2026-09-16 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000109-44.2026.8.25.0066/SE AUTOR: JOSE JAIRO PEREIRA ADVOGADO(A): LUCIGREYCE TELES SANTOS (OAB SE005863) RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB SE001600) RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.********* ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB SE001600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE JAIRO PEREIRA em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. e BANCO BRADESCARD S.A.. Alega a parte autora que teve seu nome indevidamente mantido nos cadastros de proteção ao crédito por uma dívida já integralmente quitada. Pugna pela concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para a imediata exclusão do apontamento restritivo, afirmando que a manutenção irresponsável do gravame ceifou sua linha de crédito e comprometeu a sua modesta atividade comercial. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pessoais, do comprovante de endereço e das provas documentais do adimplemento. É o relatório sucinto, pelo que passo a fundamentar e decidir. O deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece com precisão o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se robustamente consubstanciada nos documentos carreados à inicial, notadamente as faturas anexadas e os comprovantes de pagamento que indicam a quitação tempestiva do débito ensejador da manutenção da negativação. Observa-se que a anotação restritiva refere-se ao valor de R$ 4.667,59 (quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) incluído em 13/11/2024, sendo que tal montante encontrava-se englobado na fatura integralmente paga em 09/12/2024 no importe total de R$ 5.661,48 (cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos). Nos estritos termos da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe de forma cogente ao credor promover a baixa do registro negativo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a quitação da dívida, o que flagrantemente não ocorreu ao longo de mais de um ano, configurando a cristalina plausibilidade das alegações autorais. O perigo de dano repousa de forma grave nos nefastos efeitos gerados pela manutenção de um apontamento restritivo indevido, o qual asfixia o acesso ao mercado financeiro e compromete a linha de crédito necessária para a continuidade da pequena atividade econômica mantida pelo autor. Destarte, preenchidos todos os pressupostos legais exigidos, a concessão da medida liminar desponta como providência imperativa de justiça, ressaltando-se a sua plena e integral reversibilidade, porquanto o gravame poderá ser perfeitamente reinserido nos cadastros caso a presente demanda venha a ser julgada improcedente ao final da fase instrutória. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que as demandadas procedam à exclusão do nome e do Cadastro de Pessoas Físicas do autor dos órgãos de proteção ao crédito em geral, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, exclusivamente em relação ao débito discutido nestes autos referente ao valor de R$ 4.667,59 (quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), sob pena de incidência de multa diária que desde já arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes rés com a máxima urgência para o fiel cumprimento desta decisão, servindo o presente pronunciamento como mandado judicial. Em prosseguimento regular do feito, designo audiência de conciliação para o dia 05/10/2026, às 09h30, a ser realizada na modalidade híbrida, isto é, presencial e/ou por videoconferência, consignando que, na hipótese de inviabilidade técnica da parte, esta deverá comparecer ao Fórum da Comarca de Malhador para acesso ao ambiente virtual, com antecedência de 15 (quinze) minutos do horário agendado para a solenidade. O acesso à sala virtual dar-se-á por meio do link: https://malhador.short.gy/c Em caso de dificuldade de acesso à sala virtual, as partes e advogados podem entrar em contato com a sala de audiências, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp, no número (79) 9 9974-9525, para sanar eventuais dúvidas a respeito do acesso, consignando que tal número é restrito para tratar de questões relativas à conexão ao ambiente virtual das audiências de conciliação e instrução. Por fim, advirta-se a parte demandada de que não comparecendo injustificadamente à solenidade acima aprazada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na exordial e à parte autora de que sua ausência injustificada ao ato implicará na extinção do processo, com consequente arquivamento dos autos, nos termos da norma contida no art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Realizada a audiência conciliatória, caso não seja obtida solução consensual para o litígio e considerando o disposto nos arts. 27 e §§. da Lei 9099/95, a depender do andamento da pauta de audiências do dia, o ato poderá ter seguimento perante o Magistrado, situação em que a parte demandada deverá apresentar contestação oral ou escrita, seguindo-se manifestação em réplica oral pela parte autora, tomada do depoimento pessoal das partes, caso requerido, e oitiva das testemunhas arroladas, findando-se a instrução no mesmo ato. Nessa hipótese, a juntada da contestação e documentos que a acompanhem deverá se dar preferencialmente pelo SCPv, por link fornecido pelo magistrado no ato ou, ainda, pelo chat da sala virtual. Cite-se a parte demandada, na forma do art. 18 da Lei 9099/95. Intime-se a parte autora para ciência da designação da audiência. w