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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000109-24.2009.8.21.0075/RS EXEQUENTE: ROMUALDO BACK ADVOGADO(A): CARLA ISABEL MACALAI MARON (OAB RS086594) ADVOGADO(A): ELOI BETIO DA VEIGA MARON (OAB RS052244) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada Oi S.A. – Em Recuperação Judicial requereu, no evento 61, PET1, o levantamento e a transferência imediata de todos os valores depositados judicialmente nestes autos para a conta vinculada ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação judicial nº 0090940-03.2023.8.19.0001, com fundamento em decisão proferida por aquele Juízo em 10/12/2025. O exequente manifestou-se nos autos (evento 68, PET1), opondo-se ao pedido e requerendo a manutenção dos valores penhorados à disposição do Juízo Universal, sem transferência imediata. O regime jurídico aplicável à executada – recuperação judicial ou falência – é determinante para a análise do pedido de levantamento e transferência dos valores depositados nestes autos, na medida em que as regras de competência, os efeitos sobre os atos de constrição e expropriação e a sujeição dos créditos ao concurso de credores diferem substancialmente entre os dois institutos, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Deliberar sobre ato de expropriação patrimonial sem o conhecimento preciso do regime concursal vigente implicaria risco de decisão desprovida de segurança jurídica, em prejuízo tanto ao exequente quanto à própria executada. Ante o exposto, com fundamento no art. 69 do CPC/2015, que disciplina a cooperação jurisdicional, determino a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, solicitando que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) o regime jurídico atual da Oi S.A. – se em recuperação judicial ou em falência; b) o status dos recursos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro relativos à decretação de falência (Agravos de Instrumento nºs 0096871-19.2025.8.19.0000 e 0096877-26.2025.8.19.0000); c) se há determinação vigente de levantamento de depósitos judiciais em favor das recuperandas/falida aplicável ao presente feito. Após o retorno das informações, tornem-me conclusos para deliberação sobre o pedido formulado no evento 61, PET1 Intimações eletrônicas agendadas.
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