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5000109-53.2023.8.21.0036

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000109-53.2023.8.21.0036/RS AUTOR: COPREL COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO(A): CÁSSIA BALLOCK PELLEGRINI (OAB RS068020) ADVOGADO(A): JOAO LEANDRO SEHN (OAB RS036436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer, ajuizada pela COPREL em face dos ocupantes de área de preservação permanente (APP) situada às margens do Rio Jacuí-mirim, na divisa dos municípios de Tio Hugo e Ibirapuitã, vinculada à implantação da PCH Tio Hugo (evento 1, INIC1). O feito foi encaminhado à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJRS (evento 19, DESPADEC1), que conduziu diversas sessões de mediação e, em 19/09/2024, realizou visita técnica ao local (evento 350, CERT1). O relatório da visita técnica, juntado no evento 357, RELT1, é conclusivo: (a) todos os ocupantes removeram as benfeitorias e construções instaladas na APP, cumprindo integralmente o acordo firmado nas sessões de mediação; (b) os réus César Augusto Franco dos Santos e Luís Fernando dos Santos, que inicialmente apresentaram menor adesão ao acordo, também demoliram e retiraram as benfeitorias em madeira de sua responsabilidade; e (c) as partes firmaram acordo complementar para que os moradores plantem 150 mudas de árvores nativas fornecidas pela COPREL, como medida de reflorestamento da área degradada. A Comissão Regional expressamente recomendou a homologação do acordo pelo juízo da causa. Além disso, o Ministério Público reiterou manifestação pela não intervenção e requereu o descadastramento do feito (evento 386, PARECER1), e a União igualmente requereu sua exclusão do registro processual, reiterando ausência de interesse na lide (evento 382, PET1). Diante do exposto: 1. Defiro os pedidos da União e do Ministério Público, promova-se o descadastramento de ambos. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o relatório da visita técnica (evento 357, RELT1), notadamente quanto: (a) à confirmação do cumprimento integral do acordo por todos os réus; (b) ao andamento do plantio das mudas; e (c) à eventual pretensão de homologação judicial do acordo firmado, com extinção do feito, ou ao prosseguimento da ação em relação a alguma das partes. Cumpra-se.

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