2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000109-59.2014.8.24.0012/SC EXEQUENTE: DEIVISON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SILVIO AFONSO (OAB SC009450) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, por intermédio de seu procurador, manifestou-se no evento 62.1, informando, em síntese, que, após diligências extrajudiciais, conseguiu estabelecer contato com Luana Karina Schineide, a qual teria declarado não possuir interesse no prosseguimento do feito. Informou, ainda, não ter logrado êxito em localizar o exequente Deivison de Oliveira, embora este já tenha atingido a maioridade. Ao final, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 924, IV, do Código de Processo Civil. Decido. Inicialmente, registro que o feito já foi extinto, com resolução de mérito, em relação a todos os créditos titularizados por Luana Karina Schineide, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, conforme decisão do evento 41.1. Desse modo, a manifestação apresentada e o pedido de extinção ora formulado devem ser examinados exclusivamente em relação ao crédito remanescente titularizado por Deivison de Oliveira. Por ora, não há elementos que autorizem o acolhimento do pedido de extinção quanto a referido exequente. O art. 924, IV, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando o exequente renunciar ao crédito. A renúncia, contudo, por importar disposição do próprio direito material, deve decorrer de manifestação expressa e inequívoca do respectivo titular, pessoalmente ou por intermédio de procurador munido de poderes especiais para tanto. Ademais, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro não habilita o advogado a desistir ou a renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, atos que dependem de cláusula específica. No caso, a procuração outorgada ao advogado peticionante pelo exequente Deivison de Oliveira confere poderes para o foro em geral, inclusive para receber e dar quitação, transigir, celebrar acordo e substabelecer, sem, contudo, conferir poderes específicos para desistir da ação ou renunciar ao direito sobre o qual ela se funda (processo 0003920-93.2006.8.24.0012/SC, evento 218, DOC5, fl. 22). Assim, ainda que a petição apresentada pudesse ser interpretada como manifestação de renúncia ao crédito - o que não se verifica de forma inequívoca -, o procurador não dispõe de poderes especiais para a prática desse ato em nome do exequente. Além disso, conforme expressamente relatado pelo próprio patrono, não houve contato com Deivison de Oliveira, cujo paradeiro seria desconhecido. Não há, portanto, qualquer manifestação do próprio titular do crédito no sentido de desistir da execução ou renunciar ao direito reconhecido no título judicial. De outro lado, a situação verificada nos autos tampouco se amolda, neste momento, às hipóteses de suspensão da execução previstas no art. 921 do Código de Processo Civil. Com efeito, a paralisação do feito não decorre apenas da ausência de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. O que se verifica, no estágio atual, é a ausência de impulso processual útil pelo próprio exequente. Cumpre registrar que incumbe à parte exequente promover os atos e diligências necessários ao regular desenvolvimento da execução, bem como manter seus dados cadastrais atualizados nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC. A ausência de contato entre advogado e constituinte, embora possa justificar a adoção de providências destinadas à sua localização, não constitui fundamento para a suspensão indefinida do processo, tampouco autoriza a extinção do crédito por manifestação do procurador, uma vez que desprovido de poderes especiais para tanto. Nesse contexto, o quadro processual evidencia, em princípio, possível abandono da execução por parte de Deivison de Oliveira, e não hipótese de suspensão do feito fundada no art. 921 do CPC. A extinção por abandono, todavia, não pode ser decretada de imediato, porquanto necessária a prévia intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que lhe incumbem, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando a ausência de impulso útil da execução e, sobretudo, a inexistência de manifestação pessoal de Deivison de Oliveira acerca do prosseguimento do feito, mostra-se necessária sua intimação pessoal, no endereço atualizado localizado mediante consulta realizada por este Juízo ao sistema SISP, antes da adoção de eventual providência extintiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente e especificamente relacionado a cumprimento de sentença, reafirmou que "a extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução" (REsp n. 2.237.761/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 1º/6/2026, DJEN 9/6/2026). Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de extinção da execução em relação ao exequente Deivison de Oliveira, uma vez que não há manifestação inequívoca do próprio titular do crédito acerca de eventual desistência ou renúncia e, ademais, a procuração outorgada ao advogado peticionante não lhe confere os poderes especiais exigidos pelo art. 105 do CPC para desistir da ação ou renunciar ao direito sobre o qual ela se funda. Registro que deixo, igualmente, de determinar a suspensão do processo com fundamento no art. 921 do CPC, pois, diante das circunstâncias concretas, a paralisação do feito decorre da ausência de impulso processual pelo exequente, situação que, em princípio, caracteriza abandono e reclama a observância do procedimento previsto no art. 485, III e § 1º, do CPC. Proceda-se à pesquisa de endereços do exequente Deivison de Oliveira por meio do localizador "CGJ CAMP – Pesquisar Endereços" do TJSC. Localizados endereços, intime-se o exequente no endereço mais atualizado encontrado, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Não localizados endereços por meio da pesquisa ou infrutífera a intimação, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se.