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5000108-22.2019.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000108-22.2019.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NORTHON NEIVA DIAMANTINO CPF: 347.111.476-91 e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Northon Neiva Diamantino e outros. Após a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, o Ministério Público manifestou-se requerendo, em síntese, que sejam tornadas sem efeito as tentativas de citação realizadas posteriormente à alteração do rito, ao fundamento de que os requeridos já haviam sido regularmente citados antes da conversão, sendo desnecessária a repetição dos atos processuais. Requereu, ainda, a intimação de Curador Especial para apresentação de defesa em favor de Sérgio Martins. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que parte dos requeridos já havia sido regularmente citada antes da conversão da demanda em ação civil pública, conforme atos processuais indicados pelo Ministério Público ao ID 10607937417. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, determinada nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, não implica, por si só, a necessidade de renovação dos atos processuais validamente praticados sob o rito anterior, especialmente quando inexistente demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a conversão não representa o ajuizamento de nova demanda, mas a alteração do regime jurídico aplicável à pretensão deduzida, razão pela qual devem ser preservados, em princípio, os atos processuais regularmente realizados antes da modificação do rito. Nesse contexto, as citações regularmente efetivadas antes da conversão permanecem válidas, não havendo fundamento para exigir que os requeridos sejam novamente chamados ao processo apenas em razão da alteração do rito processual. Ademais, o parágrafo 17 do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 prevê expressamente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, assegurando aos demandados meio próprio para impugnação da medida. Assim, não se mostra necessária a renovação das citações daqueles requeridos que já foram regularmente citados antes da conversão, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. Dessa forma, acolho o requerimento ministerial quanto à desnecessidade de renovação das citações dos requeridos que já foram regularmente citados antes da conversão da demanda, preservando-se os atos processuais validamente praticados. Por consequência, tornem-se sem efeito as tentativas de citação determinadas ou realizadas após a conversão da demanda em relação aos requeridos que já haviam sido regularmente citados anteriormente, desde que ainda não efetivadas, prosseguindo-se o feito a partir dos atos processuais subsequentes. Quanto ao requerido Sérgio Martins, ressalto que foi regularmente citado e, inclusive, constituiu patrono nos autos, por intermédio do qual apresentou defesa no ID 124207174. Desse modo, não há falar em necessidade de nomeação de curador especial, estendendo-se os efeitos da presente decisão ao requerido supracitado. Após, objetivando adotar as providências previstas no art. 357 do Código de Processo Civil, com intuito de se evitar a alegação de cerceamento de defesa, sejam as partes intimadas para que formulem os requerimentos que entenderem pertinentes, notadamente especificando as provas que ainda pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, justificadamente, sob pena de indeferimento, entendendo-se o silêncio como desinteresse na dilação probatória. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni

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