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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000107-95.2019.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, INVESTIMENTO E SERVICOS FINANCEIROS SICOOB UNI SUDESTE CPF: 86.389.236/0001-87 RÉU: OTACILIO MACEDO TERRA NETTO CPF: 058.088.377-90 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, INVESTIMENTO E SERVIÇOS FINANCEIROS SICOOB UNI SUDESTE em face de OTACILIO MACEDO TERRA NETTO, em razão do inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária do veículo FIAT UNO VIVACE CELEB EVO 8V/4 PORTAS, ano/modelo 2013/2014, cor prata, chassi nº 9BD195152E0528704, RENAVAM nº 00590717847. A liminar de busca e apreensão foi deferida no ID 61304315. No curso do feito, a parte autora informou a celebração de acordo e requereu sua homologação, juntando o respectivo instrumento no ID 10143281811. A homologação foi inicialmente obstada em razão da ausência de procurador constituído pelo requerido. Posteriormente, o requerido compareceu aos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, e ratificou o acordo, conforme manifestação de ID 10510183506. Por despacho de ID 10626650812, a parte autora foi intimada para informar acerca do cumprimento do ajuste. No ID 10638674113, a credora informou o cumprimento integral do acordo, requerendo a extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, bem como a baixa de eventuais restrições. É o relatório. Fundamentação A controvérsia encontra-se superada pela autocomposição celebrada entre as partes. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. No caso, embora a homologação do acordo tenha sido anteriormente inviabilizada pela ausência de representação processual do requerido, aludido óbice não mais subsiste, uma vez que OTACILIO MACEDO TERRA NETTO posteriormente compareceu aos autos por intermédio de advogado constituído e ratificou expressamente a composição. Além disso, a própria credora informou que o acordo foi integralmente cumprido, não subsistindo controvérsia acerca da satisfação da obrigação. Assim, estando as partes devidamente representadas, versando a composição sobre direitos patrimoniais disponíveis e inexistindo qualquer vício aparente capaz de impedir sua homologação, impõe-se reconhecer a validade da transação e extinguir o feito com resolução do mérito. O cumprimento integral do ajuste também torna insubsistente a medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, bem como eventuais ordens ou restrições judiciais decorrentes exclusivamente desta demanda. Ressalva-se apenas que o gravame fiduciário contratual eventualmente ainda existente perante o órgão de trânsito não se confunde com restrição judicial, incumbindo à credora providenciar sua respectiva baixa, diante da quitação por ela própria reconhecida. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 10143281811, posteriormente ratificado pelo requerido, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em razão do cumprimento integral do acordo, REVOGO a liminar de busca e apreensão deferida no ID 61304315. TORNO SEM EFEITO eventuais mandados, cartas precatórias ou ordens de busca e apreensão ainda pendentes de cumprimento, expedindo-se, se necessário, comunicação ao respectivo Juízo deprecado. DETERMINO a baixa de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o veículo FIAT UNO VIVACE CELEB EVO 8V/4 PORTAS, ano/modelo 2013/2014, cor prata, chassi nº 9BD195152E0528704, RENAVAM nº 00590717847, desde que decorrentes exclusivamente destes autos, certificando-se. Caso ainda subsista gravame fiduciário contratual sobre o veículo, deverá a parte autora adotar as providências necessárias à sua baixa perante o órgão de trânsito competente, em razão da quitação integral da obrigação. Custas e honorários advocatícios na forma ajustada entre as partes, conforme requerido no ID 10638674113, sem nova fixação por este Juízo. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Após, e nada mais havendo a prover, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
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