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5000108-98.2013.8.21.0107

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Jaguari · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000108-98.2013.8.21.0107/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: INES MARIA CARLIN DAL OSTO (Inventariante) ADVOGADO(A): ANA LUCIA MUCHA DELLA FLORA (OAB RS073290) EXECUTADO: ADRIANE MEDIANEIRA ANIBELE ADVOGADO(A): ANA LUCIA MUCHA DELLA FLORA (OAB RS073290) EXECUTADO: VALDECIR CARLIN DAL OSTO ADVOGADO(A): ANA LUCIA MUCHA DELLA FLORA (OAB RS073290) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL contra JOCEMAR JOSE KLOSE GAMPERT, ADRIANE MEDIANEIRA ANIBELE, VALDECIR CARLIN DAL OSTO, INES MARIA CARLIN DAL OSTO e o espólio de ADAO DAL OSTO, representado por INES MARIA, também inventariante. Foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo de inventário n.° 5000318-08.2020.8.21.0107, sobre direitos do herdeiro Valdecir e da Viúva Inês Maria (evento 36, DESPADEC1). Intimados, os executados Valdecir e Inês Maria e o Espólio de Adão Dal Osto apresentaram objeção à penhora, argumentando, em resumo, que: a) a constrição sobre os direitos hereditários é inútil, pois o passivo do espólio supera o ativo, não restando patrimônio a partilhar; e b) os imóveis que compõem a herança (matr. 907, 908 e 8.904) são impenhoráveis por se tratarem de pequena propriedade rural trabalhada pela família, cuja proteção já foi reconhecida em outras decisões judiciais transitadas em julgado, inclusive em processos movidos pelo próprio exequente (evento 44, PET1). O exequente, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, impugnou a alegação de impenhorabilidade, sustentando que os executados não comprovaram os requisitos legais, como o trabalho familiar e a subsistência extraída da terra. Subsidiariamente, requereu o desmembramento dos imóveis para penhorar as partes não essenciais à moradia (evento 47, PET1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 1. Das questões de fato controvertidas A controvérsia fática central a ser dirimida para o julgamento do mérito da objeção consiste em verificar se os imóveis que compõem o acervo hereditário se enquadram no conceito de pequena propriedade rural impenhorável. Para tanto, fixo os seguintes pontos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A comprovação de que os imóveis de matrículas 907, 908 e 8.904 do CRI de Jaguari, embora registralmente distintos, constituem uma unidade produtiva contígua; b) A demonstração de que a área total dos imóveis se classifica como pequena propriedade rural para os fins da legislação aplicável no município de Jaguari/RS; c) A prova de que a propriedade é, de fato, trabalhada pelo núcleo familiar dos herdeiros e da meeira, executados neste processo; d) A demonstração de que a exploração agrícola da terra constitui a principal ou única fonte de subsistência das famílias residentes no local; e) A verificação da viabilidade técnica e jurídica do desmembramento dos imóveis, sem descaracterizar a parte essencial destinada à moradia e ao sustento familiar, considerando a existência de múltiplas edificações na área, conforme alegado. 2. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos executados (art. 373, II, do CPC), por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente, o ônus de comprovar de forma robusta os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especificamente os pontos "a", "b", "c" e "d" do item anterior. Incumbe ao exequente (art. 373, I, do CPC) o ônus de comprovar a viabilidade do desmembramento das áreas (ponto "e"), caso os executados demonstrem os fatos constitutivos da impenhorabilidade. A prova da exequibilidade da divisão é um pressuposto para o acolhimento do seu pedido subsidiário. 3. Dos meios de prova admitidos Para a solução das questões de fato controvertidas, admito a produção dos seguintes meios de prova: a) Prova Documental Superveniente; b) Prova Testemunhal; c) Depoimento pessoal. 4. Das questões de direito relevantes As questões de direito que serão objeto de análise na decisão de mérito são: a) A aplicabilidade do princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC) ao caso, considerando a alegação de que o passivo do espólio é superior ao ativo, tornando a penhora sobre os direitos hereditários supostamente inócua; b) A existência e os limites da coisa julgada decorrente das decisões proferidas em outros processos (nº 5000058-72.2013.8.21.0107, nº 5000030-75.2011.8.21.0107 e nº 5000033-88.2015.8.21.0107), que teriam reconhecido a impenhorabilidade dos mesmos imóveis, e se tal fato impede nova análise da matéria neste feito; c) A interpretação e aplicação da proteção constitucional à pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF) e da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC; d) A ponderação entre o direito de crédito do exequente e os direitos fundamentais à moradia, dignidade da pessoa humana e proteção à pessoa idosa (Estatuto da Pessoa Idosa), considerando que a meeira Inês Maria é idosa; e) A possibilidade jurídica de desmembramento do imóvel rural protegido pela impenhorabilidade para excutir a parte não utilizada para moradia ou sustento familiar. Diante do exposto: 1. Delimito as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme fundamentação; 2. Distribuo o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC; 3. Defiro a produção das provas especificadas, no interesse das partes, que INTIMO da presente decisão e, por consequência, para informarem, de maneira fundamentada, quais provas ainda pretendem produzir. Havendo interesse na prova testemunhal, deverão indicar o rol de testemunhas, limitadas a três por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, em até 15 dias da intimação, com a qualificação completa das testemunhas, para fins de cadastramento no sistema, sob pena de perda da prova. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Intimações das partes agendada no sistema eproc.

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