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5000108-58.2024.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5000108-58.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: DANIEL DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, RICARDO NEVES COSTA - SP120394 Advogados do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Daniel dos Santos, objetivando a retomada de bem móvel alienado fiduciariamente pela instituição financeira ao réu (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969). Foi concedida a medida liminar no id. 41122632, sendo o veículo apreendido e entregue ao autor (id. 42585311). Em contestação apresentada no id. 53126698, o réu defendeu a descaracterização da mora diante da cobrança de juros e tarifas abusivos, requerendo o indeferimento da liminar e a improcedência do pedido. Sustentou, outrossim, a necessidade de conexão com ação revisional e requereu a gratuidade da justiça. Sobre a contestação, manifestou-se o autor, em réplica, no id. 78203001. Instadas a se manifestar sobre as provas a produzir, o autor pediu o julgamento antecipado (id. 95117249) e o réu pugnou pela produção de prova pericial contábil (id. 94120494). Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da gratuidade da justiça Antes de mais nada, defiro a gratuidade da justiça ao réu, haja vista os documento juntado no id. 79073217, que não foi impugnado e que comprova a condição de hipossuficiência. Da desnecessidade da prova pericial Outrossim, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil. A verificação de abusividade na taxa de juros prescinde de perícia técnica, sendo suficiente o confronto entre a taxa pactuada no contrato (já acostado aos autos) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (informação pública), mediante simples cálculo aritmético. Da mesma forma, a análise da capitalização de juros e tarifas é matéria eminentemente de direito e de prova documental, já constante nos autos. A produção da prova pericial, neste caso, atentaria contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando o feito desnecessariamente. Da inexistência de conexão e da ausência de prejudicialidade externa com ação revisional Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida suscitou preliminar de conexão, ou ao menos de dependência lógica, entre a presente Ação de Busca e Apreensão e uma suposta demanda revisional que sequer identificou, sob o argumento de que a discussão acerca da validade e da abusividade das cláusulas contratuais na via revisional teria o condão de descaracterizar a mora ou de suspender a eficácia do título executivo que aparelha este feito possessório. Sustenta a defesa que o prosseguimento isolado desta lide poderia acarretar decisões conflitantes, pugnando, assim, pela reunião dos processos ou pela suspensão do curso processual desta busca e apreensão até o deslinde daquela controvérsia. Entretanto, razão não assiste ao réu. A preliminar de conexão deve ser prontamente rejeitada, uma vez que, à luz do ordenamento jurídico pátrio e da sistemática processual civil vigente, a Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e a Ação Revisional de Contrato possuem naturezas jurídicas, pedidos e causas de pedir distintos, o que afasta o risco de decisões logicamente contraditórias que justifiquem a modificação da competência ou o sobrestamento do feito. Enquanto a ação revisional cinge-se ao exame da legalidade das taxas de juros, encargos moratórios e demais disposições pactuadas, a busca e apreensão fundamenta-se estritamente no inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária, visando à recuperação da posse consolidada do bem móvel. A tese de que a propositura de ação revisional impediria o prosseguimento da busca e apreensão não encontra amparo legal. Pelo contrário, é cediço que o ajuizamento isolado de demanda judicial questionando os débitos derivados do contrato não inibe a caracterização da mora, a menos que o devedor promova o depósito judicial da parte incontroversa e demonstre a plausibilidade do direito invocado, o que não se verifica como óbice automático à pretensão do credor fiduciário. A autonomia das ações é corolário da eficácia das garantias reais, sendo certo que o provimento jurisdicional eventualmente favorável ao consumidor na lide revisional — que se resolve, via de regra, em perdas e danos ou compensação de valores — não possui o condão de anular, ab initio, a mora regularmente constituída, a qual se aperfeiçoou com a notificação extrajudicial válida e o inadimplemento das parcelas ajustadas. Ademais, inexiste relação de prejudicialidade externa obrigatória entre os feitos. A busca e apreensão é um procedimento dotado de celeridade e especificidade, cujo escopo é assegurar a higidez da garantia fiduciária. A eventual procedência parcial de uma revisional, com o reconhecimento de abusividades menores que não afastem a integralidade do inadimplemento, não retira a liquidez da obrigação principal para fins de apreensão do bem. O sistema jurídico permite que as ações tramitem de forma independente, pois a decisão proferida em uma não vincula necessariamente o resultado da outra no que toca ao direito de posse, podendo eventuais excessos ser resolvidos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sem a necessidade de paralisar a marcha processual deste feito. Dessa forma, a alegação de conexão deduzida na peça de bloqueio carece de fundamentação jurídica idônea. Não há que se falar em reunião de processos, porquanto o objeto da busca e apreensão é restrito à consolidação da propriedade e posse do bem, enquanto a revisional ataca a estrutura de encargos do contrato. A diversidade de ritos e a ausência de subordinação lógica entre os pedidos afastam a incidência do artigo 55 do Código de Processo Civil. Portanto, a independência das demandas é medida que se impõe, garantindo-se a efetividade do título executivo e a proteção ao crédito, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e dou prosseguimento à análise do mérito da presente ação. Do mérito Estou julgando o feito antecipadamente com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista a evidente desnecessidade de produção de outras provas além das que já acostadas aos autos. Extraio do arcabouço fático-probatório que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, mediante o qual o réu se comprometeu a pagar 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.540,84 (id. 36004730). Ocorre que o réu se tornou inadimplente na parcela de n. 5 (id. 36004735), o que ensejou o vencimento antecipado de todos os débitos contratuais (Decreto-lei n. 911/1969, art. 2º. § 3º) e possibilitou que o autor, após notificá-lo extrajudicialmente (id. 36004732), ajuizasse ação de busca e apreensão para reaver a posse do bem dado em garantia, por força do artigo 3º do mesmo diploma normativo: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Em sua defesa, o réu sustentou a desconstituição da mora diante da cobrança de juros abusivos, sem sequer especificar em que patamar seriam abusivos. Do mesmo modo, apresentou defesa totalmente genérica ao alegar que o banco autor teria incidido no contrato cobrança de tarifas indevidas, sem ao menos mencionar quais tarifas seriam essas, ônus que lhe competia, notadamente porque possuía o contrato firmado com a instituição financeira. De todo modo, passo a analisar a alegação de desconstituição da mora em razão da cobrança de juros acima do patamar médio de mercado. Ressalto que, diante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a mora estará [...] descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade' (AgRg no AREsp 326.567/SC, Rel. Min. Raul Araújo, STJ- 4ª T., j. 18.2.2014, DJe 19.3.2014), eventuais alegações relativas às supostas ilegalidades dos encargos do período de anormalidade, tais como a inacumulabilidade da comissão de permanência com demais encargos moratórios e pedido de declaração de nulidade de cláusulas, não devem ser analisadas, posto que são matérias desimportantes para fins de descaracterização da mora. Vale salientar que a discussão a respeito da existência ou não de abusividade decorrente da cobrança de encargos contratuais deve ser feita em ação própria (autônoma ou reconvencional), na qual, se for o caso, o réu poderá adequada e oportunamente pleitear a revisão da avença pactuada e, por conseguinte, obter a restituição daquilo que pagou indevidamente. Nessa mesma linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. ART. 315 DO CPC. - Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, seja pela ampliação do objeto da discussão em contestação, a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual; seja pela possibilidade de ajuizamento de ação revisional do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão, que, por sua vez, deve ser reunida para julgamento conjunto com essa. - Nada impede – e é até mesmo salutar do ponto de vista processual – o cabimento de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, para pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior. [...] (REsp 801.374/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. 6.4.2006, DJe 2.5.2006, p. 327) Feito esse necessário esclarecimento, passo a apreciar a alegação de abusividade dos juros pactuados no contrato. Saliento que, por serem as partes fornecedor de serviços de natureza financeira e consumidor, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei Federal n. 8.078/1990. Em primeiro lugar, saliento que a capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras, por meio de cédula de crédito bancário, está prevista na regra do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; [...] Cogita-se da inconstitucionalidade dessa regra, por ser matéria atinente ao sistema financeiro e, como tal, deveria ser regrada por Lei Complementar, como determinado no artigo 192 da Constituição Federal. Assim dispõe o artigo 192 da Constituição Federal: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. De fato, é de clareza absoluta a remissão que o artigo 192 da Constituição Federal faz à edição de leis complementares para regulação do sistema financeiro nacional, as quais ainda não foram editadas, causando a recepção da Lei nº 4.595/1964. Porém, ao determinar que o sistema financeiro nacional será regulado por lei complementar, a Constituição não me parece obrigar que nessa lei, ou nessas leis complementares – na dicção do artigo -, se fixe a permissão ou proibição de juros compostos ou de capitalização de juros. É que, por mais que seja importante o regramento disso, o tema não pertence às normas estruturantes de constituição e regulação do sistema financeiro nacional. A possibilidade, ou não, de capitalização de juros não se apresenta, dessa forma, como tema que tenha que ser tratado, essencialmente, em lei complementar que regule o Sistema Financeiro Nacional, tanto que isso não se encontra previsto na Lei nº 4.595/1964. Aqui cabe uma nota importante, que foi a modificação da redação do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou o seu polêmico § 3º, que dispunha sobre o limite de juros reais de 12% ao ano. A regra específica desse parágrafo obrigava o legislador complementar a tratar desse tema, o que chegou a ser objeto do verbete 7 da Súmula Vinculante do STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Sem ela, entretanto, não vejo como considerá-lo tema obrigatório de lei complementar de regulação do sistema financeiro nacional. Daí que não há como taxar de inconstitucional a regra do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, uma vez que o seu conteúdo não se insere, obrigatoriamente, na matéria que deve ser objeto de lei complementar, de que trata o artigo 192 da mesma Constituição. Com efeito, a partir desse regramento específico, não se pode invocar a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Isso porque essa Súmula tinha como sustentáculo o Decreto nº 22.626/1933, cuja incidência se afasta pela nova regra do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Da mesma forma, não incide a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça (Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês). Nessa altura, entra em jogo o artigo 591 do Código Civil de 2002, que também se refere à limitação da capitalização de juros em intervalo inferior a um ano: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Contudo, o dispositivo é lei genérica e, com isso, não tem efeito revogatório ou derrogatório da regra do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Nesse ponto devo fazer outra nota importante. Para aqueles que advogam a necessidade de que os juros cobrados em operações financeiras tenha que ter o necessário amparo de lei complementar (CF, art. 192), não só o artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, seria inconstitucional, mas, também, o próprio artigo 591 do Código Civil. Concluo, portanto, que o artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, é constitucional, está em vigência e emanando os seus efeitos normativos às situações fáticas que a ele se subsumem, dentre elas a desta causa, porquanto a relação jurídica material subjacente encontra-se instrumentalizada em uma cédula de crédito bancário. Ademais, por ser uma relação de consumo, como dito, a legalidade da cobrança de juros capitalizados perpassa pela verificação da ausência de abusividade da cláusula contratual que os prevê, pois, mesmo havendo possibilidade de pactuação de juros capitalizados, eles não podem ser abusivos (CDC, art. 51 a 53). O Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Seção, em julgamento do REsp nº. 973827-RS, submetido ao regramento dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), assim proclamou: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/AC. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.2012, DJe 24.9.2012) De acordo com o precedente, a cobrança de juros capitalizados não é abusiva desde que: (1) prevista em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001); e (2) pactuada de forma expressa e clara, para isso bastando a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal [como] suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A questão, inclusive, tornou-se objeto da Súmula nº 539, a qual prevê ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. E, nessa linha, estabeleceu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada, de acordo com o previsto na Súmula nº 541 do c. STJ, o que ocorreu na hipótese dos autos. Relativamente à suposta ilegalidade dos juros remuneratórios, saliento que no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a impossibilidade de redução dos juros remuneratórios, salvo comprovação acerca de abusividade da taxa pactuada, passível de impor ao consumidor desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1º). Com efeito, considerando que a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% a.a. (doze por cento ao ano) não implica abusividade de per si (STJ, Súmula n. 382), sua redução está condicionada à comprovação de discrepância do percentual em relação à média de mercado. Nessa esteira, vejam-se os arestos abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DECISÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. As taxas de juros remuneratórios devem ser fixadas à taxa média de mercado quando verificada, pelo Tribunal de origem, a abusividade do percentual contratado. Dissentir das conclusões do acórdão recorrido, que entendeu ser abusiva a taxa contratada, é inviável em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. omissis. 3. […] 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.(AgRg no AREsp 42.668/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.5.2013, DJe 22.5.2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. omissis. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 266.823/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.5.2013, DJe 29.5.2013) Com base nesses parâmetros jurisprudenciais, não vislumbro abusividade, porque, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), no qual constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurei que em junho de 2023, quando se deu a pactuação em comento, as taxas médias para empréstimos bancários destinados à aquisição de veículos por pessoa física girava em torno de 26,81% a.a., o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada - 38,88% a.a. - não se encontra maculada por abusividade, uma vez que não comprovada qualquer diferença exorbitante quando contraposta à média de mercado, pois a diferença não é superior a um limite que tenho como de variação natural para mais ou para menos à taxa média de mercado, e é inferior a uma vez e meia do patamar médio praticado. Saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera uma vez e meia e até o triplo da taxa média, conforme didático voto da Min. Nancy Andrighi no REsp n. 1.061.530/RS, o qual transcrevo o excerto seguinte: […] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Com efeito, ausente a abusividade dos juros remuneratórios, não se pode falar em afastamento da mora e, por conseguinte, não há impedimento à busca e apreensão aqui concretizada. III - DISPOSITIVO Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem descrito na petição inicial e no contrato que a instrui, no patrimônio do autor, e resolvo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, I). Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil, o autor deverá vender o veículo, ficando obrigado a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança. Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º). Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais e ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa, considerando a baixa complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora. Todavia, suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência em razão da gratuidade da justiça deferida em favor do requerido. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

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