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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000111-45.2016.8.21.0011/RS REQUERENTE: DIRCE BORGES PEREIRA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MARTINS (OAB RS029108) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Vlademir José Almeida Braga, instaurado por Dirce Borges Pereira, na qualidade de companheira do falecido. O herdeiro filho, Guttierrez Moura Braga, foi regularmente citado por carta precatória na Comarca de Jandira, São Paulo, mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. A inventariante apresentou pedidos de exclusão do veículo Volkswagen Gol, placa ISF9408, sob a alegação de ser de propriedade exclusiva de Tatiana Almeida Braga, irmã do falecido. Também solicitou autorização para a guarda provisória de armas de fogo registradas em nome do falecido. Por fim, noticiou a existência de uma ação de investigação de paternidade em andamento nesta comarca, movida por Bruna. Os saldos bancários do falecido foram transferidos para conta judicial vinculada ao inventário por meio do sistema Sisbajud. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização e Guarda das Armas de Fogo As armas de fogo pertencentes ao falecido devem ser integradas ao inventário por possuírem valor patrimonial e integrarem o acervo de direitos do espólio. O artigo 47 do Decreto nº 9.847 de 2019 estabelece que o administrador da herança deve providenciar a transferência da propriedade e comunicar o falecimento à Polícia Federal ou ao Comando do Exército. Enquanto isso, as armas devem permanecer sob a guarda do inventariante, em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo para o novo proprietário. Assim, cabe à inventariante emendar as primeiras declarações para incluir os armamentos e comprovar a comunicação aos órgãos de fiscalização. 2.2. Da Exclusão do Veículo Volkswagen Gol A inventariante sustenta que o veículo Volkswagen Gol, placa ISF9408, embora registrado em nome do falecido, pertence de fato à sua irmã, Tatiana Almeida Braga. Embora tenham sido apresentados documentos que indicam a contratação de mútuo consignado e pagamentos por parte da irmã, a exclusão definitiva do bem e a transferência de titularidade dependem do regular contraditório. Diante da existência de ação de investigação de paternidade promovida por Bruna e da inércia do herdeiro Guttierrez, a expedição de alvará deve ser indeferida neste momento, dependendo da manifestação prévia dos interessados. 2.3. Da Ação de Investigação de Paternidade em Curso A existência de ação de investigação de paternidade em andamento impõe o dever de cautela. O artigo 628 do Código de Processo Civil prevê a reserva de quinhão do herdeiro que busca seu reconhecimento até que se decida o litígio. A homologação da partilha sem a participação de herdeiro necessário gera nulidade de pleno direito. Para a adequada condução do processo, a inventariante deve informar o juízo onde tramita a referida demanda e apresentar dados atualizados sobre o estágio processual, viabilizando a futura reserva preventiva de quinhão. 2.4. Da Necessidade de Atualização da Avaliação Fiscal e Certidões O imposto de transmissão causa mortis deve ser calculado sobre o valor atualizado dos bens do espólio. Diante do tempo decorrido, impõe-se a atualização da avaliação fiscal perante a Fazenda Pública Estadual, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Do mesmo modo, a homologação da partilha exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais em nome do falecido, conforme determina o artigo 654 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, adoto as seguintes determinações para o regular andamento do processo: a) Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias, emende as primeiras declarações para incluir formalmente as armas de fogo descritas no Evento 3, PROCJUDIC2, páginas 49 e 50, e apresente a comprovação da comunicação do óbito ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o artigo 47, § 1º, do Decreto nº 9.847 de 2019; b) Indefiro, por ora, a expedição de alvará para transferência imediata do veículo Volkswagen Gol, placa ISF9408, à Tatiana Almeida Braga. A análise definitiva deste pedido fica condicionada à manifestação prévia da autora da ação de investigação de paternidade (Bruna) e ao decurso do prazo de manifestação do herdeiro Guttierrez Moura Braga sobre este ponto; c) Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias, informe o juízo onde tramita a ação de investigação de paternidade mencionada no Evento 21, PET1, e apresente informações atualizadas sobre o andamento da demanda, para fins de verificação de reserva de quinhão; d) Determine-se à inventariante que, após regularizar as primeiras declarações com a inclusão das armas de fogo, apresente plano de partilha provisório, o qual deverá prever a meação de Dirce Borges Pereira, o quinhão do herdeiro Guttierrez Moura Braga e a reserva preventiva da quota cabível à investigante Bruna, sob pena de nulidade; e) Intime-se a inventariante para que promova a atualização da avaliação fiscal dos bens do espólio perante a Fazenda Pública Estadual, para fins de correto recolhimento do imposto de transmissão; f) Intime-se a inventariante para juntar certidões negativas de débitos fiscais atualizadas em nome do falecido perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, em conformidade com o artigo 654 do Código de Processo Civil. Intimações eletrônicas agendadas.
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