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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000110-17.2003.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: NEURI CLOVIS STOLTE
ADVOGADO(A): ELTON ALTAIR COSTA (OAB RS021748)
ADVOGADO(A): ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS (OAB RS035201)
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066)
ADVOGADO(A): NEURI CLOVIS STOLTE (OAB RS033317)
EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): ELTON ALTAIR COSTA (OAB RS021748)
ADVOGADO(A): ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS (OAB RS035201)
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066)
ADVOGADO(A): NEURI CLOVIS STOLTE (OAB RS033317)
EXEQUENTE: ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS
ADVOGADO(A): ELTON ALTAIR COSTA (OAB RS021748)
ADVOGADO(A): ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS (OAB RS035201)
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066)
ADVOGADO(A): NEURI CLOVIS STOLTE (OAB RS033317)
EXECUTADO: ERANY JOAO VIECILI FILHO
ADVOGADO(A): ROGERIS PEDRAZZI (OAB RS037431)
ADVOGADO(A): JARDEL JOSE SCARTON BERNARDI (OAB RS110307)
DESPACHO/DECISÃO
ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS, LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA e NEURI CLOVIS STOLTE promovem execução de título judicial em face de ERANY JOÃO VIECILI FILHO, destinada à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução nº 53.790, conforme título judicial transitado em julgado em 19/12/2001.
A execução tramita há mais de duas décadas e, em sua atual fase expropriatória, recai penhora sobre 50% do imóvel matriculado sob nº 3.197 do Registro de Imóveis de Augusto Pestana, correspondente à fração ideal pertencente ao executado. A constrição foi regularmente averbada e o bem encaminhado à avaliação e alienação por meio da Carta Precatória nº 5001097-89.2024.8.21.0149.
Pendentes de apreciação encontram-se a exceção de pré-executividade do evento 109, EXCPRÉEX1, apresentada pelo Espólio de Magali Beatriz Viecili, Sula Muriel Viecili Zardin e Luana Viecili Suzano, e a exceção de pré-executividade do evento 188, EXCPRÉEX1, oposta pelo próprio executado Erany João Viecili Filho.
No curso dessas insurgências, sobreveio julgamento do Agravo de Instrumento nº 5041222-42.2026.8.21.7000, pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso dos exequentes para cassar a decisão do evento 161, DESPADEC1, na parte em que havia suspendido os atos expropriatórios, determinando o prosseguimento da execução e dos atos designados na carta precatória.
É o necessário.
1. Da delimitação decorrente dos julgamentos proferidos pelo Tribunal de Justiça
Antes do exame das exceções, mostra-se indispensável delimitar o alcance dos pronunciamentos já emanados da 15ª Câmara Cível, especialmente porque algumas das questões ora pendentes foram objeto de análise expressa pelo Tribunal.
No Agravo de Instrumento nº 5126638-12.2025.8.21.7000, interposto por Sula Muriel Viecili Zardin e Luana Viecili Suzano, foi examinada a pretensão de suspensão dos atos executivos fundada justamente na ausência de citação/intimação de Magali Beatriz Viecili e na ausência de habilitação de seus sucessores.
Aquele recurso foi desprovido, mantendo-se o prosseguimento da execução. Posteriormente, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5041222-42.2026.8.21.7000, em 10/07/2026, a 15ª Câmara Cível retomou expressamente essa questão e esclareceu o alcance do pronunciamento anterior - evento 47, RELVOTO1.
Consignou o Colegiado que a alegação de ausência de citação da esposa não justificava a suspensão da execução, porque a penhora recaiu exclusivamente sobre a meação atribuída ao executado, preservada a fração pertencente a Magali, a qual figurava como terceira interessada e não como parte da execução.
Mais do que isso, o Tribunal assentou expressamente que as nulidades processuais fundadas na ausência de citação de Magali e na falta de habilitação de seus sucessores reproduziam fundamento já afastado no Agravo nº 5126638-12.2025.8.21.7000, de modo que sua renovação encontrava óbice nos arts. 505 e 507 do CPC.
O acórdão foi igualmente cuidadoso ao delimitar aquilo que não estava alcançado pelo julgamento anterior: o erro de cálculo e o excesso de penhora, matérias que deveriam ser examinadas pelo Juízo de origem.
Essa delimitação deve ser rigorosamente observada.
O julgamento do agravo não autoriza, portanto, a reabertura da discussão acerca da necessidade de habilitação dos sucessores de Magali, mas tampouco dispensa este Juízo de apreciar, nos limites da legitimidade de cada excipiente, as demais questões que não tenham sido definitivamente solucionadas.
2. Da exceção de pré-executividade do Evento 109
A exceção apresentada pelo Espólio de Magali Beatriz Viecili, Sula Muriel Viecili Zardin e Luana Viecili Suzano estrutura-se, essencialmente, sobre três fundamentos: (a) nulidade da execução pela ausência de citação/intimação de Magali e de posterior habilitação de seus sucessores; (b) erro na apuração do débito, especialmente quanto ao termo inicial dos juros e aos encargos de atualização; e (c) excesso da cobrança. Os excipientes chegaram a postular a nulidade do processo e a instauração de procedimento formal de habilitação.
2. Da alegada nulidade por ausência de citação de Magali e habilitação dos sucessores
A pretensão não comporta acolhimento.
Magali Beatriz Viecili era cônjuge do executado e faleceu em 22/12/2019. Contudo, não figurava como executada nem integrava qualquer dos polos desta relação processual.
A penhora, inicialmente formalizada sobre o imóvel, foi posteriormente delimitada para alcançar exclusivamente a fração ideal de 50% correspondente à meação de Erany João Viecili Filho, permanecendo preservada a fração pertencente a Magali.
Essa circunstância é decisiva e já foi considerada pelo Tribunal.
No julgamento do Agravo nº 5041222-42.2026.8.21.7000, a 15ª Câmara Cível consignou expressamente que as alegações de ausência de citação da falecida Magali e de falta de habilitação de seus sucessores reproduziam matéria examinada e afastada no Agravo nº 5126638-12.2025.8.21.7000.
Assim, não cabe a este Juízo determinar agora a habilitação processual dos sucessores como condição para o prosseguimento da execução, pois isso significaria, na prática, restaurar precisamente o fundamento cuja aptidão para obstar o curso executivo já foi afastada pela instância superior.
Os arts. 110 e 313, I, do CPC pressupõem o falecimento de quem ostente a condição de parte. Não sendo Magali devedora nem integrante do polo passivo, seu falecimento não importou sucessão processual do executado, que permanece sendo Erany João Viecili Filho.
Isso não significa, evidentemente, que seus sucessores estejam privados das garantias inerentes à condição de coproprietários. Permanecem assegurados os direitos decorrentes do art. 843 do CPC, inclusive quanto à preservação da respectiva quota-parte no produto da alienação e ao direito de preferência.
O que não se admite é converter essa posição jurídica de terceiros interessados em sucessão processual de pessoa que jamais integrou a relação executiva.
Rejeito, portanto, a alegação de nulidade fundada na ausência de citação de Magali e de habilitação de seus sucessores.
3. Da legitimidade para questionar o débito
Também aqui o acórdão mais recente fornece parâmetro particularmente claro.
A 15ª Câmara consignou que as sucessoras de Magali ostentam a condição de terceiras interessadas, razão pela qual sua legitimidade está circunscrita à defesa da fração ideal que lhes pertence e à regularidade da constrição.
Não lhes cabe, em nome próprio, rediscutir o mérito do crédito executado, seus índices, juros ou critérios de cálculo, matérias inseridas na relação obrigacional existente entre os exequentes e Erany João Viecili Filho.
O Tribunal foi expresso ao registrar que, preservada a meação de Magali, “não há [...] lesão à esfera patrimonial das sucessoras que lhes confira legitimidade para reabrir o debate sobre o valor do débito”.
A conclusão decorre também do art. 18 do CPC: ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Consequentemente, as excipientes do Evento 109 possuem legitimidade para defender a fração patrimonial que lhes pertence e fiscalizar a regularidade dos atos expropriatórios que sobre ela possam repercutir, mas não para substituir o executado na discussão dos critérios de formação e atualização da dívida.
Por essa razão, não conheço da exceção do evento 109, EXCPRÉEX1 quanto às alegações de erro de cálculo e excesso de execução fundadas na revisão do débito.
3. Da exceção de pré-executividade do evento 188, EXCPRÉEX1
Diversa é a posição processual de ERANY JOÃO VIECILI FILHO, que, na condição de executado, apresentou nova exceção de pré-executividade no Evento 188.
Sustenta que o débito estaria superdimensionado em razão de erro no termo inicial dos juros de mora, da utilização de IGP-M acrescido de juros de 1% ao mês e da não aplicação da Taxa SELIC, pretendendo reduzir o débito indicado pelos exequentes para R$ 228.112,62. A exceção afirma, especificamente, que os juros deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado ocorrido em 19/12/2001.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento pela via eleita.
3.1. Da preclusão e dos limites da exceção de pré-executividade
No julgamento do Agravo nº 5041222-42.2026.8.21.7000, a 15ª Câmara enfrentou diretamente a plausibilidade dessa discussão.
O acórdão reconheceu que o executado foi intimado da penhora ainda em 2003, deixou transcorrer in albis o prazo para embargos e já teve rejeitada anterior exceção de pré-executividade.
Por isso, assentou que a discussão acerca de índices e juros, enquanto controvérsia sobre critérios jurídicos de cálculo, encontra-se preclusa para quem tinha o ônus de suscitá-la oportunamente.
Acrescentou o Tribunal que a revisão de metodologia de cálculo, índice de correção e taxa de juros, quando exige exame técnico e cotejo de critérios, constitui matéria própria dos embargos à execução, e não da exceção de pré-executividade, cuja cognição permanece restrita às questões de ordem pública verificáveis de plano e sem dilação probatória, em consonância com a Súmula 393 do STJ.
Há, porém, uma ressalva no próprio acórdão que merece ser fielmente preservada.
O Tribunal registrou que a alegação relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários e a controvérsia acerca da aplicação da SELIC, por tangenciarem matéria de consectários legais, poderiam, em tese, revestir natureza de ordem pública, esclarecendo que sua eventual cognoscibilidade deveria ser apreciada por este Juízo quando do julgamento da própria exceção.
Portanto, o agravo não decidiu definitivamente essa questão de mérito, mas igualmente não reconheceu a existência do erro apontado.
É justamente dentro desse limite que se passa ao exame.
3.2. Da inexistência de mero erro material
O art. 494, I, do CPC permite a correção, a qualquer tempo, de inexatidões materiais e erros de cálculo. Essa possibilidade, contudo, não se confunde com a revisão dos critérios jurídicos que estruturaram o cálculo executivo.
Erro material é aquele objetivamente verificável, decorrente de equívoco de soma, subtração, transposição, duplicidade ou operação aritmética, cuja correção não exige novo juízo jurídico sobre o conteúdo da obrigação.
Não é essa a situação apresentada.
O executado pretende modificar o termo inicial dos juros, substituir o regime de atualização empregado durante décadas e fazer incidir a SELIC em substituição ao IGP-M acrescido dos juros utilizados na execução.
Não se está diante de simples operação matemática equivocada. A pretensão pressupõe escolher qual regime jurídico de atualização deve incidir sobre a obrigação, em quais períodos e a partir de quais marcos temporais.
A execução foi proposta em 2002 pelo valor de R$ 78.828,41, correspondente a 10% do valor então atualizado da execução que serviu de base à verba honorária. O executado teve oportunidade processual própria para questionar os critérios empregados, mas não o fez no momento adequado.
A superveniência de entendimento jurisprudencial ou de alteração legislativa acerca dos consectários legais não transforma automaticamente em erro material aquilo que resultou da aplicação de critérios jurídicos estabilizados no curso da execução.
Admitir o contrário permitiria que toda divergência jurídica sobre índices, juros ou termo inicial fosse indefinidamente renovada sob a denominação de “erro de cálculo”, esvaziando a própria função estabilizadora da preclusão.
Assim, ainda que se reconheça a possibilidade abstrata de conhecimento de matéria verdadeiramente de ordem pública, não identifico, no caso concreto, inexatidão material ou vício objetivamente constatável que autorize a revisão pretendida nesta fase processual.
Consequentemente, rejeito a exceção de pré-executividade do evento 188, EXCPRÉEX1.
4. Do excesso de penhora
A desproporção entre o valor do bem constrito e o crédito executado é manifesta.
Conforme registrado no próprio acórdão, a meação pertencente ao executado foi avaliada em aproximadamente R$ 16.779.672,00, enquanto o débito, mesmo segundo os exequentes, situava-se em torno de R$ 1.663.386,33.
Essa constatação, contudo, não conduz à suspensão da execução nem à invalidação da penhora.
Esse ponto foi diretamente enfrentado pela 15ª Câmara Cível.
O Tribunal assentou que o excesso de penhora deve ser solucionado mediante redução ou substituição da constrição, nos termos dos arts. 805 e 874, I, do CPC, e não pela paralisação integral dos atos expropriatórios. Destacou, ainda, que, por se tratar de fração ideal de imóvel indivisível, a proteção dos coproprietários é assegurada pelo art. 843 do CPC, revertendo ao executado eventual saldo excedente após a satisfação do crédito.
O acórdão igualmente ressaltou que incumbia ao executado, ao invocar o princípio da menor onerosidade, indicar meio executivo alternativo, igualmente eficaz e menos gravoso, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, embora reconhecida a expressiva diferença entre o valor da constrição e o crédito perseguido, não há fundamento para impedir a alienação exclusivamente por essa circunstância.
Fica ressalvada ao executado a possibilidade de requerer, por via própria e mediante indicação concreta de meio idôneo à satisfação do crédito, a redução ou substituição da penhora, nos termos dos arts. 805, parágrafo único, 847 e 874, I, do CPC.
5. Do prosseguimento dos atos expropriatórios
A conclusão decorre diretamente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5041222-42.2026.8.21.7000.
O dispositivo do acórdão é inequívoco: a 15ª Câmara Cível deu provimento ao recurso para cassar a decisão do Evento 161 na parte em que suspendeu os atos expropriatórios, determinando o prosseguimento da execução e dos atos designados na Carta Precatória nº 5001097-89.2024.8.21.0149.
A observância desse comando não constitui mera opção deste Juízo, mas consequência da eficácia substitutiva e vinculante do pronunciamento proferido pela instância recursal no âmbito deste mesmo processo.
Além disso, a execução foi ajuizada há mais de duas décadas. O Tribunal ponderou expressamente que nova paralisação prolongaria indefinidamente a satisfação do crédito e entraria em tensão com a garantia constitucional da duração razoável do processo.
Não há, portanto, fundamento para nova suspensão com base nas questões ora apreciadas.
6. Dispositivo
Ante o exposto:
a) quanto à exceção de pré-executividade do evento 109, EXCPRÉEX1, REJEITO a alegação de nulidade fundada na ausência de citação/intimação de Magali Beatriz Viecili e na ausência de habilitação de seus sucessores, matérias já examinadas no âmbito dos Agravos de Instrumento nº 5126638-12.2025.8.21.7000 e nº 5041222-42.2026.8.21.7000;
b) ainda quanto ao evento 109, EXCPRÉEX1, NÃO CONHEÇO das alegações destinadas à revisão dos critérios de cálculo e do montante da dívida, diante da ausência de legitimidade das sucessoras da cônjuge não executada para rediscutirem, em nome próprio, obrigação pertencente à relação jurídica estabelecida entre os exequentes e o executado;
c) quanto à exceção de pré-executividade do evento 188, EXCPRÉEX1, apresentada por ERANY JOÃO VIECILI FILHO, REJEITO-A, porquanto a pretensão de alteração do termo inicial dos juros, dos índices de correção monetária e do regime de juros não caracteriza mero erro material ou aritmético, mas revisão dos critérios jurídicos da execução, atingidos pela preclusão e incompatíveis com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação;
d) REJEITO o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, inclusive aquele formulado no evento 197, PED LIMINAR_ANT TUTE1, em observância ao decidido no Agravo de Instrumento nº 5041222-42.2026.8.21.7000 - evento 47, RELVOTO1;
e) reconheço que a expressiva diferença entre o valor do imóvel e o débito executado configura questão de excesso de penhora, mas não autoriza a suspensão da execução, ficando ressalvada a possibilidade de redução ou substituição da constrição, mediante indicação, pelo executado, de meio menos oneroso e igualmente eficaz, nos termos dos arts. 805, parágrafo único, 847 e 874, I, do CPC;
f) DETERMINO O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS na Carta Precatória nº 5001097-89.2024.8.21.0149, em estrito cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5041222-42.2026.8.21.7000;
g) na realização da alienação judicial, deverão ser observados os direitos dos coproprietários não executados, inclusive a preservação de sua quota-parte no produto da alienação e o direito de preferência, na forma do art. 843 do CPC, procedendo-se às intimações legalmente exigidas para a hasta;
h) comunico ao Juízo deprecado o teor desta decisão e o resultado definitivo do Agravo de Instrumento nº 5041222-42.2026.8.21.7000, para regular prosseguimento dos atos expropriatórios.
Intimações eletrônicas agendadas.