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TRF3 · 1ª Vara Federal de Assis · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000110-63.2026.4.03.6116 AUTOR: T. H. N. P. REPRESENTANTE: CELSO GOMES PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CELSO GOMES PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000110-63.2026.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: T. H. N. P. REPRESENTANTE: CELSO GOMES PIRES Advogados do(a) AUTOR: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Valor da dívida: RR$ 190.157,30 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000110-63.2026.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 259d55c7-0257-42b5-8f42-7e7c6ead365e DESPACHO Da gratuidade processual: Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto - afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (1.695,11 por mês) 8.475,55 cf. Portaria MPS/MF nº 13/2026, de 09/01/2026), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o comprovante juntado aos autos (CNIS) demonstra que a parte autora (menor impúbere) ou seu genitor, na condição de representante, não possui vínculo de emprego ativo, também não constam informações acerca de eventual renda recebida por ela, nem apontamentos que desabonem a declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Deixo de designar data para audiência de conciliação ou mediação, tal qual determina o artigo 334, do CPC, porque a parte requerida transaciona apenas segundo parâmetros definidos em lei e poderá, de acordo com esses parâmetros, formular proposta de transação no prazo para resposta. Trata-se de ação previdenciária em cujos termos a parte autora pretende a CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. 1. CITE-SE o INSS por meio Eletrônico, servindo este de MANDADO DE CITAÇÃO, para manifestar-se acerca do presente feito, inclusive sobre eventual proposta de acordo. Se a resposta consistir em contestação, deverá a parte ré dizer: a) a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão; b) trazer outros documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito. 2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão;(d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa. 3. Havendo o requerimento de outras provas, tornem os autos conclusos para apreciação; acaso nada mais seja requerido pelas partes, abra-se a conclusão para prolação de sentença.”. As intimações aos atos processuais correspondentes os itens "1" e "2" serão realizadas por disponibilização do presente despacho, via sistema ou Diário Eletrônico, acompanhado do documento a manifestação da parte que couber (citação, contestação). Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
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