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Tribunal
TJSE
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSE · Vara Judicial da Comarca de Porto da Folha · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000110-41.2026.8.25.0062/SEAUTOR: RAFAEL OLIVEIRA RESENDE
ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA (OAB SE012339)
RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB SE001160A)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e DETERMINO A EXCLUSÃO da requerida JCG DISTRIBUIDORA LTDA - EPP do polo passivo da presente demanda, julgando o processo extinto sem resolução do mérito exclusivamente em relação a ela, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por RAFAEL OLIVEIRA RESENDE em face do réu remanescente, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em faturar, expedir e entregar ao autor o produto "01 (uma) Caixa de Som Bluetooth Boombox 4 JBL, com AI Sound Boost, até 34h de bateria, IP68 e Áudio Lossless ? Preta", nas exatas condições e prazos da oferta veiculada e outrora cancelada. b) DETERMINAR que o cumprimento da obrigação imposta no item "a" fica ESTRITAMENTE CONDICIONADO ao prévio pagamento, por parte do autor, do valor da compra que lhe fora estornada, qual seja, R$ 1.287,40 (sendo R$ 1.233,41 referente ao produto e R$ 53,99 referente ao frete). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.