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5000108-09.2026.8.13.0126

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Capinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000108-09.2026.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: JEAN CARLOS RIBEIRO DE SOUZA CPF: 22.404.924/0001-96 e outros RÉU: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A CPF: 04.294.897/0001-64 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de processo de Recuperação Judicial ajuizado conjuntamente por JOÃO PAULO DE SOUSA FRANCA EI (CNPJ nº 64.456.406/0001-66), MARIA HELENA RIBEIRO DE SOUZA EI (CNPJ nº 64.453.043/0001-05), JEAN CARLOS RIBEIRO DE SOUZA EI (CNPJ nº 22.404.924/0001-96), bem como pelas pessoas físicas produtoras rurais JOÃO PAULO DE SOUSA FRANCA, MARIA HELENA RIBEIRO DE SOUZA e JEAN CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, os quais integram o denominado GRUPO JP AGRO (ID 10613452036). Em decisão prolatada em 02/03/2026 (ID 10635816085), este Juízo deferiu o processamento da recuperação judicial, declarou a consolidação processual e substancial, determinou a suspensão das ações e execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (stay period), confirmou a essencialidade dos bens de capital sob a posse dos recuperandos e ordenou a expedição do edital do artigo 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Em 28/08/2026, este Juízo proferiu decisão (ID 10736293462) acolhendo os pareceres técnicos da Administradora Judicial sobre o Plano de Recuperação Judicial, homologando a exclusão da credora Cargill Agrícola S/A do quadro concursal, deferindo habilitações e cadastramentos de credores, e determinando a intimação da Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse-se expressamente, dentre outros pontos, sobre (a) a viabilidade e a necessidade de prorrogação do stay period (art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005). Em atendimento à determinação, a Administradora Judicial protocolou manifestação circunstanciada (ID 10738986263), na qual opinou favoravelmente pela prorrogação do período de blindagem do GRUPO JP por mais 180 (cento e oitenta) dias. A auxiliar do Juízo fundamentou seu parecer nos seguintes pontos: (i) o procedimento recuperacional estrutura-se a partir de uma lógica cooperativa e negocial, na qual o tempo processual assume papel central para a construção de soluções consensuais entre devedor e credores; (ii) o stay period não se limita a mera suspensão procedimental, constituindo garantia de estabilização patrimonial mínima indispensável para que o devedor possa reorganizar suas atividades e negociar em condições equânimes com os credores; (iii) o grupo Recuperando cumpriu tempestivamente os deveres que lhe incumbiam no presente feito, havendo apresentado o plano de recuperação judicial no prazo legal e colaborado com a Administradora Judicial, inexistindo indicativo de desídia, má-fé ou atuação procrastinatória que lhe possa ser imputada; (iv) o regular andamento dos autos depende de atos cuja prática não está exclusivamente no controle do GRUPO JP; (v) a não prorrogação do período de blindagem esvaziaria a própria lógica do instituto do soerguimento judicial, expondo o grupo a constrições patrimoniais capazes de inviabilizar a recuperação, em afronta ao artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Em 02/09/2026, os recuperandos protocolaram petição (ID 10739081634) requerendo a retificação da relação de credores publicada pela Administradora Judicial nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Sustentaram a existência de divergências entre os pareceres individuais da Administradora Judicial e o quadro consolidado que subsidiou a publicação do edital, apontando, em síntese: (a) o reconhecimento de que não se consumou preclusão quanto aos créditos afetados pelos erros materiais identificados; (b) a determinação de intimação da Administradora Judicial para apresentação de quadro consolidado substitutivo, compatível com as conclusões dos pareceres individuais; (c) a retificação da tabela de créditos excluídos por ausência de documentação; (d) a retificação dos créditos de J. Ercílio de Oliveira Advogados, Sinova Inovações Agrícolas S.A., Cia da Terra Agronegócios Ltda., Posto Almeida e Silva Ltda., Vinicius da Silva Lopes Ltda. (Pontal Agrobusiness) e Torneadora Santa Luzia de Ipiaçu Ltda., nos valores e classes reconhecidos nos pareceres individuais; (e) o recálculo dos totais e percentuais das classes; (f) a publicação de edital retificador; e (g) a reabertura integral do prazo previsto no artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo de 10 (dez) dias ao menos quanto aos créditos, classificações, totais e percentuais alcançados pela retificação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Enquadramento Normativo: a Prorrogação do Stay Period na Sistemática da Lei nº 14.112/2020 A decisão que ora se profere versa sobre tema de elevada relevância no microssistema da Lei nº 11.101/2005, cuja disciplina sofreu substancial aperfeiçoamento com a edição da Lei nº 14.112/2020. A reforma legislativa positivou, em texto expresso, o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha construindo de forma pretoriana, conferindo segurança jurídica ao instituto da prorrogação do período de blindagem patrimonial. O artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, estabelece que “na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal”. A norma impõe, para a concessão da prorrogação, a conjugação de três requisitos: (i) que se trate de prorrogação por igual período de 180 (cento e oitenta) dias; (ii) que a prorrogação ocorra uma única vez, em caráter excepcional; e (iii) que o devedor não tenha concorrido para a superação do prazo legal originário. A presença cumulativa desses requisitos autoriza o magistrado a prorrogar o stay period, preservando o ambiente de negociação coletiva necessário ao êxito da recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça[1] consolidou entendimento no sentido de que a prorrogação do stay period é admissível quando demonstrada a ausência de conduta desidiosa do devedor e a necessidade da medida para o sucesso da recuperação. A jurisprudência da Corte Superior é firme ao reconhecer que o exame das especificidades fáticas que recomendam a prorrogação incumbe às instâncias de cognição plena. O posicionamento restou reiterado em julgamento recente, no qual se assentou que, em casos excepcionais, o prazo previsto no §4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 pode ser prorrogado, desde que comprovada a necessidade de tal prorrogação para o sucesso da recuperação e não reste evidenciada a negligência da parte requerente. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a jurisprudência da Corte admite que a suspensão das ações individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que as instâncias ordinárias considerem ser tal prorrogação necessária para não frustrar o plano de recuperação. Confira-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão das ações individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que as instâncias ordinárias considerem ser tal prorrogação necessária para não frustrar o plano de recuperação. 2. No caso em apreço, o tribunal local consignou que a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor tem o condão de viabilizar a própria recuperação judicial e dar prosseguimento ao plano de recuperação capaz de solver as dívidas de seus credores. 3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.253.831/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais[2], a orientação jurisprudencial é igualmente favorável à prorrogação do stay period quando verificado que os requisitos legais foram preenchidos, especialmente a ausência de conduta desidiosa por parte da recuperanda. 2.1.1 Da Análise do Caso Concreto: Preenchimento dos Requisitos Legais A análise do caso concreto revela que os três requisitos legais para a prorrogação do stay period encontram-se devidamente preenchidos. Quanto ao requisito temporal, verifica-se que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 02/03/2026 (ID 10635816085), data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Considerando a contagem em dias corridos, o termo final do período originário de blindagem ocorreu em 29/08/2026. Trata-se, portanto, da primeira e única prorrogação do stay period, o que atende ao requisito da excepcionalidade e da unicidade previsto na norma. Quanto à ausência de contribuição do devedor para a superação do lapso temporal, a Administradora Judicial atestou de forma categórica que o grupo Recuperando cumpriu tempestivamente os deveres que lhe incumbiam no presente feito (ID 10738986263). O plano de recuperação judicial foi apresentado em 30/04/2026 (ID 10671680047), dentro do prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 53 da Lei nº 11.101/2005. Os recuperandos encaminharam à Administradora Judicial a documentação contábil, financeira e operacional solicitada para a elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades (IDs 10715655132 e 10733658713), demonstrando colaboração ativa com a fiscalização das atividades. O decurso do prazo originário de 180 (cento e oitenta) dias não decorreu, portanto, de conduta desidiosa ou procrastinatória dos devedores. A complexidade inerente ao processo de recuperação judicial de um grupo produtor rural de grande porte, com passivo superior a R$ 55 milhões, a necessidade de verificação administrativa de créditos, a análise de objeções ao plano e a preparação da Assembleia Geral de Credores são etapas que demandam tempo compatível com a envergadura do procedimento. Conforme reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, “o processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático”[3], e mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A Administradora Judicial registrou, ademais, que o regular andamento dos autos depende de atos cuja prática não está exclusivamente no controle do GRUPO JP AGRO (ID 10738986263). A consolidação do quadro geral de credores, a retificação do edital do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, a análise das objeções ao plano e a própria convocação da Assembleia Geral de Credores são providências que envolvem múltiplos atores processuais e demandam coordenação procedimental que ultrapassa a esfera de atuação exclusiva dos devedores. Quanto à necessidade da medida para o êxito da recuperação judicial, a prorrogação do stay period, no presente caso, revela-se indispensável para preservar o ambiente de negociação coletiva e garantir a viabilidade do soerguimento do grupo produtor rural. A suspensão das ações e execuções contra os devedores constitui instrumento essencial para que o GRUPO JP AGRO possa organizar suas finanças, negociar com os credores em condições equânimes e viabilizar a aprovação do plano de recuperação judicial. A não prorrogação do período de blindagem exporia os devedores à retomada imediata de execuções e atos constritivos por parte de credores individuais, o que comprometeria a continuidade da atividade produtiva rural, a manutenção dos empregos e a própria possibilidade de aprovação do plano de recuperação judicial. Tal cenário afrontaria diretamente o princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, que orienta todo o microssistema recuperacional no sentido de viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. A prorrogação do stay period, portanto, não configura privilégio indevido concedido aos devedores, mas sim medida instrumental necessária para assegurar a efetividade do processo de recuperação judicial e a tutela dos interesses de todos os envolvidos, incluindo os próprios credores, que terão preservada a possibilidade de receber seus créditos no âmbito de um plano de soerguimento viável e sustentável. 2.1.2 Da Manutenção da Proteção aos Bens de Capital Essenciais A prorrogação do stay period acarreta, como efeito necessário e automático, a extensão da proteção conferida aos bens de capital essenciais à atividade empresarial dos recuperandos, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Este dispositivo estabelece que, embora os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do artigo 6º. A Administradora Judicial, em sua manifestação (ID 10738986263), assinalou que, prorrogando-se o período de blindagem do GRUPO JP AGRO, de modo automático, prorroga-se a essencialidade dos bens essenciais à operação rural, vedando-se a venda, retirada ou remoção destes, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma que a manutenção da posse de bens essenciais pelas recuperandas durante o stay period prorrogado observa o disposto no artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, preservando a continuidade da atividade empresarial, e que a declaração de essencialidade dos bens não representa restrição permanente aos direitos do credor fiduciário, pois possui caráter temporário e limita-se ao período de suspensão previsto na legislação recuperacional. Confira-se: “Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DAS RECUPERANDAS PARA O RETARDAMENTO PROCESSUAL. ESSENCIALIDADE DE BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de recuperação judicial que deferiu a prorrogação do stay period por mais 180 dias e declarou a essencialidade dos bens indicados pelas recuperandas, vedando sua retirada durante o período de suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a prorrogação excepcional do stay period quando a superação do prazo inicial não decorreu de conduta imputável às recuperandas; e (ii) estabelecer se é legítima a manutenção da vedação de retirada de bens essenciais gravados por alienação fiduciária durante o período prorrogado de suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.101/2005 admite a prorrogação do stay period por igual período, uma única vez e em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do prazo legal. 4. O atraso no procedimento recuperacional decorreu de circunstâncias alheias à atuação das recuperandas, especialmente da demora na publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da necessidade de sua republicação, o que inviabilizou a realização da Assembleia Geral de Credores no prazo inicialmente previsto. 5. A prorrogação excepcional do stay period prestigia o princípio da preservação da empresa quando demonstrada a ausência de desídia das recuperandas e a necessidade da medida para viabilizar o regular processamento da recuperação judicial. 6. A declaração de essencialidade dos bens não representa restrição permanente aos direitos do credor fiduciário, pois possui caráter temporário e limita-se ao período de suspensão previsto na legislação recuperacional. 7. A vedação à retirada dos bens de capital essenciais durante o stay period prorrogado observa o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que impede a retirada desses bens durante o prazo de suspensão, preservando a continuidade da atividade empresarial. 8. A manutenção da posse dos bens pelas recuperandas não depende do adimplemento dos contratos garantidos por alienação fiduciária, pois a Lei nº 11.101/2005 não prevê essa condicionante para a prorrogação do stay period, exigindo apenas a presença dos requisitos do art. 6º, § 4º. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prorrogação excepcional do stay period é admissível quando o devedor não contribuiu para a superação do prazo legal e a medida se mostra necessária ao êxito da recuperação judicial. 2. A declaração de essencialidade de bens objeto de alienação fiduciária durante o stay period possui caráter temporário e não afasta os direitos do credor fiduciário após o encerramento do período de suspensão. 3. A manutenção da posse de bens essenciais pelas recuperandas durante o stay period prorrogado não depende do cumprimento dos contratos garantidos por alienação fiduciária, por ausência de previsão legal nesse sentido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput, incisos I, II e III, § 4º, 47, 49, § 3º, e 52, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.531371-3/064, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 30.06.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.205081-0/010, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2026; STJ, REsp nº 1.920.816/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2025.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.033367-9/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026) “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. ALEGADA OMISSÃO. PRECLUSÃO. ESSENCIALIDADE DOS BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão que prorrogou o stay period em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegada contribuição das recuperandas para o atraso processual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à preclusão da discussão sobre a essencialidade dos bens e à extensão da proteção decorrente do stay period; (iii) determinar se o acórdão deixou de analisar a distinção entre consolidação da propriedade fiduciária, ajuizamento de medidas judiciais e retirada física dos bens; e (iv) verificar se fato superveniente autoriza a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão apreciou expressamente a alegação de atraso processual e concluiu que a demora decorreu de circunstância externa e involuntária, afastando a imputação de desídia às recuperandas. O acórdão consignou que a controvérsia acerca da essencialidade dos bens já havia sido decidida anteriormente, sem interposição do recurso cabível, estando a matéria alcançada pela preclusão. O colegiado reconheceu que a prorrogação do stay period e a essencialidade dos bens impedem a prática de atos expropriatórios, abrangendo também a consolidação da propriedade fiduciária, por constituir etapa necessária à retomada definitiva do bem pelo credor fiduciário. O alegado fato superveniente não evidencia omissão, contradição ou obscuridade e não possui aptidão para modificar o julgamento na via restrita dos embargos de declaração. O recurso evidencia mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão colegiado, buscando revaloração das teses já examinadas, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses suscitadas, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. 3. A matéria anteriormente decidida sem impugnação pelo recurso cabível submete-se à preclusão e não pode ser rediscutida em recurso posterior. 4. Reconhecida a essencialidade dos bens e prorrogado o stay period, a vedação aos atos expropriatórios alcança a consolidação da propriedade fiduciária. 5. Fato superveniente, desacompanhado de vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC, não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0000.25.259784-4/008 - COMARCA DE COROMANDEL - EMBARGANTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EMBARGADO(A)(S): ANGELICA PINTO DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE VILELA DA COSTA, JOSE CARLOS MONTEIRO DA COSTA, LUIS CARLOS MONTEIRO DA COSTA, RITA ROSA VILELA MONTEIRO” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.259784-4/008, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 20/08/2026) Dessa forma, a prorrogação do stay period implica a manutenção da declaração de essencialidade dos bens de capital anteriormente reconhecida por este Juízo, ficando vedada, durante o período prorrogado, sua retirada, venda ou qualquer forma de constrição sem autorização deste Juízo. 2.2 Da Postergação da Análise dos Demais Pedidos Pendentes Além da deliberação sobre a prorrogação do stay period, este Juízo identifica a existência de diversos pedidos pendentes de apreciação, dentre os quais se destacam: (a) o pedido de retificação do edital do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, formulado pelos recuperandos (ID 10739081634), com os requerimentos de retificação de créditos específicos, recálculo de totais e percentuais, publicação de edital retificador e reabertura do prazo do artigo 8º da Lei nº 11.101/2005; (b) o pedido de retificação do edital do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, formulado pelos recuperandos (ID 10739081634); (c) a análise das inconsistências apontadas na relação de credores; (d) as objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas pelos credores Banco do Brasil S.A. (ID 10691143721), Sinova Inovações Agrícolas S.A. (ID 10694975185), Caixa Econômica Federal (ID 10698636605) e Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 10699213941); e os demais requerimentos incidentais pendentes de deliberação. A complexidade do presente processo de recuperação judicial é evidente. Trata-se de procedimento que envolve grupo econômico familiar de produtores rurais com passivo superior a R$ 55 milhões, múltiplos credores de diversas classes, objeções formais ao plano de recuperação judicial que demandam análise técnica aprofundada, pedidos de retificação da relação de credores com alegação de divergências entre pareceres individuais e quadro consolidado, e questões incidentais que exigem deliberação fundamentada. A necessidade de deliberar, de forma urgente, sobre a prorrogação do stay period impõe a priorização dessa questão em detrimento dos demais pedidos pendentes. O termo final do período originário de blindagem ocorreu em 29/08/2026, e a ausência de decisão sobre a prorrogação poderia expor os devedores à retomada imediata de atos constritivos, com risco de dano irreversível à continuidade da atividade empresarial. Nesse contexto, a postergação da análise dos demais pedidos pendentes para momento posterior à intimação das partes sobre esta decisão revela-se medida adequada e proporcional, em consonância com os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo. Após a intimação das partes sobre a prorrogação do stay period, os autos deverão novamente vir conclusos para deliberação sobre os demais requerimentos pendentes, com a devida priorização e fundamentação. Por fim, necessário ressaltar que a postergação da análise dos demais pedidos não configura negativa de prestação jurisdicional, mas sim exercício legítimo do poder de organização do processo pelo magistrado, que deve assegurar a tramitação ordenada e eficiente do procedimento recuperacional, priorizando as questões de maior urgência e relevância para a preservação da empresa e a tutela dos interesses dos credores. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 6º, §4º, e 47, ambos da Lei nº 11.101/2005: 3.1 ACOLHO o parecer técnico da Administradora Judicial (ID 10738986263) para PRORROGAR o prazo de suspensão das ações e execuções (stay period), por mais 180 (cento e oitenta) dias, em caráter excepcional e por uma única vez, com continuidade a partir do termo final do período originalmente deferido, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. 3.1.1 FIXO o período prorrogado de blindagem patrimonial com início em 30/08/2026 e término em 26/02/2027, observado o disposto no artigo 189, §1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, quanto à contagem em dias corridos. 3.2 MANTENHO, durante o período prorrogado, a declaração de essencialidade dos bens de capital anteriormente reconhecida por este Juízo (IDs 10635816085 e 10621849581), ficando VEDADA, durante o stay period, a venda, retirada ou remoção do estabelecimento empresarial dos referidos bens sem prévia autorização deste Juízo, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. 3.3 POSTERGO a análise dos demais pedidos pendentes, nos termos da fundamentação supra (item 2.2). 3.4 DETERMINO a intimação dos recuperandos, da Administradora Judicial, dos credores habilitados e do Ministério Público sobre o teor desta decisão. 3.5 DETERMINO a intimação da Administradora Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se fundamentadamente sobre os pedidos formulados pelos recuperandos (ID 10739081634), esclarecendo as inconsistências apontadas entre os pareceres individuais e o quadro consolidado, indicando as retificações necessárias, apresentando o quadro consolidado retificado (caso aplicável) e os cálculos atualizados dos totais e percentuais das classes, e informando sobre a necessidade de republicação do edital do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, com a eventual reabertura do prazo previsto no artigo 8º do mesmo diploma legal. 3.5.1 Em seguida, os autos deverão novamente vir conclusos para deliberação sobre os demais pedidos pendentes. 3.6 AUTORIZO a Secretaria deste Juízo que expeça os atos, ofícios e mandados necessários ao cumprimento das disposições acima e, para fins de celeridade e economia processual, ATRIBUO força de ofício e de mandado à presente decisão para todos os fins. 3.7 Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis [1] STJ: REsp nº 2.151.202/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18/5/2026; REsp nº 1.920.816/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 9/6/2025. [2] TJMG: Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.033367-9/001, Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 27/08/2026; Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.531371-3/052, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 01/09/2026; Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.141521-2/009, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 04/08/2026. [3] STJ: REsp nº 1.610.860/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/12/2016.

  2. Edital

    TJMG · COMARCA DE CAPINÓPOLIS, SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA · Recuperação Judicial

    COMARCA DE CAPINÓPOLIS SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 31/08/2026 Edital do art. 7º, §2º, da Lei n.º 11.101, de 2005 Processo nº: 5000108-09.2026.8.13.0126 Classe judicial: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assunto: Recuperação judicial e Falência (4993) Polo ativo: JEAN CARLOS RIBEIRO DE SOUZA - CNPJ: 22.404.924/0001-96 JOAO PAULO DE SOUZA FRANCA - CNPJ: 64.456.406/0001-66 JOAO PAULO DE SOUZA FRANCA - CPF: 486.032.016- 68 MARIA HELENA RIBEIRO DE SOUZA - CNPJ: 64.453.043/0001-05 JEAN CARLOS RIBEIRO DE SOUZA - CPF: 068.069.826- 46 MARIA HELENA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: 044.623.076- 66 Polo passivo: Credores em Geral EDITAL EXPEDIDO NO PROCESSO DE N.º 5000108-09.2026.8.13.0126 ¿ RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE JOÃO PAULO DE SOUZA FRANÇA, MARIA HELENA RIBEIRO DE SOUZA e JEAN CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, JUNTOS DENOMINADOS ¿GRUPO JP¿ ¿ RELAÇÃO DE CREDORES ¿ ART. 7º, §2º, da Lei n.º 11.101, de 2005. A Dra. Gabriela Furtado Arja De Oliveira Gomes, MM.ª Juíza de direito da Vara Única da Comarca de Capinópolis, do Estado de Minas Gerais, na forma da LRJF etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este d. juízo, processam-se os termos do procedimento em epígrafe, no qual, na fase do art. 7º, §2º, da Lei n.º 11.101, de 2005, foi apresentada a seguinte RELAÇÃO DE CREDORES pela Administração Judicial: CLASSE I - TRABALHISTAS: J. ERCÍLIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS, R$ 165.974,25; JEFERSON FERREIRA DE OLIVEIRA, R$ 112.630,62. CLASSE II - GARANTIA REAL: BANCO DO BRASIL S/A, R$ 15.689.674,50; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 9.708.989,75; BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, R$ 0,00. CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA: SINOVA INOVAÇÃO AGRÍCOLA S/A, R$ 1.659.742,50; BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, R$ 1.448.535,45; NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. , R$ 1.389.519,40; PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA., R$ 1.024.439,40; BANCO DO BRASIL S/A, R$ 483.018,96; TRACAN MÁQUINAS E SISTEMAS PARA AGRICULTURA LTDA., R$ 41.000,00; AGROJIVE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEGMENTO AGRONEGOCIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA, R$ 0,00; CARGIL AGRÍCOLA S/A, R$ 0,00; CIA DA TERRA AGRONEGÓCIOS LTDA. , R$ 0,00; COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO PONTAL DO TRIÂNGULO LTDA. ¿ SICOOB CREDIPONTAL, R$ 0,00. CLASSE IV - ME E EPP: NUTRICAMPO IPIAÇU LTDA., R$ 9.684,50; AUTO PEÇAS ARANTES CAPINÓPOLIS LTDA., R$ 9.617,00; SOUSA E QUEIROZ DOIS PEÇAS E COMARCA DE CAPINÓPOLIS/MG SECRETARIA DA VARA ÚNICA ACESSÓRIOS LTDA., R$ 9.600,00; REVOLUÇÃO COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, R$ 6.400,00; VINICIUS DA SILVA LOPES LTDA. (PONTAL AGROBUSINESS), R$ 0,00; POSTO ALMEIDA E SILVA LTDA., R$ 0,00; TORNEADORA SANTA LUZIA DE IPIACU LTDA, R$ 0,00. Ficam cientificados todos os interessados de que, por 10 (dez) dias, contados a partir da publicação deste edital, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios e o membro do Ministério Público poderão acessar os documentos que fundamentaram a elaboração da referida relação, pessoalmente, no escritório da administradora judicial (Rod. Januário Carneiro, 8620 / Cj 301, Vale do Sereno, Nova Lima/MG, CEP 34.006-065), das 09h00 às 18h00, ou por via eletrônica, mediante solicitação dirigida ao e-mail credor@acerbicampagnaro.com.br, na forma dos arts. 7º, §2º, e 8º da LRJF. Também cientifica-se que, pelo mesmo período, ou seja, 10 (dez) dias, os mesmos indivíduos supraditos podem apresentar, perante este d. juízo, habilitação ou impugnação de crédito, apontando a ausência de qualquer crédito ou insurgindo contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, nos termos do já citado art. 8º da Lei n.º 11.101, de 2005. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da legislação. Capinópolis/MG, __ de _____ de 2026. Eu, _______________, Oficial Judiciário, o digitei e assino. Eu, _______________, Gerente de Secretaria, o subscrevo e assino por ordem do MM.ª Juíza de Direito, Dra. Gabriela Furtado Arja de Oliveira Gomes.

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