discriminado e atualizado. 6. Determino que a exequente apresente, no prazo de 15 dias, cálculo atualizado, discriminando principal, abatimentos, correção monetária, juros, multa, custas e demais parcelas, com exclusão, por ora, dos honorários sucumbenciais e custas submetidos à condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. 7. Indefiro o pedido de efeito suspensivo integral. 8. Determino que eventual bloqueio de ativos observe as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, especialmente quanto a verbas alimentares e assistenciais, ficando assegurado à executada o direito de requerer o desbloqueio mediante comprovação da origem protegida do numerário. 9. Após a apresentação do cálculo, intime-se a executada, por intermédio da Defensoria Pública, para manifestação no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se.

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