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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000109-92.2013.8.21.0007/RS EXEQUENTE: ORZELI PEREIRA RENARD ADVOGADO(A): MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Adoto o relatório da decisão anterior (evento 126, DESPADEC1) para evitar tautologia. Conforme destacado na referida ocasião, o presente feito foi devolvido à origem mas, por ordem do STJ, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento final da repercussão geral reconhecida nos Temas n. 264, 265, 284 e 285 do STF (processo 5000229-69.2017.8.21.7000/TJRS, evento 5, AGRAVO2 pg 35). Destarte, atualmente está em exame perante o TJRS, o pedido de distinção apresentado pelo exequente (processo 5000229-69.2017.8.21.7000/TJRS, evento 31, DESPADEC1). Nesse contexto, a intimação oportunizada anteriormente ao executado tinha como função apenas evitar a nulidade da presente decisão por eventual violação ao contraditório (CPC, art. 10), no entanto, neste momento, nada deve ser alterado no rumo do processo perante este juízo, sob pena de sujeitar a tramitação dos autos à possíveis decisões conflitantes. Destarte, é notório que eventual ordem exarada no primeiro grau de jurisdição relacionada a matéria discutida perante os tribunais, implicaria em violação do art. 988, I e II do CPC1. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Reclamação interposta contra decisão que suspendeu o processo com base no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, após decisão anterior deste Tribunal ter determinado o prosseguimento do feito. O reclamante alega descumprimento da decisão anterior, que transitou em julgado, e busca a cassação da nova suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a nova suspensão do processo, com base em ordem de sobrestamento nacional do STJ, configura descumprimento da decisão anterior deste Tribunal que determinou o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Reclamação visa garantir a autoridade das decisões dos tribunais, exigindo demonstração inequívoca de desobediência a comando judicial superior.2. A decisão anterior deste Tribunal determinou o prosseguimento do feito por superação do IRDR nº 28, não criando imunidade contra novas suspensões legalmente previstas.3. A suspensão com base no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ possui força normativa e caráter cogente, vinculando todas as instâncias inferiores, conforme o art. 1.037, II, do CPC.4. A decisão reclamada cumpriu novo dever processual imposto por ordem hierarquicamente superior, não configurando insubordinação à decisão anterior deste Tribunal.5. Ignorar a ordem do STJ para cumprir decisão anterior deste Tribunal seria subversão da hierarquia das normas processuais e do sistema de precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Reclamação julgada improcedente.Tese de julgamento: 1. A suspensão de processo com base em ordem de sobrestamento nacional do STJ não configura descumprimento de decisão anterior deste Tribunal que determinou o prosseguimento do feito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, art. 1.037, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Reclamação, Nº 51396202420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 05-05-2026) Portanto, deixo de examinar, por ora, o pedido apresentado no evento 132 (evento 132, PET1). Sendo assim, observado o poder geral de cautela, cumpra-se o sobrestamento do feito até o julgamento dos Temas 264 e 265 do STF, nos termos já definidos pela decisão proferida em sede recursal (processo 5000229-69.2017.8.21.7000/TJRS, evento 20, DESPADEC1). Cumpra-se. 1. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
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