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5000111-03.2025.4.03.6304

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 23º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000111-03.2025.4.03.6304 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: ELISABETE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE BESCHIZZA LOPES - SP289630-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. Proferida sentença de improcedência, eis que não cumprido o requisito quanto à deficiência de longo prazo/impedimento de longo prazo. Recorre a parte autora, requerendo em síntese, a reforma do julgado, com a concessão do benefício pleiteado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Verifico que não assiste razão à parte recorrente. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência ou impedimento de longo prazo que incapacite para o trabalho e a vida independente ou a idade, somado à impossibilidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa miserabilidade. No caso concreto, a parte autora apresenta diagnóstico de CID10 - M75.1 - Síndrome do Manguito Rotador, conforme documentação médica juntada aos autos. Conforme consignado no laudo judicial, o quadro clínico não acarreta limitações funcionais graves, permanentes ou duradouras capazes de comprometer sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não dependendo de terceiros para a realização das atividades cotidianas. Cumpre destacar que o conceito de pessoa com deficiência, para fins de benefício assistencial, não se confunde com a mera existência de patologia. Exige-se impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obste a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A prova técnica produzida mostrou-se suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, tendo o perito judicial analisado de forma adequada o quadro clínico apresentado, inclusive com expressa consideração dos documentos médicos juntados aos autos, os quais foram devidamente sopesados na elaboração do laudo. Não se verificam inconsistências ou lacunas que justifiquem o afastamento de suas conclusões. Ademais, não constato dos autos cerceamento de defesa. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Portanto, desnecessária perícia com especialista, conforme precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Portanto, não houve cerceamento de defesa. Não há falar na realização de nova perícia e nem mesmo na existência de qualquer erro técnico no laudo médico produzido nos autos. É preciso esclarecer que a deficiência ou impedimento de longo prazo que a ela se assemelhe para fins de concessão do benefício assistencial em questão, não se confundem com a existência de doença ou mesmo com incapacidade laboral cuja cobertura se faz por benefícios previdenciários e não assistenciais. Nesta medida, na hipótese de, por exemplo, ter ser apurado em perícia a existência de doença, ainda que crônica; ou mesmo a incapacidade parcial (temporária ou permanente), uma vez não caracterizado o impedimento de longo prazo e não reconhecida a deficiência, não assiste à parte direito ao benefício assistencial. Ante a ausência de deficiência/impedimento de longo prazo constatada por laudo pericial, resta desnecessária qualquer análise de hipossuficiência. Sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial, e não preenchido um deles, no caso, o requisito referente à deficiência, não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo o pedido inicial improcedente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CID10 - M75.1 - SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO A IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DOCUMENTOS MÉDICOS REFERIDOS NA PERÍCIA. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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